SóProvas


ID
5580136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria procurou a Defensoria Pública para ingressar com ação de indenização contra uma empresa que lhe havia vendido um curso de inglês sem, contudo, ter prestado efetivamente o serviço. O pedido foi julgado procedente, a decisão transitou em julgado e, em cumprimento de sentença, foi verificado que a empresa estava em situação de insolvência.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. 

Maria poderá pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base na teoria menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, bastando que se prove a inexistência de bens para pagamento da dívida, independentemente de qualquer abuso de direito pela pessoa jurídica. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Aplica-se ao CDC a teoria menor da desconsideração da PJ. Isso significa que para desconsiderar o patrimônio da empresa e atingir os bens dos sócios, basta que sua personalidade seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Art. 28, § 5° do CDC).

  • GABARITO CERTO

    TEORIA MAIOR. Aplicação: regra geral do art. 50, CC. Exige:

    1. Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
    2. Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei 13.874/2019).

    TEORIA MENOR. Aplicação: relações de consumo (art. 28, §5º, CDC) e no direito ambiental (art. 4º da Lei n° 9.605/98). De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica (STJ, REsp 1.735.004, 2018):

    1. Pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou
    2. Pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.

    Na teoria menor, o simples prejuízo/insolvência do credor possibilita afastar a autonomia patrimonial (independentemente de desvio ou confusão).

  • # DESCONSIDERAÇÃO DA PJ - TEORIA MENOR - ART 28 CDC - HIPÓTESES AMPLAS - JUIZ "PODERÁ" APLICAR DE OFÍCIO:

    • abuso do direito
    • excesso de poder
    • infração da lei
    • fato ou ato ilícito
    • violação do estatuto ou contrato social
    • falência
    • insolvência
    • encerramento ou inatividade por má-administração
    • personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor

    # DESCONSIDERAÇÃO DA PJ - TEORIA MAIOR - ART 50 CC - HIPÓTESES RESTRITAS - EXIGE REQUERIMENTO DA PARTE OU MP - "DISREGARD DOCTRINE":

    • desvio de finalidade (subjetiva) - lesa credores, atos ilícitos
    • confusão patrimonial (objetiva) - obrigações repetitivas, transferência significativas sem contraprestações
    • dispensa demonstrar insolvência da PJ (JDC 281)
    • não basta encerramento irregular da PJ (JDC 282)
    • abrange PJ sem fins lucrativos (JDC 284)
    • PJ pode invocar em seu próprio favor (JDC 285)

    OBS: só atinge patrimônio do Conselho Fiscal se houver indícios mínimos que contribuíram para o ato de administração pelo menos com culpa (em ambas as teorias).

  • Complementando..

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.

    -Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.

    -Desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo juiz, dentro de um processo judicial. Lei anticorrupção – desconsideração administrativa – art. 14.

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -STJ: uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios. (Questão – VUNESP)

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + DOD

  • MACETE:

    TEORIA MAIOR - MAIS REQUISITOS -> DIREITO CIVIL

    TEORIA MENOR - MENOS REQUISITOS -> CDC -> é mais protetiva.

    Depois da escuridão, luz.

  • 1. TEORIA MAIOR → para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica exige-se dois requisitos: abuso de personalidade jurídica + prejuízo ao credor. A teoria maior foi adotada pelo código civil brasileiro.

     

    2. TEORIA MENOR → para esta teoria, a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento → prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98 em seu Art. 4º e, supostamente, foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28.

     

    ESTADO DE INSOLVENCIA E A TEORIA MAIOR E MENOR

     

    TEORIA MAIOR: exige-se, para além do estado de insolvência, ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração), ou o desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração). A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.

     

    TEORIA MENOR: a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa; ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. REsp 1735004/SP.

  • CDC art 28:

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 1° (Vetado).

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.