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ID
5580172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, sujeito muito conhecido e querido na comunidade onde vive, cometeu um delito apenado com reclusão. Realizada a perícia, o laudo apontou que João era inimputável ao tempo da ação e que apresentava baixa periculosidade. A instrução processual comprovou a autoria. O juiz o absolveu, de forma imprópria, aplicando-lhe uma medida de segurança, com prazo mínimo de internação de três anos.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item. 

O juiz poderia ter corretamente aplicado a João a medida de tratamento ambulatorial, em razão da baixa periculosidade apontada no laudo pericial.

Alternativas
Comentários
  •  Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são:  

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

          

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime 

    Apesar da redação do CP, o STJ entende pela possibilidade de colocação em tratamento ambulatorial mesmo em crime sujeito a reclusão com vista a PERICULOSIDADE do agente.

    "Em razão dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, o  do Código Penal não deve ser submetido a uma interpretação literal. Dessa forma, nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão atribuídos a pessoas inimputáveis, o magistrado, em vez de determinar obrigatoriamente a internação do agente para tratamento psiquiátrico, tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

    O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência. Com a decisão, tomada por unanimidade, a seção pacificou entendimentos divergentes entre a Quinta Turma – que não admitia a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – e a Sexta Turma – que considerava a substituição possível."

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juiz-pode-escolher-tratamento-ambulatorial-para-inimputavel-acusado-de-crime-punivel-com-reclusao.aspx#:~:text=Juiz%20pode%20escolher%20tratamento%20ambulatorial%20para%20inimput%C3%A1vel%20acusado%20de%20fato%20pun%C3%ADvel%20com%20reclus%C3%A3o,-Conte%C3%BAdo%20da%20P%C3%A1gina&text=%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80%8BEm%20raz%C3%A3o,submetido%20a%20uma%20interpreta%C3%A7%C3%A3o%20literal.

  • GABARITO: CERTO. Apesar de João ter praticado crime sujeito à reclusão, o juiz poderia aplicar medida de tratamento ambulatorial, devido à baixa periculosidade apontada no laudo pericial.

    Art. 97 do CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial NÃO é adotada a interpretação literal desse artigo.

    Info 662 STJ: Na aplicação do art. 97 do CP, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • Na aplicação do artigo 97 do CP, não deve ser considerada a natureza da PPP aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Assim, não cabe a internação só pq a pena em abstrato cominada ao delito é de reclusão, e vice e versa.

    Bons estudos :))

  • Se o delito for punido com reclusão, dever-se-á determinar a internação do sujeito.

    Se punido com detenção, ele deverá ser submetido a tratamento ambulatorial (sendo possível a conversão da medida em internação, nos termos do artigo , do ).

    A depender do caso concreto, mesmo que o delito seja punido com reclusão, poderá se admitir a estipulação da medida de segurança de tratamento ambulatorial, observada a periculosidade do agente e desde que a medida seja mais adequada para fins “curativos/terapêuticos”.

    Inclusive, a Sexta Turma do Tribunal da Cidadania já concedeu ordem de habeas corpus de ofício para fazer cessar flagrante constrangimento ilegal, consistente na aplicação da medida de internação sem a existência de motivos plausíveis para tanto, com base exclusivamente na circunstância da infração penal ser punida com reclusão. Pela pertinência, segue a ementa:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART.  DO . INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE.[...] 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.[...] 3. Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal.4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. (, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016).

  •  . Medidas de Segurança

    - as medidas de segurança não são penas. Possuem um caráter terapêutico, pois visam tratar a saúde dos inimputáveis e semi-imputáveis dotados de periculosidade social (não possuem caráter punitivo)

    - a semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança

    - doutrina entende ser espécie de sanção penal

    - podem ser de duas espécies

    - detentiva: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    - restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial

    - sendo pena de reclusão, o Juiz deve determinar a internação do indivíduo. Em se tratando de pena de detenção, o Juiz pode escolher entre a internação e o tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do CP

    - todavia, o STJ possui entendimento no sentido de que a modalidade de medida de segurança deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente, e não com base no tipo de pena prevista

    - depois de fixada a medida de segurança, a sentença deve fixar um prazo mínimo (entre 1 e 03 anos), findo o qual deverá haver um exame para saber se cessou a periculosidade do agente

    - ao final do período mínimo fixado deverá haver exame para análise da necessidade ou não de manutenção da medida. Após esse período, o exame será repetido anualmente, ou no prazo fixado pelo Juiz

    - o STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 40 anos, já o STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo máximo de pena estabelecido (em abstrato) para o crime cometido

    - no caso de estarmos diante de um semi-imputável (pessoa que possui deficiência mental, mas, à época do fato, tinha parcial capacidade), diferentemente do que ocorre com os inimputáveis, sua sentença será condenatória, e não uma sentença absolutória imprópria

    - o CP estabelece, por fim, que é um direito do internado ser recolhido a um estabelecimento que não possua características de prisão, mas de hospital

  • Correto.

    Segundo o STJ, não é obrigatório impor internação a inimputáveis que pratiquem conduta apenada com reclusão.

    O pressuposto para a escolha da adequada medida de segurança é a periculosidade do agente aliada à providência socialmente recomendável à espécie, abandonando-se interpretação puramente literal do CP.

  • Alguns pontos sobre a MS:

    1. É sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.”
    2. Existem duas espécies: detentiva (internação em HCT) e restritiva (tratamento ambulatorial).
    3. Pode ser restabelecida, se antes de 01 ano da desinternação ou liberação o agente cometeu fato que indique a existência de periculosidade.
    4. Somente deve ser pena ou medida de segurança: adotamos o sistema vicariante ou unitário e não mais o sistema do duplo binário.
    5. Extinção da punibilidade por prescrição implica em desinternação de HCT.]
    6. O indulto extingue a medida de segurança.
    7. Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado e não a J. Militar
    8. O entendimento adotado pelo STJ é de que medida de segurança não deve ultrapassar o prazo máximo previsto abstratamente para o delito cominado, consoante entendimento da Súmula nº 527: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
    9. O STF entende que a MS deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos (pena máxima alterada pelo Pacote Anticrime), estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétua.
    10. O exame de cessação da periculosidade poderá ser feito a qualquer tempo, ou seja, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, desde que essa antecipação seja requerida, de forma fundamentada, pelo Ministério Público, pelo interessado, por seu procurador ou defensor. Nesse sentido, Súmula 520-STF.
    11. Súmula 422-STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
    12. Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido [#OBS 1: A 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus - HC 111769, julgado em 26/06/2012; #OBS 2: Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou. #OBS 3: O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015].
    13. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • ADENDO

    STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • O mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente -  ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • Em questão objetiva, pontos controvertidas devem mencionar expressamente: Nos termos da jurisprudência ou da legislação, afinal, o candidato pode saber a questão, mas errar exatamente por conta da divergência doutrinaria - jurisprudencial. Claro que na atuação prática o Defensor tem de se filiar à posição mais vantajosa para o assistido.

  • CORRETO!

    O que manda mesmo é a periculosidade!

  • De acordo com a literalidade do Código Penal, a questão está ERRADA:

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    O comando da questão não pede o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

  • Qual o melhor tratamento a ser dado a um inimputável? Assim, se um inimputável se envolver num fato típico e ilícito, não ser-lhe-á aplicada pena e tampouco será proferida sentença penal condenatória. Ao contrário: ele será absolvido impropriamente e submetido a uma medida de segurança, que poderá ser de internação ou tratamento ambulatorial.