SóProvas


ID
5580160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à responsabilidade penal, julgue o próximo item.

Nos crimes omissivos próprios, a conduta omissiva se esgota em si mesma, independentemente do resultado decorrente do não fazer do agente. 

Alternativas
Comentários
  • GABA: CERTO

    Os crimes omissivos próprios, ao contrário dos comissivos por omissão ou impróprios, independem de resultado. Tem-se por exemplo de omissivo próprio a situação daquele que se omite na prestação de socorro à vítima, em situação que podia prestá-lo sem risco presente. Destarte, o resultado do evento danoso é irrelevante ante a inação do individuo que negou o socorro.

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • GABA: CERTO

    apenas para complementar meu comentário...

    guarde assim se tiver dúvida de PRÓPRIO x IMPRÓPRIO

    • OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)
    • OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    senado federal - pertencelemos!

  • CERTO

    Crimes Omissivos próprios -

    O tipo descreve uma omissão

    São crimes de mera conduta

    Não admitem a tentativa

    Crimes Omissivos Impróprios -

    O tipo descreve uma ação

    São crimes materiais

    admitem a tentativa

    --------------------------------------------

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles era que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233).

    Masson

  • Gabarito: Certo.

    Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.

    Omissivo próprio:

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.

    Omissivo impróprio:

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.

    Bons estudos!

  • Correto.

    Traduzindo o enunciado: crime omisso PRÓPRIO é aquele em que a simples abstenção do agente configura o delito (ex.: omissão de socorro - art. 135 do CP).

  • Crimes omissivos próprios - cuja omissão está no PRÓPRIO TIPO PENAL - são crimes de mera conduta, ou seja, independem de resultado no mundo externo.

  • Eu demorei muito para "desconfundir" o próprio do impróprio, então hoje o que me ajuda é pensar nos exemplos de um motorista que vê um capotamento e segue seu rumo (omissão própria); e penso no exemplo de um salva-vidas que vê seu desafeto se afogando e finge não ver (omissão imprópria).

    Espero que ajude alguém \o/

    Bons estudos! ^^

  • Omissivos próprios: A norma diz não faça....Ex: Omissão de socorro.

    Omissivos Impróprios: A norma diz faça....Ex: Agente garantidor.

  • Correto. Omissivos próprios são crimes de mera conduta.

  • Omissivo próprio: propriamente se omitir. Já existe crime.

  • NO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO NÃO PRECISA DO RESULTADO OCORRER. NO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - EXEMPLO DA MÃE QUE NÃO SOCORRE A FILHA - É NECESSÁRIO HAVER O RESULTADO.

    ABRAÇOS

  • Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.

    Omissivo próprio: PARTICULARES

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.

    Omissivo impróprio: AGENTES

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.

  • Aprendi a decorar pensando que os CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS são PRÓPRIOS da lei, ou seja, a conduta do agente está tipificada em lei, enquanto que nos CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS é o inverso, isto é, não há uma tipificação específica, o que resulta na figura do garantidor.

  • Galera, anote o bizu que me fez entender a diferença entre as omissões.

    Omissão IMprópria = IMmposta (ou seja, dever de agir)

    Omissão Própria = Pode agir (não tem esse dever)

    1. Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Cometem crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.
    2. Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”. 
  • No caso dos omissivos próprios ou puros, o tipo penal descreve uma omissão, de

    modo que, para identificá-los, basta a leitura do dispositivo penal. Se o fato descrito

    corresponder a um non facere, o crime será omissivo próprio.

    Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio, somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir. A norma mandamental do crime omissivo decorre do próprio tipo penal. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP).

  • Omissivo próprio= abrange a todos. Não responde pelo resultado, mas sim pela omissão.

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante;

    ·        Mera conduta

    ·        Não admitem tentativa

    ·        Somente dolosos

    ·        O agente não responde pelo resultado

    ex: omissão de socorro

    Omissivo impróprio= quem tem o dever jurídico de agir. PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garantidor na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante

    ·        São materiais

    ·        Admitem a tentativa

    ·        Podem ser dolosos ou culposo

    ·        O agente responde pelo resultado

    Ex: pais que não alimentam seus filhos

  • Crime omissivo próprio é aquele que em seu tipo penal é descrito a simples omissão pelo agente que tinha o dever de agir, ou seja, o agente deixa de fazer aquilo que a norma manda, como por exemplo na omissão de socorro tipificada no Artigo 135 do Código Penal.

    Crime omissivo impróprio, também chamado de crime omissivo impuro ou crime comissivo por omissão, é aquele em que o agente atua na posição de garantidor, assim exige do agente uma atuação concreta com o fim de impedir o resultado que ele devia (em razão de sua condição peculiar) e podia (havia possibilidade) evitar. Como por exemplo a pessoa que trabalha como guia de cego e no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte d cego que está diante de uma situação de perigo.

    • OMISSIVO PRÓPRIO: O agente deixa de agir (Ex.: acidente de trânsito...)

    É considerado crime de mera conduta e a figura típica é um verbo de não agir

    • OMISSIVO IMPRÓPRIO: O agente deixa de agir, e sua obrigação é legal (Ex.: pais, salva vidas...)
  • São crimes de mera conduta, assim,

    Nao importa O Resultado produzido

  • gostei do seu exemplo, Pedro Augusto -promotoria.
  • É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Gabarito: CERTO

    omissivo próprio - alguém que não tem obrigação legal de agir, mas poderia.

    ex: você vê um acidente de trânsito e não ajuda a vítima caída ao solo.

    Crime de mera conduta, figura típica é um verbo de não agir. O crime se esgota em si mesmo independência do resultado. O delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • O resultado em alguns casos, como na omissão de socorro do CP, pode aumentar a pena, então não entendi o enunciado kkkk.

  • Os crimes omissivos próprios enquadram-se na classificação de crimes de "mera conduta".

    Para responder a questão, era necessário:

    1) Conhecer a classificação quanto a conduta e o resultadao naturalístico, a saber:

    1.1) Crimes materiais/causais: É necessária a ocorrência naturalistica no mundo exterior para sua ocorrência. Exemplo: para configuração do homicídio é necessária a presença de cadáver. Há mudança na realidade.

    1.2) Crimes formais: O tipo penal prevê em seu bojo a ocorrência de um resultado, mas não é necessário que esse resultado aconteça para que o crime seja considerado consumado. Exemplo: Ameaça (Art. 147,CP). Basta o ato de ameaçar para que haja consumação. Não é necessário que o agente cumpra.

    1.3) De mera conduta/simples atividade: O tipo penal não prevê nenhum resultado naturalístico. Basta que o agente tenha determinada conduta para que seja consumado. Exemplo: Porte de munição de uso permitido ou restrito. Basta a conduta de PORTAR. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao crime omissivo próprio de omissão de socorro, a saber:

    135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    VEJA: BASTA A CONDUTA! NÃO IMPORTA SE DA CONDUTA SOBREVEIO RESULTADO NATURALÍSTICO (CASO HAJA, SERÁ MERA CAUSA DE AUMENTO DE PENA). Sendo assim, não poderia o agente pensar, por exemplo: "mas minha omissão não causou morte, não causou nada!". Não importa. A mera conduta de omitir-se é punível nesses casos, pois o tipo penal não previu a necessidade nenhum resultado.

  • Acredito que no omissivo impróprio seja diferente, isto é, a conduta não se esgota em si mesmo, sendo necessário haver um resultado necessariamente. Exemplo: policial que negligencia pedido de socorro de uma vítima de assalto. O crime precisaria se consumar para o agente policial ser responsabilizado.

    Qualquer erro, avisem.

  • Certo

    - Crime omissivo próprio: é o crime omissivo por excelência, aquele em que já contem no tipo penal a ideia de não fazer, constando expressamente em seu núcleo: “deixar de ...”

                                 Ex.: Art. 135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:......

                                 - Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (sinônimos: espúrio, impuro) Aqui não se leva em consideração apenas a abstenção de comportamento. Deve ser considerado para esta classificação que a omissão em análise acontece quando o agente tinha um dever jurídico de evitar a ocorrência do resultado.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO:

    • Há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente

    • DELITO DE MERA CONDUTA

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    • O dever de agir é para evitar um resultado concreto

    Ex: Quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso ela responderá por Homicídio.

    R= Com isso, observa-se que o crime omissivo Próprio se exaure em si mesmo, enquanto o crime de omissão imprópria exige resultado.

  • A conduta versa sobre a possibilidade de responsabilização penal em decorrência dos crimes omissivos próprios, que são aqueles que descrevem uma conduta negativa, ou seja, um não fazer. A responsabilidade penal nestes crimes decorre da omissão propriamente dita e não do resultado naturalístico eventualmente produzido. É neste sentido a orientação da doutrina, como se observa: “Os crimes omissivos próprios ou puros, enfatizando, consistem numa desobediência a uma norma mandamental, norma esta que determina a prática de uma conduta, que não é realizada. Há, portanto, a omissão de um dever de agir imposto normativamente, quando possível cumpri-lo, sem risco pessoal. Nesses crimes omissivos basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime, podendo representar somente o seu exaurimento, pois responderá pelo resultado quem lhe deu causa, que, na hipótese, não foi o omitente; pode em alguns casos, quando houver previsão legal, configurar uma majorante ou uma qualificadora." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310)

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Só um bizu a mais para memorizar:

    Omissivo PRÓprio: "PROpulação" - Lembra da não obrigatoriedade no dever de agir.

    Omissivo IMpróprio: "IMcarregado" - Lembra da obrigatoriedade no dever de agir.

  • Nos crimes omissivos próprios não importa o resultado, pois o agente comete o crime só de se omitir.

    Gab.: CERTO

  • Quando se omite socorro, o crime já se consumou, independentemente, se a pessoa que precisava do socorro morreu, etc. Caso ela morra, por exemplo, haverá um aumento de pena.