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ID
5580145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alberto, proprietário de um restaurante de intenso movimento, auxiliava seus funcionários no atendimento da clientela quando uma garrafa da cerveja da marca multinacional Z, por defeito de fabricação, estourou, causando-lhe lesão com dano estético.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Alberto sofreu um acidente de consumo, sendo cabível que ele pleiteie indenização com fundamento no regramento consumerista.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Jurisprudências em tese do STJ, edição 39. 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

  • GABARITO CERTO

    1. CONCEITO DE CONSUMIDOR

    1.1. TEORIA FINALISTA (ADOTADA EM REGRA PELO CDC)

    Art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Por essa teoria, o dono do restaurante não seria consumidor, pois não era o destinatário final da bebida, já que iria revender para um cliente. Não é essa teoria que deve ser aplicada ao caso, no entanto.

    1.2. TEORIA FINALISTA MITIGADA (APLICADA PELO STJ EXCEPCIONALMENTE)

    O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Tese 1, Ed. 39).

    Determinado comerciante foi atingido em seu olho pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. Esse comerciante, que foi vítima de um acidente de consumo, pode ser enquadrado no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). O ônus de provar que não existia defeito no produto é do fabricante(STJ, REsp 1.288.008, 2013).

  • Gab? Correto. Alberto sofreu um acidente de consumo e por isso é equiparado a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.

    -CDC>>>Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    -“1. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista. [...] (Fonte? https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/ampliacao-da-protecao-ao-consumidor-por-equiparacao-ou-bystander#:~:text=A%20doutrina%20convencionou%20chamar%20de,do%20artigo%2017%20da%20Legisla%C3%A7%C3%A3o )

  • Pessoal, ele é consumidor por equiparação! Tão viajando aí falando da Teoria Finalista Mitigada. Melhor resposta: "franculino jose da silva".

  • O FATO DO PRODUTO É O ACIDENTE DE CONSUMO: um produto ou serviço causa lesão a direitos do consumidor. Ex. bateria do celular que explode e machuca o consumidor. Responsbilidade civil pura, devendo indenizar o consumidor por todos os danos (materiais, morais, estéticos.

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art.12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau. (REsp 1288008/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013)

  • Complementando...

    Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

    Bystanders (espectadores) – As vítimas em um acidente de consumo são equiparadas a consumidores, ainda que não adquiram ou utilizem produtos ou serviços como destinatários finais.

    Ex: STJ – Queda de avião. Vítimas equiparadas a consumidores.

    STJ – Explosão em lojas de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas aos consumidores.

    STJ – Consumidor atingido por arma de fogo em assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro de supermercado. Responsabilidade solidária do supermercado.

    STJ – Derramamento de óleo que afetou atividade pesqueira (pescador como bystander).

    STJ – Comerciante atingido no olho por explosão de garrafa de cerveja.

    STJ – Pessoa que é atingida por tiroteio entre seguranças de uma loja e bandidos é consumidora equiparada.

  • Isso lembro que aprendi na faculdade. Sofreu dano = consumidor por equiparação.

  • Alberto é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.

  • Alberto é consumidor por equiparação por ser vítima de um acidente de consumo no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander")