SóProvas


ID
5580163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à responsabilidade penal, julgue o próximo item.

Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada a um fim e iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    TEORIA FINALISTA (adotada pelo CP) (Hans Welzel)

    Conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim.

    Segundo predomina na doutrina, o Código Penal adotou a teoria finalista da conduta de Hans Welzel. Desse modo, a ação típica deve ser concebida como um ato de vontade com conteúdo (finalidade/querer interno). O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Com isso, a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa.

    TEORIA CLÁSSICA (Radbruch, Liszt, Beling)

    Conduta é o comportamento humano que produz modificação no mundo exterior.

    A teoria não distingue conduta dolosa e culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, sem relação com a intenção do agente.

  • CERTO

    A teoria finalista prega que a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.

    Partindo desse pressuposto, Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. 

    Na teoria finalista - Dolo e culpa estão no FATO TÍPICO

    Na teoria Causalista - Dolo e culpa estão na CULPABILIDADE

    Bons Estudos!!

  • Por partes

    Parte 1: Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada a um fim e iluminada = Finalismo, conduta sempre dirigida a um fim VIDENTE (iluminada).

    Parte 2: pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito = finalidade licita (culposo) ou finalidade ilicita (doloso)

  • Conduta: movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior

    - Sem consciência e voluntariedade temos uma conduta penalmente irrelevante→ fato atípico.

    Teoria causalista → a conduta é um movimento corpóreo voluntário e que conduz modificação no mundo exterior.

    - aqui a conduta não incorpora o elemento subjetivo(dolo ou culpa), sendo portanto, uma relação física entre causa e resultado.

    Teoria neokantista→ a conduta é um comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador.

    - aqui o dolo e a culpa continua sendo elementos da culpabilidade.

    Teoria finalista→ desenvolvida por hans welzel e tem como principal característica afirmar que toda conduta humana é dotada de finalidade.

    - aqui o dolo e a culpa deixam de ser elementos da culpabilidade e passa a integrar a conduta, já que se trata de um comportamento humano voluntário e dirigido a um fim.

  • iluminada é o estado que a pessoa precisa estar pra marcar uma questão dessa

  • Que questão tosca kkkk

  • Quem foi no pensamento de que a conduta no Finalismos é "avalorada", lascou-se!

  • Comecei a questão pensando no direito penal e terminei pensando na filosofia

  • os comentários mais confusos do que a própria questão
  • DESILUMINADA É UMA QUESTÃO DESSA ... AFF!

  • Tem que ser um poeta pra responder essa questão!

  • "Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada a um fim..."

    Basicamente no direito penal temos 2 tipos de condutas:

    • Comissivas: Ação (fazer)
    • Omissivas: Omissão (deixar de fazer)

    "...iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito..."

    • Acolhimento de um valor reconhecido pelo direito: Respeito as leis (não gera crime)
    • Desprezo a um valor reconhecido pelo direito: A pratica de uma conduta típica (contrário a lei) gera um crime

  • O finalismo Welzeliano, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro a partir da reforma da parte geral em 1984, devolve a base ontológica ao saber jurídicopenal, com algumas ressalvas, p.ex. o crime impossível, que tem fortes bases causalistas, dando ênfase no desvalor do resultado, desconsiderando, para a tipificação, o dolo do agente.

     Das consequências jurídicas deste sistema, destacam-se, dentre outras, o deslocamento do dolo e da culpa para o fato típico, a transformação do tradicional erro de fato em erro de tipo e da exigência de um elemento subjetivo para o reconhecimento, no caso concreto, das causas de justificação

    Erro enquanto ente desvinculado do fato e da lei se torna erro de tipo e erro de proibição. O erro de fato era o desconhecimento da realidade fática tangente ao crime. Com a mudança para erro de tipo, consiste agora no desconhecimento de circunstância que corresponde a elemento normativo do tipo penal.

  • DESUMANO ESSE CESPE

  • Gabarito: Certo

    Com base nos postulados gerais do Finalismo de Welzel dá para acertar a questão.

    Essa redação tem uma antítese: o uso do termo "iluminada" obscurece a compreensão da questão...

  • O conceito da questão melhor se amolda à teoria da ação social, e não ao finalismo

  • RESUMINDO

    "projetada a um fim" = teoria finalista

    "iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito" = proteção a bem jurídico relevante (Principio da lesividade/ofensividade)

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA FINALISTA (HANS WELZEL)

    " Concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Ela transforma a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer (...) SANCHEZ, p; 202.

    Nesse sentido, podemos entender que a frase "Iluminando para um fim" exposta na questão pode-se referir definição do finalismo que é a conduta "orientada por um querer".

  • Quase uma poesia ! :D

  • Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva(UM FAZER) ou omissiva(UM NÃO FAZER), é sempre projetada a um fim(UM OBJETIVO) e iluminada pelo acolhimento(FATO TIPICO) ou desprezo(FATO ATIPICO) a um valor reconhecido pelo direito.

    Entendi assim. Caso eu esteja errado, pfv me comuniquem.

  • Gab:CERTO

    A estrutura da teoria finalista, amplamente majoritária no Brasil, é esta: Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade.

    Toda conduta humana, segundo essa teoria, é norteada pela finalidade (lícita ou ilícita).

    • CESPE 2021 TC-DF - O ordenamento jurídico brasileiro admite que fato típico capaz de caracterizar um crime pode decorrer de uma conduta comissiva ou omissiva. (CERTO)

    • CESPE 2021 TC-DF - A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente causalista, segundo a qual a conduta do agente representa tão somente uma relação de causa-efeito, ausente de qualquer finalidade. (ERRADO)
  • (CERTO) O Código Penal adota a Teoria Finalista, na qual o dolo e a culpa se encontram no fato típico, e, assim, a considera que a conduta será sempre dirigida a um fim, podendo esse fim ser lícito (ato culposo) ou ilícito (ato doloso).

    Por outro lado, na Teoria Causalista o dolo e a culpa não estão no fato típico e, portanto, as condutas não seriam dirigidas a um fim específico, mas somente apresentariam uma relação de causa/consequência

  • Conduta é a ação ou omissão humana (e das pessoas jurídica nos crimes ambientais) consciente e voluntária dirigida a um fim.

  • A questão versa sobre a conduta, elemento integrante do conceito analítico de crime. A conduta é o comportamento humano dotado de consciência e vontade, tratando-se de componente do fato típico. A conduta pode consistir numa ação (conduta comissiva) ou numa omissão (conduta omissiva) e, além disso, para ser uma conduta penal, em função do finalismo penal, ela tem que ser dolosa ou culposa.  Ademais, a conduta penal tem uma finalidade, revelando o desprezo do agente em relação a um bem jurídico reconhecido pelo direito penal.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • SEMPRE? e os crimes culposos? Apesar de serem exceção, eles estão previstos no ordenamento jurídico. Então não é SEMPRE que uma conduta será dirigida a um fim  e iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito.

    Welzel que foi o criador do finalismo inclusive sofreu críticas por, a priori, não explicar os crimes culposos. Depois, reformulou a sua teoria afirmando que no crime culposo, pune-se o MEIO descuidado, consistindo o crime culposo na dicotomia entre o que o agente fez e o que deveria fazer.

    No Direito penal brasileiro, o tipo penal só pode ser culposo se a lei admitir expressamente, pelo princípio da excepcionalidade e o art. 18, pú do CP prevê o princípio da excepcionalidade.

    Portanto, a meu ver, a assertiva encontra-se incorreta, pois não é sempre que a conduta será dirigida a um fim ilícito, pois nos crimes culposos, o fim objetivado pelo agente, é lícito, o que é punido é o meio utilizado, com violação do dever objetivo de cuidado através das modalidades imprudência, negligência ou imperícia.

  • Pensei que a banca era Quadrix !!

  • De acordo com a teoria finalista temos que conduta é a ação humana, voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

    Gab.: Correto.

  • Aceitar uma conduta comissiva/omissiva sem finalidade prestigia a responsabilidade penal objetiva, rechaçada em nosso ordenamento.

  • Nova teoria da CESPE , teoria do finalismo iluminado