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Questões de Prevenção e Tratamento do Superendividamento


ID
1071211
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em referência à teoria geral dos contratos no CDC, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "C" foi extraída livro da professora Claudia Lima Marques. Ela define os contratos citados da seguinte forma:

    - Grupos de contratos: contratos vários que incidem de forma paralela e cooperativa para realização do mesmo fim. Cada contrato tem um objetivo diferente, mas todos concorrem para um mesmo objetivo e somente unidos podem prestar adequadamente.

    - Rede de contratos: cada contrato tem sucessivamente por objeto a mesma coisa, o mesmo serviço, o mesmo objeto da prestação.

    - Contratos conexos stricto sensu: contratos autônomos, que por virarem a realização de um negócio único (nexo funcional), celebram-se entre as mesmas partes ou entre partes diferentes e vinculam-se por esta finalidade econômica supracontratual comum, identificável seja na causa, no consentimento, no objeto ou nas bases do negócio.

    Transcrita a classificação, o erro da assertiva está na troca do conceito "grupo de contratos" por "rede de contratos". Somente o conceito de "contratos conexos stricto sensu" está de acordo com o que a citada professora propõe.

    Para quem ficou em dúvida na assertiva "D", segue um artigo do Conjur que esclarece a teoria: http://www.conjur.com.br/2013-fev-13/direito-comparado-conselho-frances-rege-casos-superendividamento.

  • "O vínculo da relação jurídica de consumo é comunicativo impondo, independentemente da obrigação de dar ou entregar o produto, sempre obrigação de fazer."

    ?

  • Jesus Amado

  • Já fiz muita prova ruim, mas essa do mpMG 2013 meu deus

  • Fazer a questão após ler a nova lei de superendividamento e mesmo assim nem saber por onde vai


ID
2621206
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor que se superendivida por questões alheias ao seu controle, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, doutrinária e jurisprudencialmente de superendividado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    O superendividamento indica o endividamento superior ao normal daquele possível de ser suportado pelo orçamento mensal dos consumidores. É definido pela doutrina como "a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo". 

     

    A doutrina classifica o superendividamento a partir das razões que lhe deram causa, dessa forma, pode ser ativo ou passivo:

     

    Superendividamento Ativo: Quando o consumidor, espontaneamente, abusa do crédito e o utiliza de forma excessiva, extrapolando as possibilidades do seu orçamento.

    Superendividamento Passivo: A causa não é o abuso do crédito ou a má gestão orçamentária, mas um "acidente da vida" (desemprego, redução de salários, enfermidades crônicas, divórcio, acidentes, mortes etc.), o consumidor não contribui diretamente para o inadimplemento global de suas dívidas.

    OBS: Essa distinção leva em conta a atitude do consumidor: no primeiro caso, voluntariamente endividado e, no segundo, levado ao estado de insolvência por fatores externos à sua vontade.

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos ! Persista !

  • Ativo, consumidor imprudente

    Passivo, abusividade do sistema de consumo

    Abraços

  • O que leva uma pessoa a copiar e colar o comentário da outra na íntegra? Jamais saberemos...

  • Matusalem, serve para colocar um comentário que o sujeito achou útil  nas primeiras posições e facilitar a visualização pelos demais, principalmente quando a questão é muito comentada, pois muitas vezes um bom comentário se perde no meio de tantos outros irrelevantes (como o meu agora) e acaba não sendo percebido. 

     

    é mais um meio de ajudar os colegas.

  • Ahh agora entendi, obrigado ! =)

  • Nazaré confusa, acredito que o melhor modo de colocar um bom comentário entre os primeiros é clicando em "gostei" e dando o mérito àquele que elaborou a explicação. Assim, para os demais colegas, basta escolher a opção "mais úteis / mais curtidos" e os melhores comentários aparecerão no topo. Posso estar sendo injusta, mas não concordo com o hábito de alguns de copiar os comentários de outros, sem nem mesmo dar os créditos, aparentemente apenas para ganhar likes. A propósito, teus comentários costumam ser ótimos!! :) Bons estudos!
  • Mais do mesmo:

    Conceito e pressupostos do superendividamento
    O superendividamento pode ser conceituado como um estado da pessoa física, que contrai o crédito de boa-fé, mas que no momento do adimplemento não consegue saldar todas as suas dívidas, tendo em vista que a sua renda e o seu patrimônio são insuficientes para
    adimpli-las no termo estabelecido. Saliente-se que a situação de endividamento decorre da necessidade de atender as exigências de ordem pessoal do consumidor, jamais por necessidade profissional, tanto na forma ativa ou passiva.

     


    O superendividamento é uma consequência natural e inevitável, típico da sociedade capitalista moderna, sistema este que visa buscar um número cada vez maior de consumidores, utilizando-se do apelo publicitário, o qual instiga incessantemente o consumismo exagerado e facilita o acesso ao crédito desmedido e irresponsável. 

     

    A classificação do superendividamento baseou-se na jurisprudência francesa e se divide em superenvidamento ativo e passivo, levando-se em conta os atos dos consumidores e as circunstâncias que norteiam a situação fática. Vejamos cada um deles:


    1) superendividamento ativo: caracteriza-se quando o consumidor é aquele que se endivida voluntariamente e as suas dívidas são muito maiores do que ele pode pagar, utilizase do crédito pelo fato do impulso e do apelo comercial das empresas fornecedoras do crédito.
    Subdivide-se em superendividado ativo consciente e inconsciente. (SCHMIDT NETO, 2009).

     

    O superendividamento ativo consciente ocorre quando o consumidor age de má-fé no momento que contrai as dívidas, ou seja, ele sabe que não conseguirá honrar com as suas contas, a sua intenção é não pagá-las. Neste caso, seguindo os requisitos para a caracterização 
    do superendividamento anteriormente citados, o consumidor não receberá a proteção do Estado para poder recuperar-se devido ao fato de não possuir o requisito da boa-fé.


    Já o superendividado ativo inconsciente, embora haja de maneira impulsiva e irresponsável, não o faz propositalmente, de forma malíciosa, deixando de monitorar seus gastos, endividando-se por pura inconseqüência, mas não com a intenção de não honrar com os compromissos assumidos. As aquisições do ativo inconsciente foram induzidas pelo impulso da compra, o crédito facilitado e as próprias tentações do consumo e da publicidade.

     

     

  • continuação:

     

    2) Superendividamento passivo: ocorre quando o consumidor se endivida devido a fatores alheios a sua vontade, os quais são imprevistos. Estes fatores não aconteceram pela má  gestão, nem tampouco pela má-fé do consumidor, mas sim devido às fatalidades que o
    acometeram durante a sua trajetória, como exemplo: o desemprego, as doenças, caso de morte na família, redução brusca de salário, divórcio ou outro fator que torne a sua situação desfavorável. Ocorre então uma redução nos recursos financeiros deste consumidor e o
    crédito é contratado puramente por necessidade, tornando assim a capacidade de reembolso do consumidor superendividado quase nula, pois adquiriu o crédito puramente por necessidade, aceitando qualquer oferta de crédito sem mesmo analisar as taxas de juros, que
    muitas vezes são altíssimas, impossibilitando o seu pagamento. Esta é a espécie de superendividamento que ocorre com mais frequência e torna o superendividado passivo em um acidentado do consumo (SCHMIDT NETO, 2009).

     

    Espero ter ajudado...Rumo a posse

  • Nazaré confusa, existe uma ferramenta muito simples que é "Ordenar por: Mais úteis".

     

    Inclusive, nas configurações do seu QC dá para deixar essa opção automática, assim, sempre os comentários mais úteis serão os primeiros a aparecer.

    Para alterar vá em:

     

    https://www.qconcursos.com/settings/questoes

    Depois vá em comentários --> editar --> selecionar "Ordernar comentários -- Por votos mais úteis"

     

    Então,ninguém precisa copiar e colar comentário do colega. O mistério continua.

  • C:O superendividado ativo é aquele consumidor que se endivida voluntariamente, iludido pela estratégias de marketing das empresas fornecedoras. Esta categoria se subdivide em duas: o superendividado ativo consciente e ativo inconsciente. O consciente é aquele que de má-fé contrai dívidas convicto que não poderá pagá-la (...). O inconsciente é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia (...), ‘gastando mais do que podia’ ”.

    O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de ‘acidentes da vida’, tais como desemprego; divórcio; nascimento; doença ou morte na família; necessidade empréstimos; redução de salário; etc.

    Essa classificação é importante porque a doutrina irá sustentar que somente o superendividado ativo inconsciente e o passivo é que merecerão a tutela estatal para reorganizar as suas finanças(....)”. (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 425).

  • Bernardo M, você sabe disso, e eu tb sei (agora).. mas durante muito tempo eu não soube!

    Eu já fui muito ajudada por aqui e continuarei ajudando da forma como eu achar melhor... Sendo assim, VIVA E DEIXE VIVER

     

     

     

    Abraços respeitosos.

  • Eu acho que também é uma ajuda para quem não é assinante, pois acredito que só tem direito a ver os 2 últimos comentários. Sem contar que a pessoa que comentou forma seu caderno e pode acessar as questões que comentou com mais rapidez, aprimorando e facilitando o estudo.

  • Dois jóinhas pela dica do Bernardo M. Valeu!! 

  • ATIVO: OS OUTROS (CREDORES) TOMAM NO "FOREBIS"

    PASSIVO: VOCÊ (DEVEDOR) TOMA NO "FOREBIS"

     

  • tem pouquíssimo tempo que comecei a ser assinante.... mesmo quem não é assinante consegue ver todos os comentários MILENA.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a resposta não será encontrada. É simplesmente doutrina e "jurisprudência de banca".

    Superindividamento

    ATIVO: fruto de irresponsabilidade do devedor.

    PASSIVO: fruto de evento externo, não atribuível ao devedor (alternativa C).

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a resposta não será encontrada. É simplesmente doutrina e "jurisprudência de banca".

    Superindividamento

    ATIVO: fruto de irresponsabilidade do devedor.

    PASSIVO: fruto de evento externo, não atribuível ao devedor.

  • A questão trata do superendividamento.
    A) fortuito. 

    O superendividamento que ocorre por questões alheias ao controle do consumidor, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, superendividamento passivo.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) ativo. 

    O superendividamento ativo ocorre quando o consumidor, de forma voluntária e espontânea abusa do crédito, utilizando-o de forma excessiva, ultrapassando conscientemente as possibilidades do seu orçamento.

    Pode ser consciente – aquele que consome produtos e serviços mesmo estando consciente da ausência de condições financeiras para arcar com os débitos contraídos. E inconsciente – aquele que “se deixa levar” agindo de forma impulsiva, deixando de controlar seus gastos.

    Incorreta letra “B”.

    C) passivo. 

    Ocorre o superendividamento passivo quando o consumidor não contribui de forma direta para se tornar inadimplente em relação às suas dívidas, ou seja, se endivida por questões alheias ao seu controle (desemprego, enfermidades, divórcio, acidentes, redução de salários, entre outros).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) ocasional. 

    O superendividamento que ocorre por questões alheias ao controle do consumidor, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, superendividamento passivo.

    Incorreta letra “D”.

    E) acidental. 

    O superendividamento que ocorre por questões alheias ao controle do consumidor, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, superendividamento passivo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • errei na prova e errei aqui kkk

  • Não sabia desses termos até hoje rsrsr

    Superendividamento: É a impossibilidade fática de o consumidor pagar todas as obrigações contraídas. Relacionam-se às dívidas oriundas de relação de consumo, não entram aqui as dívidas de ilícito civil (ex. pensão alimentícia).

    O superendividamento pode ser passivo ou ativo.

    PASSIVO: decorre de fatos extraordinários, a exemplo do desemprego, doenças. Recebe proteção do CDC.

    ATIVO: o consumidor se torna insolvente em razão da sua vontade. Pode ser:

    • Consciente: decorre da má-fé do consumidor, o qual sabe que não poderá honrar todas as obrigações assumidas.

    • Inconsciente: apesar de contrair a dívida de forma voluntária, age de boa-fé, pois a acreditava que teria como cumprir suas obrigações. Recebe proteção do CDC.

    Fonte: Estudos Iuris

  • Só há dois tipos de SUPERENDIVIDAMENTO

    ATIVO

    PASSIVO

    No caso, a resposta é passivo, pois não foi algo espontâneo /voluntário

  • Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.

    Quando superendividado, o consumidor, ainda que use todo o salário do mês, não tem condições de honrar suas obrigações financeiras, sem que isso implique na ausência de orçamento para garantir sua sobrevivência, ou seja, seu mínimo existencial. É, portanto, o completo estado de insolvência civil da pessoa natural.

    A doutrina divide o superendividamento em ativo e passivo.

    1) ATIVO: o consumidor entra em situação de endividamento de forma voluntária, consumindo acima da capacidade orçamentária, seja abusando do crédito fácil, seja em razão da ação de fornecedores. Por sua vez, o superendividamento ativo divide-se em Consciente e Inconsciente.

    • a) CONSCIENTE: a pessoa consome de forma desenfreada, mesmo estando ciente da ausência de condições financeiras para a liquidação dos débitos contraídos. Em tal hipótese, não poderá usufruir do tratamento dispensado ao consumidor em situação de superendividamento, em decorrência da ausência de boa-fé. É justamente o que prevê o projeto de lei que trata sobre o tema: caso as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, o consumidor não estará albergado pelas disposições protetivas.
    • b) INCOSCIENTE: quando o consumidor “age de forma impulsiva, seduzido pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos, deixando de controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa acaba consumindo em razão da ação do mercado de consumo: milhares e milhares de ofertas e de cupons de desconto na caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira parcela para 90 dias”, cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, “promoção exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º salário”, “consignado sem análise de crédito”, entre outros artifícios utilizados pelos fornecedores para atrair o consumidor.

    2) PASSIVO: quando a falta de recursos financeiros para quitar as dívidas não decorre de uma ação voluntária do consumidor, e sim de algo não previsto. Não é oriunda de “uma ação própria do consumidor, mas sim de uma condição que se impõe alheia à sua vontade. Trata-se do consumidor que, de boa-fé, consome dentro da sua capacidade orçamentária, mas que devido a uma situação imprevista se vê obrigado a não pagar suas dívidas”. São exemplos disso a) o nascimento de gêmeos; b) doença grave na família; c) “empréstimo do nome” para terceiro objetivando celebração de contrato de empréstimo; d) desemprego; e) morte do cônjuge; f) crise econômica.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/superendividamento-muito-mais-do-que-deixar-de-pagar-alguns-boletos/

  • Gabarito: LETRA C

    A doutrina classifica o superindividamento em ativo e passivo:

    • Ativo: Ocorre quando o consumidor utiliza seu crédito de forma excessiva e o faz de forma consciente, adquirindo mais dívidas do que suporta o seu orçamento.

    • Passivo: Ocorre naquelas situações em que não houve má-gestão do orçamento, mas uma causa externa e contrária à sua vontade que lhe impossibilitou de continuar arcando com as suas despensas (por exemplo, em uma situação de desemprego).
  • Somente para alertar os colegas que fiquem atentos a esse tema, porque houve alteração no CDC dada pela Lei 14.181 de 01 de julho de 2021 que trouxe capítulos específicos sobre o tema: “ DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO”, bem como “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO” e esse assunto agora deve ser uma constante em provas.


ID
5510674
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a atual redação do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito correto é C, no tipo de prova 4

  • O gabarito correto é letra C, nos termos do artigo 54-A § 1º do CDC: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

  • GABARITO LETRA C

    O CDC recentemente foi alterado pela Lei nº 14.181/2021. Essa lei objetiva evitar o chamado superendividamento.

    O que é superendividamento?

    Ocorre o superendividamento quando...

    - o consumidor pessoa física

    - que está de boa-fé

    - não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas)

    - sem comprometer o seu mínimo existencial.

    superendividamento pode ser ativo ou passivo.

    Ativo: É aquele consumidor que se endivida voluntariamente.

    Esta categoria se divide em duas subespécies:

    a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores.

    b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos

    PassivoO superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

  • mas também não pode se da o endividamento de má fe? Ativo consciente...

    não entendi essa questao.

  • GABARITO: C

    Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

  • Gabarito letra "C": adaptei dos colegas aqui:

    Superendividamento ativo: neste, o consumidor se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial.

    CDC, art. 54-A: Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º: entende-se por superendividamento: a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    Superendividamento: é dividido em ativo e passivo:

    1) Ativo: o consumidor se endivida voluntariamente, iludido muitas vezes pelos marketings das empresas. Subdivide-se em a) ativo consciente e b) ativo inconsciente.

    a) Ativo consciente: o consumidor de má-fé, sabendo que não vai pagar as dívidas, consome ainda mais. Contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores.

    --> não tem proteção legal para ajudá-lo a solucionar suas dívidas.

    b) Ativo inconsciente: o consumidor age impulsivamente de maneira imprudente e sem malicia, e acaba gastando mais do que deveria sem fiscalizar: de maneira imprevidente, deixando de fiscalizar seus gastos.

    --> tem proteção legal para ajudá-lo a solucionar suas dívidas.

    2) Passivo: se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc. É decorrente dos denominados acidentes da vida.

    --> tem proteção legal para ajudá-lo a solucionar suas dívidas.

    Obs.: a classificação é importante, pois a doutrina consumerista, encampada pela jurisprudência do STJ, entende que apenas o superendividamento ativo inconsciente e o passivo é que merecem a tutela estatal para que o Poder Público ajude-o a solucionar as suas dívidas.

    CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO...

    A) situação jurídica do consumidor pessoa natural cujo patrimônio seja inferior à soma de suas dívidas de consumo, excetuadas as vincendas, nos termos da regulamentação.

    Falsa. 1º: não há previsão de que o “patrimônio seja inferior à soma de suas dívidas de consumo”.

    2º erro: estão incluídas as dívidas de consumo, exigíveis e vincendas!

    CDC, art. 54-A: Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º: entende-se por superendividamento: a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    B) impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, excetuadas as vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    Falsa. O erro afirmar que as dívidas vincendas estão excluídas: mas elas estão incluídas as dívidas de consumo, exigíveis e vincendas! Idem letra “A”.

    D) impossibilidade absoluta ou relativa, manifesta ou não, de o consumidor, pessoa natural ou jurídica, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial ou a manutenção da sua atividade, nos termos da regulamentação.

    Falsa. 1º erro: não há essa previsão legal da “impossibilidade absoluta ou relativa”.

    2º erro: deve ser manifesta (absoluta) a impossibilidade do consumidor (pessoa natural) de boa-fé pagar a dívida.

    3º erro: é somente para pessoa natural: não se aplica à pessoa jurídica.

    CDC, art. 54-A: Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º: entende-se por superendividamento: a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    E) situação jurídica do consumidor, pessoa natural ou jurídica, cujo patrimônio seja inferior à soma de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, nos termos da regulamentação. 

    Falsa. 1º erro: é somente para pessoa natural: não se aplica à pessoa jurídica.

    2º erro: não há previsão de que o “patrimônio seja inferior à soma de suas dívidas de consumo”.


ID
5580133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 2020, Carlos passou por grave crise financeira. Além de ter ficado desempregado, contraiu COVID-19, doença que gerou sequelas cujo tratamento com fisioterapias, psicólogos e remédios lhe foi extremamente oneroso. No mesmo ano, Carlos tornou-se pai, acarretando-lhe um aumento de despesas para a mantença do filho. Em decorrência, Carlos contraiu dívidas com o cartão de crédito e com um empréstimo pessoal. Ainda, adquiriu um automóvel importado novo, mediante financiamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Carlos se encontra em situação de superendividamento passivo, podendo ingressar com ação revisional, a fim de pleitear a elaboração de um plano de pagamento das suas dívidas, de maneira que seja preservado o mínimo para sua subsistência.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A questão versa sobre o tratamento da prevenção ao superendividamento, inovação legislativa no CDC atribuída pela Lei 14.181, de 2021.

    A questão estava caminhando nos termos da legislação até a parte final do enunciado do caso hipotético. É que a lei é clara ao impedir, entre outros casos, a aplicação dos benefícios da prevenção do superendividamento àquele que se endividar por adquirir bens de luxo ou de alto valor. Note-se o art. 54-A, § 3º do CDC: O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

    Como Carlos adquiriu um veículo novo importado ele não se encontra em situação de superendividamento.

    • Superendividamento ativo: voluntário; por falta de gestão do orçamento;
    • Superendividamento passivo: involuntário; por casos fortuitos; foge da esfera de controle da pessoa; por fatos que não podem ser a ela imputados;
  • A interpretação que fiz foi no sentido de que ele já estava ferrado antes da aquisição do automóvel. Pensei que poderia pedir a revisão, mas obviamente o negócio relativo ao automóvel não entraria como objeto da ação.
  • “Carlos se encontra em situação de superendividamento passivo, podendo ingressar com ação revisional, a fim de pleitear a elaboração de um plano de pagamento das suas dívidas, de maneira que seja preservado o mínimo para sua subsistência”

    Olhando para a classificação da Professora Claudia Lima Marques, Carlos pode ser enquadrado como superendividado ativo inconsciente (ao comprar o veículo de luxo), não simplesmente passivo!

    Assim, incide o art. 54, §3° do CDC.

  • ##Atenção: Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. Quando superendividado, o consumidor, ainda que use todo o salário do mês, não tem condições de honrar suas obrigações financeiras, sem que isso implique na ausência de orçamento para garantir sua sobrevivência, ou seja, seu mínimo existencial. É, portanto, o completo estado de insolvência civil da pessoa natural. A doutrina divide o superendividamento em ativo e passivo.

    1) ATIVO: o consumidor entra em situação de endividamento de forma voluntária, consumindo acima da capacidade orçamentária, seja abusando do crédito fácil, seja em razão da ação de fornecedores. Por sua vez, o superendividamento ativo divide-se em Consciente e Inconsciente:

    ·    a) CONSCIENTEa pessoa consome de forma desenfreada, mesmo estando ciente da ausência de condições financeiras para a liquidação dos débitos contraídos. Em tal hipótese, não poderá usufruir do tratamento dispensado ao consumidor em situação de superendividamento, em decorrência da ausência de boa-fé. É justamente o que prevê o projeto de lei que trata sobre o tema: caso as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, o consumidor não estará albergado pelas disposições protetivas.

    ·    b) INCONSCIENTE: quando o consumidor “age de forma impulsiva, seduzido pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos, deixando de controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa acaba consumindo em razão da ação do mercado de consumo: milhares e milhares de ofertas e de cupons de desconto na caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira parcela para 90 dias”, cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, “promoção exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º salário”, “consignado sem análise de crédito”, entre outros artifícios utilizados pelos fornecedores para atrair o consumidor.

    2) PASSIVO: quando a falta de recursos financeiros para quitar as dívidas não decorre de uma ação voluntária do consumidor, e sim de algo não previsto. Não é oriunda de “uma ação própria do consumidor, mas sim de uma condição que se impõe alheia à sua vontade. Trata-se do consumidor que, de boa-fé, consome dentro da sua capacidade orçamentária, mas que devido a uma situação imprevista se vê obrigado a não pagar suas dívidas”. São exemplos disso a) o nascimento de gêmeos; b) doença grave na família; c) “empréstimo do nome” para terceiro objetivando celebração de contrato de empréstimo; d) desemprego; e) morte do cônjuge; f) crise econômica. (Fonte:

  • Questão mal formulada, pois o direito de ação é abstrato, ou seja, independe da procedência ou improcedência do pedido. Em outras palavras, Carlos pode ingressar com ação revisional, a fim de pleitear a elaboração de um plano de pagamento das suas dívidas, de maneira que seja preservado o mínimo para sua subsistência. Entrementes, em decorrência da vedação legal, para a revisional, quando decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, deverá ser reconhecida a improcedência da ação. Assim, em tal situação, jamais se poderá falar em vedação ao direito de ação, com fundamento nos artigos 17 do CPC e 5°, XXXV da CF. Logo, segundo meu entendimento, a questão deveria versar sobre a improcedência ou procedência da ação, JAMAIS em direito de ação. Questão que deveria ser ANULADA!

  • Todo carro importado é de luxo?

  • A conduta de ma-fé ou fraudulenta ou de bens de luxo ou alto valor desnaturam o instituto do superendividamento passivo. Ora, ao adquirir um carro importado quando já desempregado e com filho denota uma má-fé.
  • questão mto boa.

    Errei com gosto.

  • Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394). Veja o quadro abaixo no qual foram utilizadas as palavras de Leonardo Garcia:

    SUPERENDIVIDADO

    ATIVO

    É aquele consumidor que se endivida voluntariamente.

    Esta categoria se divide em duas subespécies:

    a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores.

    b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.

    PASSIVO

    O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

    Repare que os dispositivos inseridos no CDC pela Lei nº 14.181/2021 não protegem o superendividado ativo consciente. Somente recebem a proteção o superendividado ativo inconsciente e o superendividado passivo.

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/breves-comentarios-lei-do.html

  • A questão fala no final que: “(…)  Ainda, adquiriu um automóvel importado novo, mediante financiamento.”

    A art. 54-A, §3º, do CDC aduz:

    § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamentoou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    Não tem como aferir na questão que o veículo importado, por si só, seja de luxo de alto valor.

    Questão mal formulada.

  • ou seja, o cara tem superendividamento passivo de 455432 dívidas, mas por contrair UMA, o superendividamento vira ativo?

  • não se aplica pois adquiriu bens de luxo
  • Nossa essa questão está mal formulada. Quem disse que carro importado tem que necessariamente ser um item de luxo? Existem várias montadoras como Jac, Kia, Suzuki, Jeep que têm carros que não são de luxo.

    Acho que a banca usou a linha de raciocínio que qualquer carro hoje em dia é um item de luxo, os carros populares estão custando 70 mil hahahahahahahah

  • Gente, penso que o erro esteja, principalmente, no procedimento. O primeiro passo não é a propositura de uma ação revisional.

    Primeiro: instauração de processo de repactuação da dívida, visando a realização da audiência de conciliação.

     art. 104-A, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas"

    Segundo: não havendo êxito na primeira etapa, passa para o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.

    " art. 104-B, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado"

    Obs: ambas etapas a requerimento/a pedido do consumidor.

    Como outros colegas informaram, não dá para deduzir que a aquisição de um carro importado seja, necessariamente, um carro de luxo, pode ser um carro popular, porém, importado. Essa parte do texto dá margem para a subjetividade.

  • Mas onde que diz que o carro é de luxo?

  • "Além de ter ficado desempregado, contraiu COVID-19, doença que gerou sequelas cujo tratamento com fisioterapias, psicólogos e remédios lhe foi extremamente oneroso. No mesmo ano, Carlos tornou-se pai, acarretando-lhe um aumento de despesas para a mantença do filho. Em decorrência, Carlos contraiu dívidas com o cartão de crédito e com um empréstimo pessoal." Até aqui ele se enquadraria no superendividamento passivo. O problema foi a aquisição do automóvel importado novo, que o enquadrou no superendividamento ativo consciente.

    Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor protege, na visão da doutrina, apenas o superendividamento ativo inconsciente (isto é, aquele que se afunda em dívidas sem perceber) e o superendividamento passivo (que acaba se endividando por acontecimentos da vida, como morte, desemprego, gravidez...).

  • Pessoal, em momento algum o enunciado traz que o veículo adquirido é de luxo - "automóvel importado novo". Esse veículo poderia, inclusive, ter sido adquirido para o labor de Carlos (ex: motorista de uber).

    Portanto, se aplica SIM o procedimento previsto na lei, ele está em situação de superendividamento.

    O erro da questão está no procedimento.

    Não se deve, de pronto, ingressar com ação revisional. Consoante art. 104-A, CDC, primeiramente é instaurado processo de repactuação da dívida, com o objetivo realização da audiência de conciliação com todos os credores. Somente se não tiver êxito na conciliação que se procede ao processo por superendividamento para revisão (art. 104-B).

    Qualquer erro, por favor me avisar.

    Bons estudos

  • A minha interpretação da questão é que o automóvel importado novo é sim um produto de luxo de alto valor, de modo a incidir o § 3º, do art. 54-A, do CDC.

    A questão não afirma para qual finalidade o automóvel foi adquirido, não havendo como presumir que foi adquirido para o trabalho.

    Penso que, pelo fato de a lei ser nova, ainda não há um entendimento consolidado do que seria um PRODUTO DE LUXO DE ALTO VALOR, e que tal conceito deva ser interpretado à luz do caso concreto. No caso em questão, o simples fato de Carlos ter adquirido um automóvel importado novo quando já possuía muitas dívidas, já poderia caracterizar o automóvel como um produto de luxo de alto valor.

    Carlos poderia ter adquirido um automóvel usado ou até um semi-novo, porém, adquiriu um novo e importado. Na minha opinião, o simples fato de ter adquirido um automóvel, assumindo um financiamento quando já estava endividado, já poderia caracterizar o automóvel como um produto de luxo de alto valor, ainda que não fosse novo, nem importado, a menos que houvesse uma menção de que o veículo seria utilizado para o exercício de alguma atividade laboral, o que não constou no enunciado.

    O comentário acima reflete apenas a minha opinião, sem embasamento em jurisprudência ou doutrina.

  • As normas quanto ao tratamento do superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.


ID
5592400
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao superendividamento, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • (A) CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

    § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    (B) CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

    § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    (C) Superendividamento ativo: o consumidor se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial. Subdivide-se em ativo consciente e ativo inconsciente.

    (D/E) CDC: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

    I - (VETADO);

    II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

  • letra "d" é a correta, pois é tema expresso no CDC (nova redação em julho/2021)que : Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

    I - (VETADO);

    II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

    erro das outras alternativas:

    letra "a" - errada, pois a lei não traz tal percentagem, mas sim manifesta que CDC, art 54-A, §1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (nova redação de julho/2021)

    letra "b"- errada, por simples disposição de lei (questão de pura lei seca) - CDC, art 54-A, § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

    letra "c"- errada, pois o superendividamento ativo é daquele consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial.

    letra "e" - errada, pois as dividas alimentares estão excluídas de tal soma, conforme doutrina: “O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1.051).

  • A) INCORRETA. CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    (B) INCORRETA. CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    (C) INCORRETA. Superendividamento ativo: o consumidor se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial. Subdivide-se em ativo consciente e ativo inconsciente.

    (D) CORRETA. CDC: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

    (E) INCORRETA. Vide comentários item “D”.

    fonte: MEGE.

  • CDC - Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:      

    II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

  • Gab: D

    Obs: O superendividamento é dividido em ativo e passivo

    Ativo – o consumidor se endivida voluntariamente, iludido muitas vezes pelos marketings das empresas. Esse ativo divide-se em consciente, em que o consumidor de má-fé sabendo que não vai pagar as dívidas consome ainda mais, ou inconsciente, que ocorre quando o consumidor age impulsivamente de maneira imprudente e sem malicia, e acaba gastando mais do que deveria sem fiscalizar. Este material é disponibilizado de forma gratuita no site; 

    Passivo – aquele que ocorre em decorrente dos denominados acidentes da vida, tais como desemprego e divórcio. Classificação importante, pois a doutrina consumerista, encampada pela jurisprudência do STJ, entende que apenas o superendividamento ativo inconsciente e o passivo é que merecem a tutela estatal para que o Poder Público ajude-o a solucionar as suas dívidas.

    Fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-consumidor/superendividamento-no-que-consiste-qual-a-diferenca-entre-o-ativo-e-o-passivo/