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ID
5580142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da prestação e da suspensão de serviços públicos contínuos, julgue o item que se segue.

É obrigatória a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, assim como do dia a partir do qual será realizada a suspensão do serviço, que somente pode ser executada em horário comercial, salvo na sexta-feira, ainda que dia útil. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO: CDC, Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • CERTO

    LEI 8.987/95

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

          

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo NÃO PODERÁ iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       

  •  A prestação de serviços públicos deve atender a princípios administrativos específicos que asseguram o serviço adequado, vários deles indicados no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95:

    “Art. 6º (…)

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

      O princípio da continuidade parte da premissa de que, sendo o serviço público importante para atender às necessidades/comodidades da população, não pode ele ser interrompido ou suspenso.

      É verdade que o referido princípio não é absoluto, porquanto se admite a paralisação dos serviços em hipóteses especiais, conforme se nota no art. 6º, § 3º, do mesmo diploma:

    “Art. 6º (…)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

      A novidade da Lei 14.015/2020 decorre do fato de que, no caso de inadimplência de um particular, não pode haver interrupção dos serviços em dia de sexta, sábado, domingo, feriado ou dia anterior a feriado. Veja a inclusão do § 4º no art. 6º da Lei 8.987/95:

    “Art. 6º (…)

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.”

      Essa premissa foi reprisada, pela mesma Lei 14.015/2020, no art. 6º, parágrafo único, da lei de proteção e defesa dos direitos do usuário do serviço público (Lei 13.460/17):

    “Art. 6º (…)

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.”

      Aliás, a necessidade de comunicação prévia do usuário antes da suspensão do serviço foi incluída nos arts. 5º, XVI, e 6º, VII, da Lei 13.460/17:

    “Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.”

    “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.”

      Como se infere do art. 5º, parágrafo único, a ausência de comunicação pode ensejar multa, além da impossibilidade de cobrança de taxa de religação.

  • Colegas, alguém saberia informar onde consta essa exigência de que o consumidor seja informado do " do dia a partir do qual será realizada a suspensão do serviço"? Nem o CDC nem a Lei 8.987/95 determinam a comunicação da data específica. O que elas determinam é a comunicação prévia, mas não dispõem sobre a data. Isso é jurisprudencial? Ou doutrina?

  • Questão mal elaborada.

  • É vedado corte de energia na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020

    A Lei nº 14.015/2020 alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 e, em parte, previu regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual acima analisada.

     

    Confira os dispositivos inseridos na Lei nº 13.460/2017:

    Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    (...)

    XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

     

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

     

    A Lei nº 14.015/2020 inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei nº 8.987/95 com a seguinte redação:

    Art. 6º (...)

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

     

    Como a Lei nº 14.015/2020 foi editada pela União, ela é formalmente constitucional.

     

    Outra informação complementar importante que gostaria de destacar é o fato de que, durante a pandemia, o STF, excepcionalmente, admitiu como constitucionais algumas leis estaduais versando sobre garantias aos usuários dos serviços de energia elétrica:

    São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.

    As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

    STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

     

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

  • Complementando...

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

  • GABARITO: CERTO

    INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO: pode causar interrupção do fornecimento (p. ex. luz ou água), mas não em finais de semana ou feriados nem em sexta feira (ainda que dia útil) ou em dia anterior a feriado.

    BL: art. 6º VII § ún CDC + art. 6º § 4º L 8987 + Lei 13.460/2017 (que dispõe sobre "a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos", com redação dada pela Lei 14.015/2020)

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

    LEI 8.987/95

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

          

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo NÃO PODERÁ iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado

  • Questão correta, de acordo com a Lei 14.015/20:

    Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

    Art. 5º (...)

    XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Art. 6º (...)

    VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." 

  • CERTO

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm

    Lei 13.460:

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.      

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. 

  • O gabarito definitivo apontou como "correta". Os comentários anteriores consideram a questão "correta". Peço auxílio, para que eu venha a compreender.

    • Enunciado: "(...) assim como do dia a partir do qual será realizada a suspensão do serviço, que somente pode ser executada em horário comercial, salvo na sexta-feira, ainda que dia útil"

    • Lei n. 8.987/1995, art. 6°, § 4° "(...) não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

    DÚVIDA: como pode estar correto ressalvar apenas a sexta-feira, quando a lei menciona outros dias?

    Recorri dessa questão e como não localizei a resposta da BANCA, continuo sem entender.