SóProvas


ID
5580157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da estrutura analítica do crime, julgue o item a seguir. 

O erro de proibição em crime culposo só é admissível nos crimes praticados com culpa consciente, pois deriva da valoração equivocada da ação negligente quando o agente, em razão de circunstâncias especiais, acredita ser lícita a sua ação descuidada. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    "Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato. 

    Por outro lado, Na culpa consciente o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não o aceita, não quer realizá-lo, nem sequer assume o risco de produzi-lo. O agente atua com a confiança certa de que o resultado não vai ocorrer.

  • Não consigo visualizar essa questão como correta em razão da parte em que há "só é admissível nos crimes praticados com culpa consciente".

  • Discordo do gabarito.

    "Cumpre destacar, finalmente, que o erro de proibição também pode ocorrer nos crimes culposos, e não somente nos dolosos, como pode parecer à primeira vista, inclusive quando o erro de proibição for evitável. A regulamentação do erro de proibição, constante do art. 21 do nosso Código Penal, tem caráter geral, não admitindo qualquer restrição. Nada impede, por exemplo, que o agente realize uma conduta perigosa, com infração do dever de cuidado, pensando que a conduta está justificada, seja porque supõe a existência de uma causa de justificação que não existe, seja porque se equivoque sobre seu conteúdo, seu significado ou seus limites. A evitabilidade do erro de proibição tem o condão de reduzir a punibilidade da infração penal, sem, contudo, afetar a sua natureza dolosa ou culposa". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 526)

    Ou seja, a doutrina (ao menos parte dela) não faz distinção entre culpa consciente ou inconsciente.

  • É plenamente possível erro de proibição em crimes com culpa consciente, posto que o erro de proibição não incide no elemento SUBJETIVO da conduta, não há falha na representação como no erro de tipo, mas incide na potencial consciência da ilicitude do agente. Ora, no crime culposo consciente, o agente AGE de forma consciente há ação lícita e ele prevê o resultado, contudo, ele acredita que irá evitá-lo mediante suas habilidades, logo há ação, mas não se quer o resultado ilícito, podendo haver aí um desconhecimento da ilicitude neste elemento ( no resultado). Exemplo: eu quero mergulhar em um lago, contudo, sou mergulhadora profissional, e acredito que não vou atingir ninguém no meu salto devido à minha habilidade, contudo atinjo uma pessoa, causando-lhe lesões corporais, porém desconheço que lesão corporal é ilícito criminal.

    Diferentemente da culpa inconsciente, onde há ação lícita e resultado ilícito, contudo NÃO HÁ sequer previsibilidade objetiva deste, NÃO podendo sequer incidir uma potencial consciência da ilicitude no resultado ilícito.

  • Levando em conta o comentário dos colegas e do meu material, o que se leva em consideração no erro de proibição é o RESULTADO, ou seja, se o agente, com um mínimo de previsão do resultado, imagina ser ele lícito ou ilícito. No erro de proibição, o elemento subjetivo (culpa ou dolo) não é levado em consideração nesse primeiro momento.

    Assim, em sendo crime culposo, tem-se, como bem pontuou o colega Rodrigo

    1. na culpa consciente o resultado é previsível, fazendo com que possa haver uma potencial consciência da ilicitude, porque o agente prevê o resultado, acreditando que ele não irá ocorrer por conta de suas habilidades. E, caso ocorra, o agente pode acreditar que aquele resultado não é ilícito, por exemplo.

    2. Já na culpa inconsciente, não há sequer previsão do resultado, não havendo falar em potencial consciência da ilicitude. Porque o agente não consegue incidir em erro sobre o que não está previsto.

    Se tiver algum erro, avisem para que não prejudique o aprendizado dos demais.

  • Explicação simples:

    No erro de proibição, o agente acredita que sua conduta é lícita. No crime culposo o agente não quer o resultado, que era previsível. Na modalidade de culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não vai ocorrer.

    Logo, para que ocorra o erro de proibição, na modalidade culposa, é necessário que o agente, ao fazer uma previsão, tenha plena consciência de que está cometendo uma conduta lícita. É necessária a previsão, por parte do agente, de que esteja cometendo um ato legal, sob pena de descaracterizar o erro de proibição.

    Explicação longa:

    Erro de proibição: "Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato. Ou, como diz Francisco de Assis Toledo, há erro de proibição quando o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.56

    No erro de proibição, portanto, o agente erra quanto ao caráter proibido de sua conduta, ao supor lícita uma ação ilícita. (...) (fonte: "https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao")

    Crime culposo: "É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado." (...) (fonte: "https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/crime-dolo-e-crime-culposo/crime-culposo")

    Diferença entre culpa consciente e inconsciente: "A previsibilidade é um dos elementos que integram o tipo culposo. Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente ou culpa comum. Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer." (...)

    A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e e a culpa consciente é a culpa com previsão" (...) (fonte: Greco, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Vol. 1. Editora Impetus (Editora Impetus LTDA), 2020. P. 319)

  • Gabarito: CERTO.

    .

    .

    Erro de proibição: é o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. O agente desejar praticar uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida.

    Culpa inconsciente: é a culpa por excelência, ou seja, a culpa sem previsão do resultado. O agente não tem previsão (ato de prever) do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade de prever).

    Culpa consciente: é a chamada culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado.

    .

    .

    Agora o meu raciocínio para responder a questão:

    Na culpa consciente o resultado é previsível, portanto há uma situação para incidir o erro de proibição; ou seja, o agente prevê um resultado, mas acreditar que ele não é ilícito (erro de proibição), além de acreditar que ele não se realizará.

    Por outro lado, na culpa inconsciente não existe previsão do resultado, logo não há uma situação para ser enxergada como lícita.

    .

    .

    Acho que é isso. Qualquer erro mande mensagem.

    Abraços, Luc.. ops kkkkkkkk

  • CULPA CONSCIENTE EM ERRO DE PROIBIÇÃO, exemplificando a questão: João Penka, motorista, na sua própria concepção, habilidoso e experiente, anda a 200 quilômetros por hora numa pista que admite apenas o limite de 120 quilômetros por hora. João Penka acredita que está agindo dentro das regras de trânsito, erro de proibição, que é perfeitamente permitido andar em alta velocidade, mesmo que de forma perigosa, naquela pista, e acredita ser habilidoso o bastante para evitar, mesmo que previsível, qualquer acidente envolvendo a alta velocidade, culpa consciente, porém, acontece um acidente devido, justamente, à velocidade exagerada de João Penka. Temos, então, diante do fato exposto, um legítimo caso de CULPA CONSCIÊNTE DENTRO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Esse foi meu raciocínio para responder a questão em tela.

    GABARITO CERTO.

    Obs: Corrijam-me, se eu estiver errado, diante da exemplificação, para que, na hipótese do meu raciocínio estar equivocado, eu possa apagar meu comentário.

  • Na culpa consciente: FUDEU Ou seja, você não queria praticar o fato típico, pois eu pensava que era capaz de evitar.
  • Gente, não consigo distinguir erro de proibição do erro de tipo. Podem me ajudar?

  • O erro de proibição não incide no elemento previsibilidade do resultado (ou falta dele), no que tange ao tipo culposo. Na realidade, o que se deve considerar é o conhecimento (potencial) quanto à ilicitude da conduta. Partindo dessa premissa, acredito que, conforme explicado na passagem atribuída a César Roberto Bitencourt (comentário do Thiago Oliveira), tanto na culpa inconsciente (culpa comum/própria), quanto na consciente (imprópria), pode-se falar em erro de proibição. Não vejo óbice na aplicação desse instituto a determinado caso de crime praticado com culpa inconsciente, por exemplo, quando um indivíduo acredita ser licito avançar faróis vermelhos durante as madrugadas, em local sabidamente de alta criminalidade, mas que, em razão dessa conduta, acaba por vitimar fatalmente um pedestre, culposamente. A discussão, nesse caso, deve pairar sobre a evitabilidade ou não do erro, a fim de saber se se aplica ou não o artigo correspondente no CTB.

    Pesquisei sobre o tem antes de fazer o comentário, mas confesso que ainda não entendi completamente os fundamentos trazidos pela banca.

  • Como a galera já tentou relacionar o erro de proibição com a culpa consciente, vou deixar aqui então uma interpretação de que eu mesma extrai da questão:

    "O erro de proibição em crime culposo é admissível nos crimes praticados COM CULPA CONSCIENTE, pois deriva da valoração equivocada da ação negligente."

    o cerne da questão é a AÇÃO descuidada!

    Ex: existe descuido na ação de atirar contra uma maçã que está na cabeça de um colega. Mas o agente é um atirador tão bom que acredita que na sua conduta não existe espaço para negligência, imprudência, tampouco imperícia.

    Ele é bom e avalia a sua AÇÃO como lícita! Excluindo a possibilidade de vícios na observância do cuidado objetivo que é exigido do homem médio.

    Até porque, na cabeça de um atirador ele sequer se compara a um "Homem médio", então inexiste qualquer potencial consciência de que sua Ação ofende cuidados objetivos. Ele não acredita que a sua ação inobserva os cuidados objetivos de prudência.

    O erro de proibição incide na conduta descuidada, pois dentro do universo particular do agente, a sua ação está dotada de plenos cuidados, sem chance para erros.

  • Errei a questão. O motivo do meu erro foi o trecho que fala em "negligente". A conduta negligente pressupõe um não fazer e, por isso, entendi que o correto seria uma conduta imprudente. Se alguém puder me explicar o porquê de "negligente" estar correto ficarei grato. Abç
  • ) Culpa consciente: O agente prevê o resultado decidindo prosseguir com sua conduta, acreditando que pode evitar o perigo ou que nunca ocorrerá (culpa com previsão). 

    Tanto na culpa consciente como no dolo eventual ocorre a representação do resultado pelo agente, o que diferencia as condutas é o elemento volitivo.

     2) Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado que, entretanto, lhe era inteiramente previsível (culpa sem previsão, culpa com previsibilidade).  

    3) Culpa própria: É gênero do qual são espécies, culpa consciente e culpa inconsciente. O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado. Culpa propriamente dita.  

    4) Culpa imprópria: A culpa imprópria, culpa por ‘extensão’, ‘assimilação’ ou ‘equiparação’, decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas (EXCLUDENTE DE ILICITUDE) ou do excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ser evitado.  Natureza jurídica: de descriminante putativa

  • Diferença entre erro de tipo e erro de proibição 

    No erro de tipo, o sujeito tem uma má compreensão da realidade. Há um erro sobre a circunstância fática. É isso que diferencia o erro de tipo do erro de proibição. No erro de tipo, mesmo sabendo que o crime de furto se configura com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outem, o indivíduo pega uma carteira enganado, achando que era o seu. Neste caso, o indivíduo não teve dolo, ou seja, não houve conduta, pois foi desprovida de dolo, e não há punição culposa, pois não existe furto culposo. O erro de tipo sempre exclui o dolo. Ou seja, neste caso, o fato foi atípico. 

     No erro de proibição, o sujeito sabe o que está fazendo, conhecendo a realidade, porém desconhece a ilicitude da conduta por ele praticada. O indivíduo sabe o que faz, mas não sabe que a sua conduta é proibida pelo ordenamento.

    RESUMINDO

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria.

    ERRO DE PROBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito. 

  • Errei por causa do "negligente". Não seria o correto imprudente?

    Não consegui visualizar a culpa consciente no erro de proibição (conduta ativa e não omissiva) para uma negligência que pressupõe o não agir.

    Pra mim seria um caso de imprudência pois existe uma ação culposa imprudente e não uma omissão (negligente).

  • Admite-se a figura do erro de proibição (ilicitude do fato - acredita ser ação legítima) em crimes culposos, desde que se trate de culpa consciente (Visualiza resultado como possível, não o aceita, acredita que ele nao irá ocorrer, pois faz uma valoração errônea da conduta imprudente, negligente)
  • erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.

  • O erro de proibição em crime culposo só é admissível nos crimes praticados com culpa consciente, pois deriva da valoração equivocada da ação negligente quando o agente, em razão de circunstâncias especiais, acredita ser lícita a sua ação descuidada.

    Gabarito equivocado (comentário especulativo)

    quer dizer que não há o que se falar em erro de proibição culposo com culpa inconsciente (...)

    fui p/ o país x banhar pelado nas praias porque no meu é normal (cadê o dolo: não tem; cadê a plenitude de consciência de achar que posso evitar o resultado: não tem): logo esse vai para o espaço.

    (quem poder debater e acrescentar agradeço)

  • O erro de proibição é compatível com a culpa inconsciente?

    NÃO. 

    O erro de proibição pressupõe que o agente representa o resultado, mas sem saber que ele é ilícito (o médico sabe que está aplicando droga sem necessidade, mas não sabe que isso é ilícito penal) 

    Isso é incompatível com a culpa inconsciente, pois a culpa inconsciente pressupõe que o agente não representa o resultado (situação em que o médico nem sabe que está aplicando droga sem necessidade).

    Ou o médico sabe que está aplicando droga sem necessidade, ou ele não sabe.

    __________________________________________________________________________________________________

    O erro de proibição é compatível com o crime culposo? 

    SIM, mas apenas na modalidade de culpa consciente. Neste caso, o agente representa o resultado ilícito como possível, mas acredita que ele não vai se produzir. Simultaneamente o agente não sabe que o resultado representado como possível é considerado fato ilícito.

    __________________________________________________________________________________________________

    Dê um exemplo de crime culposo cometido em erro de proibição.

    O caso de médico que não sabe que ministrar droga sem necessidade é conduta ilícita e que, em razão da perda do prontuário de um determinado paciente, aplica nele droga sem necessidade.

    Ele representa o resultado proibido (eventual aplicação de droga sem necessidade), mas pensa que este não vai se produzir, pois acredita piamente que o paciente tem necessidade do remédio. Daí dizer que ele atua em culpa consciente.

    Como ele não sabe que ministrar droga sem necessidade, mesmo que culposamente, é fato ilícito (art. 38 da lei de drogas), ele atua em erro de proibição direto.

    Art. 38 da lei de drogas: Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Certo

    Ocorre quando o agente desconhece a ilicitude do ilícito praticado, ou seja, é a causa da exclusão da culpabilidade que recai sobre o elemento do potencial consciência da ilicitude. (Art. 21 do CP)

    Culpa inconsciente

    - Ocorre quando o agente pratica a conduta sem vislumbrar o resultado lesivo previsível. Nessa espécie, o autor percebe que poderá causar o resultado, permanece cego em relação à potencialidade lesiva do seu agir.

    Culpa consciente

    - Ao seu turno, ocorre quando o autor até prevê o resultado possível de sua conduta, mas opta em praticá-la, pois acredita ser capaz de evita-la.

                  Ex.: Condutor com sinal fechado atravessa achando que dará tempo de passar antes do pedestre.

  •  Culpa consciente: O agente prevê o resultado decidindo prosseguir com sua conduta, acreditando que pode evitar o perigo ou que nunca ocorrerá (culpa com previsão). 

     2) Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado que, entretanto, lhe era inteiramente previsível (culpa sem previsão, culpa com previsibilidade).  

  • vislumbro um equívoco na supramencionada questão: pois, como bem sabido a culpa tem como elementos as negligência, a imprudência e a Imperícia, características que, para tornar o fato como típico, é imprescindível que exista possibilidade (consoante a visão do homem médio) de saber que o fato era ilícito e que, por negligência, imprudência ou imperícia, não se pode ter essa consciência. O fato de se prever(culpa consciente) ou não (culpa inconsciente), no caso concreto, o resultado como possível, mesmo dissentindo com ele, não deixa de existir a potencial consciência da ilicitude, permitindo, assim, a existência de erro de proibição também na culpa consciente.

  • Como o agente pode saber que algo é ilícito se esse algo sequer foi previsto? Daí a incompatibilidade congênita com a culpa inconsciente.
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do erro de proibição.

    Erro de proibição consiste na falsa compreensão de uma norma legal, ou seja, o erro do agente é sobre a norma e não sobre o fato. Assim, a culpabilidade da conduta do agente, no erro de proibição inescusável, é excluída. Dessa forma, o erro de proibição só pode ser aplicado ao crime culposo quando a culpa é consciente, pois nesta modalidade de culpa o agente prevê um resultado, mas acredita que o resultado previsto por ele, embora danoso, é permitido por lei (aqui está ao erro de proibição). Já na culpa inconsciente não há essa previsibilidade.

    Gabarito, correto.

  • No erro de tipo, o agente em uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elemntares ou circunstâncias. É o caso do sujeito que pensa que a carteira de outrem lhe pertence, ante a semelhança entre ambas, desconhecendo estar subtraindo coisa alheia. É o do caçador que acerta as costas de um homem gordo, imaginando tratar-se de um tronco, ou do ladrão que subtrai uma corrente dourada, supondo-a de ouro. Em todos esses casos o equívoco incindiu sobre a realidade e não sobre a interpretação que o agente fazia da norma, impedindo o autor de saber que estava cometendo um crime.

    No erro de proibição, ao contrário, há uma perfeita noção acerca de tudo o que se está passando. O sujeito conhece toda a situação fática sem que haja distorção da realidade. Ele sabe que a carteira pertence a outrem, que está atirando contra as costas de um homem, que um certo objeto é de ouro e assim por diante. Seu equívoco incide sobre o que lhe é permitido fazer diante daquela situação, ou seja, se é lícito retirar carteira pertencente a outra pessoa, atirar nas costas de um homem etc. Há, por conseguinte, uma perfeita compreensão da situação de fato e uma errada apreciação sobre a injustiça do que faz.

    Fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 1

  • A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser objetivamente previsível. A negligência, imprudência ou imperícia está em o indivíduo deixar de fazer uma suposição lógica entre a causa e as consequência, o que seria esperado de qualquer um.

    No erro de proibição, como há uma valoração equivocada (acreditar que seu ato está coberto de uma excludente de ilicitude), evidente que a consequência foi pretendida e buscada pelo agente, o indivíduo apenas pressupunha que esta consequência seria legítima.

    Veja que para o indivíduo valorar a legitimidade da resultado dos seus atos, é imprescindível que antes faça esse exercício de previsão deste resultado, logo, há uma incompatibilidade lógica com a culpa inconsciente.

    Qualquer erro: comentar abaixo, terei o prazer de corrigir ou me retratar. Abraços!

  • Qual o papel do erro de proibição na culpabilidade? Enquanto o erro de tipo afasta o dolo, o erro de proibição afasta a culpabilidade, por desconhecimento da ilicitude do fato. A causa excludente da potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição, denominado pela lei de erro sobre a ilicitude do fato está presente no artigo 21, do Código Penal.
  • Eu criei um exemplo para compreender melhor esse caso, espero que os doutrinadores me perdoem:

    Ex: "Imagine que um pai ÁRABE, recém chegado no brasil, deixa sua arma de fogo guardada no quarto do seu filho de 7 anos (criança), porque julga fielmente que seu filho é obediente e não irá mexer, já que se consideram um excelente pai na educação de seu filho (culpa consciente). Ele guarda lá porque tem medo de ser roubado e julga que no quarto do filho ninguém procuraria. Essa prática comum no seu país de origem (acha estar no exercício regular de um direito), desconhecendo a proibição no Brasil (omissão de Cautela, crime culposo, art. 13 estatuto do desarmamento). Ocorre que, pela facilidade de alcance, seu filho pega a arma de fogo quase todos os dias para brincar. Imagine que essa conduta era evitável, caso ele percebesse que todos os seu amigos brasileiros reprovavam esse comportamento negligente."

    Veja que agora fica mais fácil de entender as definições:

    "Segundo Cezar Bitencourt, o erro de proibição também pode ocorrer nos crimes culposos, e não somente nos dolosos, como pode parecer à primeira vista, inclusive quando o erro de proibição for evitável. A regulamentação do erro de proibição, constante do art. 21 do CP, tem caráter geral, não admitindo qualquer restrição.

    Nada impede, por exemplo, que o agente realize uma conduta perigosa, com infração do dever objetivo de cuidado, pensando que a conduta está justificada, seja porque supõe a existência de uma causa de justificação que não existe, seja porque se equivoque sobre seu conteúdo, seu significado ou seus limites. A evitabilidade do erro de proibição tem o condão de reduzir a punibilidade da infração penal, sem, contudo, afetar a sua natureza dolosa ou culposa.

     

    Portanto, o erro de proibição pode ocorrer nos crimes culposos, pois é possível que o agente erre sobre o cuidado objetivo necessário." (fonte: Eduardo Freire, tecconcursos)

  • Pessoal, fazendo uma leitura dos comentários e pesquisando um pouco mais, acredito que a resposta, sinteticamente, seja essa:

    Erro de proibição ter essas duas vertentes (com e sem PCI, ou seja, inescusável e escusável), dando essas 2 possibilidades de benefício (isenção ou diminuição de pena).

    Mas o grande diferencial me pareceu justamente que, no erro de proibição, o agente age e prevê o resultado. Só não sabe que é ilícito.

    Aí que entra a distinção da culpa consciente e inconsciente. Somente naquela que tem resultado previsível, de modo que a questão se afigura correta ao afastar a culpa inconsciente (se o agente não prevê o resultado nesta modalidade, jamais incorreria em erro de proibição).

    Havendo erro, me avisem, por favor.