SóProvas


ID
5580175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de homicídio, julgue o item subsecutivo. 

Considere que Antônio tenha matado Cláudio, seu desafeto, ao lhe ter desferido várias facadas nas costas, e que, após a morte da vítima, Antônio tenha, ainda, arrancado-lhe o órgão genital com uma faca de serra. Nessa situação hipotética, Antônio cometeu homicídio duplamente qualificado por meio cruel e emboscada, conforme previsão do Código Penal. 

Alternativas
Comentários
  • GABA: ERRADO

     Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Antônio cometeu homicídio qualificado por razão que dificulta a defesa do indivíduo.

    senado federal - pertencelemos!

  • GABARITO: ERRADO. Não podemos afirmar que houve meio cruel, nem emboscada no homicídio, pelos fatos narrados.

    Sobre o meio cruel (art. 121 §2º, inciso III, do CP), percebemos que só foi arrancado o órgão genital da vítima APÓS a morte, não configurando a qualificadora, em tese. Essa conduta configura o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do CP), pela destruição parcial do corpo.

    Obs.: cruel é quando gera um sofrimento além do necessário para matar a vítima, ou seja, o autor tem o objetivo de causar na vítima uma dor intensa e desnecessária antes da morte. Assim, a pluralidade de facadas pode configurar a qualificadora, dependendo da análise do caso concreto.

    Sobre a emboscada, conforme o art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, o homicídio é qualificado quando praticado mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    • Traição: trata-se de ataque desleal e inesperado
    • Emboscada: quando o agente ataca a vítima de surpresa
    • Dissimulação: refere-se ao fingimento, quando o sujeito dissimula sua intenção delituosa
    • Recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima: agir de forma inesperada para a vítima, dificultando ou impossibilitando sua defesa, sendo que a superioridade em armas ou forças, por si só, não qualifica, pois não é, sempre, recurso que dificulte ou impossibilite a defesa.

    Observe que o ataque da questão foi NAS costas, e não PELAS costas, o que não necessariamente decorre de emboscada.

  • ERRADO

    A emboscada é conhecida como TOCAIA

    O agente aguarda escondido, em determinado local, a passagem da vítima, para matá-la quando ali passar. 

    Exemplo de caso concreto: X aguardava o Policial Militar Y passar por um local em que a vítima costumava fazer caminhada e no momento em que essa passava pelo local foi surpreendida por um disparo fatal.

    Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa.

    No caso, a vítima já estava morta.

    Exemplo: matar alguém lentamente com inúmeros golpes de faca, com produção inicial dos ferimentos em região não letal do seu corpo.

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    CUIDADO!

    Não há também elementos suficientes para afirmar que o homicídio foi qualificado pela TRAIÇÃO ( modo de execução previsto no artigo 121, § 2º, IV), Pois essa forma qualificada , o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância.

    Bons Estudos!

  • Errado.

    1º erro - A qualificadora não foi pela emboscada, mas sim pela traição (perceba que as facadas foram NAS costas e não PELAS costas)

    2º erro - A vítima já estava morta quando houve a mutilação do órgão genital.

    Obs.: Embora a questão tenha considerado a assertiva como correta, salutar fazer o seguinte adendo: Neste ponto, distingue-se o ataque pelas costas do ataque nas costas. Configura recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima a agressão cometida pelas costas, isto é, sem que a vítima perceba, covardemente. O mesmo não ocorre com o ataque nas costas, que não necessariamente decorre de traição, emboscada ou dissimulação.

    Fonte: Rogério Sanches

  • Acredito que não seja possível apontar a 'emboscada' apenas em função dos golpes terem sido deferidos nas costas. Por outro lado, o fato de terem sido "várias facadas" poderia, em tese, configurar o 'meio cruel'.

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PARA INCLUIR A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. VÁRIAS PANCADAS NA CABEÇA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. [...] 3. É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2o do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 456.093/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE GOLPES. INDÍCIOS DE MEIO CRUEL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2o do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) 3. Compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não de qualificadora. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

  • Tecnicamente não existe homicídio duplamente qualificado, sendo que uma será qualificadora, e a outra será descolada para primeira ou segunda etapa da dosimetria.

    "Sendo reconhecida duas qualificadoras, não há impedimento a que uma delas seja deslocada para a primeira etapa dosimétrica, legitimando a exasperação da pena-base. Contudo, não é possível, como no caso, que ambas sejam valoradas na primeira fase de aplicação da reprimenda, como circunstâncias judiciais negativas, porquanto o tipo qualificado já apresenta preceito secundário mais grave do que a forma simples." 

    "Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável." , unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019.

  • Já o fato de arrancar o órgão genital da vítima após a morte configuraria o crime de destruição de cadáver.

    Justino Adriano Farias da Silva manifestou o seguinte entendimento:

    "[...] Três são, portanto, as hipóteses de condutas previstas no artigo 211: destruir, subtrair e ocultar. Destruir significa fazer com que deixe de existir, queimando, esmagando reduzindo a detritos ou resíduos. Não se exige que a destruição seja completa, absoluta.

    Pode ser de parte do corpo, como da cabeça, por exemplo, ou do tronco.

    [...] Certa feita, alguém que praticou homicídio por encomenda, após tirar a vida da vítima, decepou-lhe uma orelha para servir de prova da execução da empreitada. Foi condenado tanto pelo crime de homicídio, como pelo de destruição de cadáver. Confirmando a decisão de primeiro grau, disse a 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'A destruição a que alude o art. 211 do CP não é apenas de todo o cadáver, senão também de parte dele'. " (in Tratado de direito funerário: teoria geral e instituições de direito funerário, Método Editora, pág. 771, grifos nosso)"

  • Pelas costas (emboscada ou traição) não se confunde com nas costas (região dorsal).

  • Gente, vi uma aula do professor Renan Araújo que não existe homicídio duplamente, triplamente qualificado. Isso tornaria a questão errada. Se puderem mandar mensagem facilita muito, obrigado.
  • Acertei a questão pois, na minha humilde opinião, as facadas constituem um meio cruel. No sentido de dor, da demora para o resultado material... Agora sobre emboscada, não!

  • Só digo uma coisa de Antônio, É fri !

  • PM PB BORAH

  • Não existe crime dupla ou triplamente qualificado.

    O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (ART. 59 DO CP), caso não seja prevista como agravante. Posição adotada pelo STF.

  • Não se aplica a qualificadora do meio cruel, uma vez que, no caso em análise, a vítima já estava morta no momento dessa conduta propriamente dita, de modo que essa qualificadora somente incide quando a vítima está viva.

  • Pluralidade de QUALIFICADORAS: O magistrado deve utilizar UMA DELAS PARA QUALIFICAR o crime e as DEMAIS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS (art 61 do CP) pois TODAS AS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO sao previstas como AGRAVANTES no tocante aos delitos em geral. Tecnicamente estão incorretas expressões como: homicídio duplamente qualificado, triplamente qualificado e etc.
  • Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa. Exemplo: matar alguém lentamente com inúmeros golpes de faca, com produção inicial dos ferimentos em região não letal do seu corpo.

    Cumpre destacarmos que não incide a qualificadora quando o meio cruel é empregado após a morte da vítima, pois a crueldade que caracteriza a qualificadora é somente aquela utilizada para matar.

    O uso de meio cruel após a morte caracteriza, em regra, o crime de homicídio (simples ou com outra qualificadora, que não a do meio cruel), em concurso com o crime de destruição, total ou parcial, de cadáver (CP, art. 211).

    Fonte: https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/43378/3416-Manual-Caseiro-Penal-II-2020.pdf

  • Doeu em mim essa história

  • Até dá para acertar a questão, mas se o candidato considerar facadas nas costas como meio cruel, erra, sem estar errado. Não acham?

  • GABARITO - ERRADO

    À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:

    - Caso de interpretação analógica.

    - Traição: o agente se aproveita da confiança que a vítima nele depositava, para matá-la desprevenida e com menor vigilância. Já existe a relação de confiança entre o agente e a vítima. Pode ser física ou moral. Ex: atirar pelas costas enquanto dorme; atrair vítima cega para precipício.

    - Emboscada: tocaia (o que pode acontecer em área urbana ou rural). Ficar escondido aguardando a passagem da vítima, para ser atacada sem que perceba.

    - Dissimulação: falsa amizade ou qualquer atuação disfarçada, mentirosa. Difere da traição, na qual pré existe relação de confiança. Pode ser moral ou material.

    - Outro recurso que torne difícil ou impossível a defesa da vítima. Ex: surpresa no ataque. Em geral, o Ministério Público defende a tese de que tornar difícil a defesa da vítima já qualifica o crime.

    Outro meio insidioso ou cruel:

    - Crime de forma ou ação livre. Determinados meios de execução o qualificam. Interpretação analógica.

    - Insidioso: é o meio fraudulento, o agente utiliza meio de execução que não é percebido pela vítima. Ex: tirar o óleo de freio do carro.

    - Cruel: é aquele que causa na vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Ex: tortura.

    - Meio cruel que qualifica o homicídio é utilizado na execução, antes da consumação. Meio cruel utilizado após a morte não se aplica a qualificadora, há concurso com o crime de destruição de cadáver (art. 211).

    ------

    Adendo:

    Info 537-STJ: O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP.

  • Nessa situação, Antônio era apaixonado por Cláudio.

  • concurso de carreira falando DUPLAMENTE QUALIFICADO, é para morrer....

  • Não existe homicídio duplamente qualificado Não existe homicídio duplamente qualificado já disse ? não existe homicídio duplamente qualificado BISONHO EU DISSE O QUE ? NÃO HÁ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO BORA QUE VOCÊ É UMA MÁQUINA DE VENCER e não vai esquecer que não há homicídio duplicamente qualificado .
  • Complementando:

    E se houver mais de uma qualificadora?

    Será considerada uma e as demais serão consideradas como agravantes

  • Em nenhum momento foi citado que houve emboscada. Portanto a resposta será : ERRADA

  • O termo "duplamente, triplamente" qualificado é apenas um "jargão" jurídico para denominar os casos em que houve a presença, naquele crime, de duas ou três qualificadoras.

    O que ocorre, em verdade, é que, em que pese a ocorrência de múltiplos fatos que qualificaram o crime, o juiz, ao aplicar a pena, somente poderá considerar, na dosimetria, uma das qualificadoras para qualificar o crime, enquanto as demais passam a atuar como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais, atuando em alguma das três fases da dosimetria.

    "Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável." (Acórdão 1146077, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019)

  • Esse termo duplamente qualificado só existe nos jornais de TV ! Haha

    Gabarito errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Só haveria a qualificadora de meio cruel se a vítima tivesse o órgão genital arrancado ANTES da morte. Após a morte entra em concurso o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

    Quanto à emboscada, com o que trouxe a assertiva, não se pode inferir, com certeza, que houve requisitos para qualificação do crime pela emboscada. Vejam bem, o fato de matar alguém com facadas NAS COSTAS não quer dizer muita coisa.

    Antônio pode ter chegado em Cláudio e falado: "é hoje que eu te mato" e Cláudio saiu correndo, Antônio foi atrás e só conseguiu parar ele com uma facada nas costas. Nesse caso, não houve qualificadora, a vítima teve, em tese, chance de defesa (fuga é uma chance de defesa).

    Seria emboscada se, por exemplo, Cláudio tivesse andando na rua, e Antônio estivesse escondido atrás de uma árvore. No momento que Cláudio passasse pela árvore, Antônio o mataria PELAS COSTAS, sem chance de defesa.

  • Não houve emboscada.

    Gab. E

  • Que triste perder o p**** depois de morto

  • Um examinador que coloca o cara pra cortar o negócio do outro com uma faca de serra... esse é CORAÇÃO PELUDO!!!

  • A surpresa/emboscada não estava no enunciado.

  • Que isso Antonio!!!! Covardia.

  • Não existe homicídio duplamente qualificado.

  • Primeiro: Não existe homicídio duplamente qualificado.

    Segundo : Em nenhum momento foi citado que houve emboscada

    Gabarito E

  • Duplamente qualificado ou triplamente qualificado é coisa do Programa do Datena kkkkkkk

  • Não existe homicídio duplamente qualificado.

    O enunciado não deixa claro a emboscada.

    Gabarito errado!

  • GABARITO: ERRADO

    -> "Pelas costas" (Traição ou emboscada)  não se confunde com "nas costas" (Região do corpo)

    Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • Obs: se houver mais de uma circunstância qualificadora, nesse caso não existe crime duplo ou triplamente qualificado. O cp não prevê isso. O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas irá qualificar o crime e as demais serão consideradas na aplicação da pena como agravantes genéricas.

  • Não existe crime duplamente Qualificado. Outro detalhe que passou despercebido é o enunciado falar que "APÓS A SUA MORTE", ou seja, a primeira conduta "matar à traição" foi a causadora da morte, a segunda seria um crime impossível por conta da absoluta impropriedade do objeto. (Art. 17 do CP).

  • Não podemos afirmar que houve meio cruel, nem emboscada no homicídio, pelos fatos narrados.

    Sobre o meio cruel (art. 121 §2º, inciso III, do CP), percebemos que só foi arrancado o órgão genital da vítima APÓS a morte, não configurando a qualificadora, em tese. Essa conduta configura o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do CP), pela destruição parcial do corpo.

    Obs.: cruel é quando gera um sofrimento além do necessário para matar a vítima, ou seja, o autor tem o objetivo de causar na vítima uma dor intensa e desnecessária antes da morte. Assim, a pluralidade de facadas pode vir a configurar a qualificadora, dependendo da análise do caso concreto.

    Sobre a emboscada, conforme o art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, o homicídio é qualificado quando praticado mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Traição: trata-se de ataque desleal e inesperado

    Emboscada: quando o agente ataca a vítima de surpresa

    Dissimulação: refere-se ao fingimento, quando o sujeito dissimula sua intenção delituosa

    Recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima: agir de forma inesperada para a vítima, dificultando ou impossibilitando sua defesa, sendo que a superioridade em armas ou forças, por si só, não qualifica, pois não é, sempre, recurso que dificulte ou impossibilite a defesa.

  • Em nenhum momento o texto cita "emboscada". E o termo duplamente qualificado...triplamente qualificado...quem usa são repórteres de TV.

  • Item Errado

    Pode até ser que haja duas qualificadoras no crime (o fato de ser pelas costas, poderia ser qualificado como "à traição", e as inúmeras facadas poderia ser qualificado como "meio cruel") no entanto, não existe essa "Duplamente qualificada".

    Será considerada apenas uma qualificação, e as outras eventuais qualificadoras poderão ser:

    • Para aumentar a pena ainda dentro do art. 59 do CP
    • Para servir como circunstância agravante do art. 61 do CP
    • Simplesmente ignoradas se caracterizar o Bis in idem com as agravantes do art. 61 do CP.
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE GOLPES. INDÍCIOS DE MEIO CRUEL. DECOTE DE QUALIFICADORA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA.

    1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos.

    2. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

    3. Recurso provido.

    (REsp 1241987/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III — com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

    O que é meio cruel?

    Ocorre quando o agente pratica o homicídio de uma forma que causa maior sofrimento à vítima, mesmo sendo possível cometer o crime de um modo menos doloroso.

     

    Imagine agora a seguinte situação:

    Daniel ceifou a vida de Caio, desferindo dezoito facadas em seu tórax.

    O Ministério Público denunciou Daniel por homicídio qualificado pelo meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).

    Após a instrução, o juiz pronunciou o acusado, fazendo, no entanto, a desqualificação do delito.

    A desqualificação ocorre quando o juiz pronuncia o réu, mas rejeita a qualificadora imputada.

    Assim, Daniel foi pronunciado por homicídio simples.

     

    A decisão do magistrado foi correta segundo o STJ?

    NÃO. O juiz, na decisão de pronúncia, só pode fazer o decote (retirada) da qualificadora imputada se ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos. Isso porque o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida são os jurados. O juiz togado somente deve atuar em casos excepcionais em que a pretensão estatal estiver claramente destituída de base empírica idônea.

    O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP.

     

    Assim, o argumento do Ministério Público de que a reiteração de golpes na vítima constitui qualificadora de meio cruel não é manifestamente improcedente a ponto de autorizar a sua exclusão pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

  • COPIANDO PARA REVISAR

    Pode até ser que haja duas qualificadoras no crime (o fato de ser pelas costas, poderia ser qualificado como "à traição", e as inúmeras facadas poderia ser qualificado como "meio cruel") no entanto, não existe essa "Duplamente qualificada".

    Será considerada apenas uma qualificação, e as outras eventuais qualificadoras poderão ser:

    • Para aumentar a pena ainda dentro do art. 59 do CP
    • Para servir como circunstância agravante do art. 61 do CP
    • Simplesmente ignoradas se caracterizar o Bis in idem com as agravantes do art. 61 do CP.

  • Esse "Nas costas" me pegou!