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CERTO
Art. 51, § 2°, do CDC
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
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Paula e seu genitor firmaram um típico contrato de adesão, no qual eventuais cláusulas abusivas, desde que não resultem em ônus excessivo, não terão o condão de nulificar a integralidade do instrumento contratual, em atenção ao princípio de conservação dos contratos
C
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Questão mal redigida. O contrato é obviamente ANULÁVEL por ter sido celebrado em um momento de preemente necessidade.
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Correto:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.9DCD)
ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/clausulas-abusivas-ao-consumidor-sao-nulas
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Correto:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.9DCD)
ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/clausulas-abusivas-ao-consumidor-sao-nulas
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no cdc REVISA
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Gabarito: Certo
Para compreender o gabarito da questão é importante diferenciarmos o instituto da lesão perante o CDC e perante o CC.
No CDC, a manutenção do contrato é almejada, mesmo no caso da lesão - vale ainda ressaltar que não se exige o elemento subjetivo quando estamos diante de relação consumerista - ou seja, basta que tenhamos uma prestação desproporcional! Pouco importando se a parte está ou não em premente estado de necessidade ou inexperiência.
Art. 6º, V, CDC:" São direitos básicos do consumidor: VI - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Já no CC, art. 157, o instituto da lesão exige os dois elementos, objetivo e subjetivo, e apresenta como soluções: a anulação do contrato ou a revisão no caso em que a parte contratante oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do proveito.
Se estivermos diante de um contrato de consumo, havendo cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, o consumidor terá o direito à modificação dessas.
A exceção está prevista no art. 51, parágrafo 2º.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Dica: Cuidado quando a questão falar em nulidade do contrato! Muitas vezes teremos a nulidade da cláusula, sem gerar a nulidade contratual.
Bons estudos!
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GABARITO: C
A situação narrada é exatamente a que é exposta no art. 51, § 2°: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
O que deve ser lembrado:
1) a nulidade de uma cláusula não necessariamente vai anular todo o contrato, pois a primazia é pela manutenção do negócio e das partes válidas dele;
2) se há cláusula abusiva, o que é nula é a cláusula não o todo;
3) sim, o contrato como um todo é ANULÁVEL, não nulo; mas a ideia é sempre resguardar a essência do negócio e retirar apenas o que estava nulo dentro dele, mantendo o restante válido.