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ID
5580178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de homicídio, julgue o item subsecutivo. 

O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito.

Alternativas
Comentários
  •  Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    São consideradas hediondas aquelas figuras típicas, taxativamente, dispostas no art. 1º da Lei. Nº 8072/90, tentadas ou consumadas. 

    Em regra, homicídio simples (121, caput, CP) não é considerado hediondo, salvo se praticado em ação típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por uma só pessoa.

    Já o homicídio qualificado é tido como hediondo (art. 1º, I, L. nº 8072/90). 

    Em se tratando de um homicídio privilegiado-qualificado (quando se combinam a causa especial de diminuição de pena do art. 121, §1º, com uma qualificadora objetiva do tipo), a orientação do STJ, reiterada e consolidada, é de que por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (STJ – HC 153728 SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª turma, DJE 31/05/2010). 

    Como o tema foi cobrado em provas objetivas?

    1. (DPE-MG-Defensor Público-2019-FUNDEP) O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena. 
    2. (TJ-SC-Juiz de Direito substituto-2013-TJ-SC) O homicídio qualificado-privilegiado perde a natureza de crime hediondo.

    Gabarito: 1. Errado.

    2. Correto.

    Fontehttps://projetoquestoescritaseorais.com/direito-penal/crime-de-homicidio-qualificado-privilegiado-e-crime-hediondo/

  • GABARITO: CERTO.

    QUALIFICADORA + PRIVILEGIADORA:

    - é possível a incidência da causa de diminuição de pena ao crime de homicídio em concomitância com a incidência de qualificadora.

    - entretanto, é necessário que a qualificadora seja uma circunstância objetiva (meios e modos insidiosos de execução, feminicídio, utilização de arma de uso restrito/proibido), compatibilizando com o privilégio, que é subjetivo.

    - não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas (como quando o crime for cometido por motivo torpe ou motivo fútil).

    - nos casos de homicídio qualificado-privilegiado, a hediondez é afastada.

  • CERTO

    O Homicídio Híbrido ( Privilegiado + Qualificado ) Não é hediondo.

    O privilégio afasta a Hediondez.

    É possível a coexistência do Homicídio Híbrido com as qualificadoras OBJETIVAS do Homicídio.

    Meios de execução ( Art. 121, § 2º, III)

    Modos de execução ( Art. 121, § 2º, IV)

    Feminicídio ( Art. 121, VI  - STJ Considera como qualificadora Objetiva)

    Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Art. 121, VIII )

  • Correto.

    A privilegiadora afasta a hediondez!

  • GABARITO: CERTO

    A jurisprudência, há muito tempo, vem afirmando que o homicídio qualificado privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos. TJ-RS - AGV: 70078391737 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/11/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018.

  • Quando a banca falou "na causa especial de diminuição de pena" está falando da PRIVILEGIADORA, ou seja, quando o homicídio qualificado coexistir com uma privilegiadora afastará a HEDIONDEZ do delito.

    Homicidio qualificado + homicidio privilegiado = homicidio hibrido

    1. Privilégios (Subjetivos)
    • Motivo de relevante valor moral e social
    • DOMÍNIO de violente emoção

    Obs.: Não basta que o agente esteja sobre a "influência" é necessário esteja sob "DOMÍNIO"

    1. 2.Qualificadora ( Objetiva)
    • Modos e meios de execução
    • Meio que dificulte ou impede a defesa da vitima
    • Feminicidio
    • Emprego de arma de uso restrito e proibido

    Obs.: lembrado que a QUALIFICADORA de traição é de ordem subjetiva

    Gab.CERTOO

    *Está chegando nossa hora, desiste não !

    #VIBRAAAA

  • Assertiva C

    As circunstâncias objetivas (qualificadoras que convivem com o privilégio) e as subjetivas (privilegiadoras), estas últimas serão preponderantes, nos termos do artigo 67 do CP, pois dizem respeito aos motivos determinantes do crime. Assim, o reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado

    ->Portanto, verificamos que os argumentos utilizados pela doutrina majoritária para o fim de afastar o caráter hediondo do crime de homicídio qualificado-privilegiado são:

    no concurso entre as circunstâncias objetivas (qualificadoras do § 2º do artigo 121 do Código Penal) e as subjetivas (causas de diminuição de pena do § 1º do referido artigo 121 do Código Penal) estas últimas serão preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal, pois se referem aos motivos determinantes do crime. Assim, a consideração do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

    ->o inciso I do art. 1º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) alude apenas o homicídio qualificado, consignando entre parênteses apenas os incisos I a V do § 2º do art. 121, entendendo-se que se refere somente à forma genuinamente qualificada, não ao homicídio qualificado-privilegiado. Ademais, não é possível adotar interpretação extensiva em norma penal, para prejudicar o réu. ocorre verdadeira incompatibilidade lógica entre o crime de homicídio qualificado-privilegiado e a caracterização de hediondez. Isso porque, não se pode considerar hediondo um crime praticado com uma das causas de diminuição de pena (privilégio), que justamente tem sua razão de existir devido haver um mínimo de desvalor na conduta.

  • É o famoso "homicído qualificado-privilegiado" que, em consonância com posição pacífica da jurisprudência nacional, afasta a hediondez do delito.

  • CERTO

    Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

  • Não confundir Causa Especial de Diminuição de Pena com a Causa Geral de Diminuição de Pena!
  • Traduzindo : Quando houver um caso de homicídio privilegiado-qualificado, não será considerado crime hediondo.

  • O privilégio afasta a Hediondez , gravem isso , provavelmente essa questão se repetira por toda a eternidade .

  • Afasta a hediondez do crime quando o homicídio qualificado for privilegiado.

    GABARITO - CERTO!

  • Correto. Trata-se do homicídio qualificado-privilegiado ou híbrido: coexistência de privilégio e qualificadora, só é possível se a qualificadora for objetiva.

    STJ (HC 153.728/10): Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos

  • GAB CERTO!!!!!

    NÃO SÃO HEDIONDOS:

    - Hom. privilegiado;

    - Hom. qualificado-privilegiado (homicídio hibrido)

    - Hom. simples (exceto em atividade típica de grupo de extermínio)

    SÃO HEDIONDOS:

    - TOOOOOODOS os qualificados, sem exceção

  • Marquei essa questão como errada. Num só afasta a hediondez do homicidio se a qualificadora for de ordem objetiva? A questão não fez essa ressalva, portano marquei gabarito errado.

  • O que a banca quis dizer em outras palavras: Homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo.
  • Questão lixo.

    Como sempre, as questões que o cespe gosta de INVENTAR!

    O homicídio qualificado privilegiado só não vai ser hediondo quando a qualificadora for de carácter objetivo. E aquestãonão deixa claro isso. Então o gabarito teria que ser ERRADO.

    O cespe não cobra conhecimento não, eles cobram o que é eles tomam como certo, tem que adivinhar o juízo de valor deles.

  • O homicídio qualificado privilegiado só não vai ser hediondo quando a qualificadora for de carácter objetivo

    Qualificadoras de natureza objetiva:

    III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Qualificadoras de natureza subjetiva:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - Por motivo fútil;

    V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    só existirá homicídio privilegiado-qualificado quando houver uma privilegiadora (natureza subjetiva) somada a uma qualificadora de natureza objetiva. Isso é, de certa forma, uma lógica, pois as qualificadoras subjetivas são contrárias às privilegiadoras subjetivas como, por exemplo, não se pode dizer que alguém cometeu um crime por motivo de relevante valor social (privilegiadora subjetiva) e ao mesmo tempo por motivo fútil (qualificadora subjetiva), pois são totalmente contraditórias.

  • QUESTÃO CORRETA

    Exemplificando a questão: Joni Bigudi chega a sua casa e flagra um sujeito estuprando sua filha de 17 anos, Joni, completamente tomado pela raiva, parte para cima do suspeito, retira sua gravata do uniforme de trabalho e consegue estrangular o meliante utilizando a referida peça de roupa, o sujeito morre após minutos de agonia pelas mãos de Joni. Tal fato demonstra um típico caso de homicídio qualificado, pelo meio cruel, e privilegiado, pelo motivo do estupro da filha. Nessa situação, em consonância com a jurisprudência atual, Joni terá a qualificadora afastada pelo privilégio.

  • CERTA

    UMA QUESTÃO P/ COMPLEMENTAR:

    CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Judiciária- De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo. (certa)

    O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena. (errada)

  • Homicídio qualificado-privilegiado NÃO é hediondo!!! Logo, questão certa.

    Lembrando que todo homicídio qualificado (sem o privilégio) é hediondo e que somente existe um caso de homicídio simples considerado hediondo, que é a ação típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por uma só pessoa.

    No mais, vale lembrar que o privilégio no crime de homicídio tem natureza subjetiva, relacionada ao motivo, razão pela qual somente se configura o homicídio qualificado-privilegiado SE a qualificadora tiver natureza objetiva, relacionada ao meio.

    "Je m'appelle Claude"

  • Errei a questão mesmo sabendo do entendimento do STJ porque, tecnicamente, o termo "privilegiado" foi empregado incorretamente na questão. O crime verdadeiramente privilegiado deve ter penas miníma e máxima menores. Causa de aumento de pena não é privilégio, é minorante, porque não altera os limites abstratamente previstos.

  • CERTO

    "causa especial de diminuição de pena" = Privilégio

    HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (híbrido) = NÃO é Hediondo

    ________

    Hediondos = homicídio simples (praticado por grupo de extermínio) e homicídio qualificado 

  • A jurisprudência, há muito tempo, vem afirmando que o homicídio qualificado privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos. TJ-RS 

  • O privilégio afasta a Hediondez!

    O privilégio afasta a Hediondez!!

    O privilégio afasta a Hediondez!

  • Por falta de previsão legal.

  • CERTO

    O crime de homicídio privilegiado-qualificado não possui roupagem hedionda.

    Exemplo clássico: pai que mata o estuprador da filha por meio da tortura.

  • Gabarito - CERTO

    HOMICÍDIO HÍBRIDO

    - Privilegiado qualificado. Alguns autores defendiam que era impossível, entendimento que restou superado. O privilégio sempre é subjetivo, as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas. É possível homicídio híbrido quando a qualificadora tem natureza objetiva. Meios e modos de execução. Logicamente o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas.

    -------

    - Quesitos no júri: as teses de defesa antecedem as de acusação. O privilégio é votado antes das qualificadoras.

    - Se reconhecem o privilégio, o juiz não pode votar as qualificadoras subjetivas – ficam prejudicadas.

    - É crime hediondo? O privilégio não é hediondo, mas o qualificado é. Duas correntes:

    a) Entendimento majoritário: Não é hediondo (STJ. HC 142.782/RS. Sexta Turma. Rel. Min. Assis Moura. DJ 09 de agosto de 2012, banca CESPE).

    b) Entendimento minoritário: é crime hediondo (tese do MP/SP), pois é também qualificado e este é hediondo. O privilégio é mera causa de diminuição da pena, não altera a tipicidade do crime.

  • Dolo Eventual e Qualificadoras

    • Dolo Eventual é COMPATÍVEL:
    • Qualificadoras OBJETIVAS --> SIM!
    • Qualificadoras SUBJETIVAS --> SIM!

    Decisão: 13/08/2021

    ​​​Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos , são compatíveis com o dolo eventual.

    Para o colegiado, "as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte".

    Segundo a acusação, uma policial civil fora de serviço, incomodada pelo barulho de uma festa na vizinhança, teria disparado sua arma para espantar os participantes e atingido mortalmente um deles. Ela foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná por homicídio com dolo eventual triplamente qualificado (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum).

    A sentença de pronúncia afastou as qualificadoras e determinou a submissão da ré ao júri popular pela acusação de homicídio simples (artigo 121 do CP, caput) com dolo eventual.

    Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a alegação de motivo fútil se confundia com a justificativa do dolo eventual, caracterizando bis in idem; que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima "não se compatibiliza com o dolo eventual", e que não haveria indícios para sustentar a do perigo comum.

    O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência da corte admite a coexistência do dolo eventual e das qualificadoras subjetivas (por exemplo, o motivo fútil). Ele mencionou o , em que a Sexta Turma estabeleceu "não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima".

    No entanto, o magistrado ressaltou que há controvérsia no STJ em relação às qualificadoras objetivas – situação que também se verifica no Supremo Tribunal Federal (STF), embora lá os julgados mais recentes sejam pela compatibilidade.

    Além disso, segundo o ministro, a justificativa para a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas – que seria a inexistência de dolo direto para o resultado morte – conflita com a posição do STJ de considerar o dolo eventual COMPATÍVEL com "motivo específico e mais reprovável" para o crime, representado pelas Qualificadoras SUBJETIVAS dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 121.

  • Correta.

    Homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo.

    Homicídio só será hediondo quando for apenas qualificado ou praticado por grupo de extermínio.

  • Se a qualificadora for objetiva, é possível a configuração do homicídio privilegiado-qualificado.

  • Só lembrar do tráfico privilegiado que afasta a hediondez, no homicídio se aplica o mesmo raciocínio.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUALIFICADO:

    RAZÃO OBJETIVA - MEIOS UTILIZADOS - QUALIFICADO: MEIOS INSIDIOSOS OU CRUÉIS, EMBOSCADA..

    RAZÃO SUBJETIVA - RAZÃO DO DELITO - PRIVILEGIADO: RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL, SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO..

    QUALIFICA E DIMINUI A PENA - AFASTA O CARÁTER HEDIONDO.

  • "O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito."

    Errei, sempre vou errar e não concordo com o gabarito...

    ENTÃO QUALQUER HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO AFASTA A HEDIONDEZ ?

    ATÉ AS QUALIFICADORAS DE ORDEM SUBJETIVA(EX: MOTIVO FÚTIL), QUANTO AO MOTIVO?

  • O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito. (CERTO)

    Note-se que o enunciado já firmou a premissa da compatibilidade entre privilegiadora e qualificadora (sem ressalvar as hipóteses nas quais serão compatíveis), o que afasta a hediondez [HOMICÍDIO PRIVILEGIADO + QUALIFICADO = HOMICÍDIO "HÍBRIDO" (NÃO HEDIONDO)], ao estabelecer a condição quando coexistir com, i.é, quando o privilégio (leia-se "causa especial de diminuição de pena") coexistir com ("prevalecendo sobre") circunstâncias qualificadoras (como bem explicado, o privilégio, o qual é SEMPRE SUBJETIVO, a fim de suprimir o aspecto hediondo do crime, prevalecerá unicamente sobre as qualificadoras OBJETIVAS - jamais subjetivas).

  • As causas especiais de aumento de pena que foram perguntadas ai são:

    Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral;

    Ou

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;

    o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Homicídio Qualificado Privilegiado: o entendimento que tem prevalecido é no sentido de admitir a forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade entre a existência concomitante de qualificadora OBJETIVA e SUBJETIVA. O homicídio qualificado-privilegiado NÃO é delito HEDIONDO.

    Circunstâncias Objetivas: quando dizem respeito a aspectos OBJETIVOS do fato típico, tais como: condição de tempo, lugar, modo de execução e outras relacionadas ao delito.

    Circunstâncias Subjetiva: quando dizem respeito ao AGENTE, tais como: personalidade, antecedentes, conduta social, motivos determinantes, relação do agente do crime com a vítima. 

    RESUMO:

    homicídio qualificado –> sempre é crime hediondo;

    homicídio simples –> em regra, não é crime hediondo, salvo quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio;

    homicídio privilegiado –> nunca é crime hediondo;

    São hediondos: Homicídio qualificado (todos os tipos, consumados ou tentados) quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • Crimes privilegiados Não são hediondos.
  • Gabarito: Errado.

    Homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.

  • O privilégio afasta a hediondez! @thalissonfaleiro

  • O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (LEIA-SE: PRIVILEGIO), quando coexistir com o homicídio qualificado (LEIA-SE: HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO ou HÍBRIDO), afastará o caráter hediondo do delito.

  • Privilegiadora = causa especial de diminuição de pena

  • CERTO. MAS, CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DA GALERA AO FALAR QUE O HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO. O homicídio qualificado para ser considerado crime hediondo pode ter qualificadora de ordem subjetiva (motivo fútil ou torpe) ou de ordem objetiva (meio insidioso ou cruel, por exemplo). Em se tratando de homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, prevalece o entendimento de que a privilegiadora prevalece, afastando a hediondez do crime. É o exemplo daquele que efetua o homicídio utilizando veneno ou fogo, motivado por relevante valor moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

    Fonte: Qb

    homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos crimes hediondosSó é possível se a qualificadora for objetiva.

  • Se o crime for, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (praticado por relevante valor moral e mediante emprego de veneno, por exemplo)? Nesse caso, temos o chamado homicídio qualificado-privilegiado. Mas, CUIDADO! Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valo moral ou social, são circunstâncias colidentes! Resumo: a qualificadora tem que ser de ordem objetiva (NÃO relacionada aos motivos determinantes do crime). Nesse caso, não teremos crime hediondo, pois o privilégio, por ser relativo aos motivos determinantes, prepondera sobre a qualificadora, afastando a hediondez. 

  • Correto.

    A privilegiadora afasta a hediondez!

  • A jurisprudência já encontra-se pacífica em informar que homicídio qualificado-privilegiado não é considerado hediondo.

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONALSEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.. I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal,o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dosdenominados crimes hediondos (Precedentes). (STJ - HC: 153728 SP 2009/0223917-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2010)

  • Quando a banca falou "na causa especial de diminuição de pena" está falando da PRIVILEGIADORA, ou seja, quando o homicídio qualificado coexistir com uma privilegiadora afastará a HEDIONDEZ do delito.

    Homicidio qualificado + homicidio privilegiado = homicidio hibrido

    1. Privilégios (Subjetivos)
    • Motivo de relevante valor moral e social
    • DOMÍNIO de violente emoção

    Obs.: Não basta que o agente esteja sobre a "influência" é necessário esteja sob "DOMÍNIO"

    1. 2.Qualificadora ( Objetiva)
    • Modos e meios de execução
    • Meio que dificulte ou impede a defesa da vitima
    • Feminicidio
    • Emprego de arma de uso restrito e proibido

    Obs.: lembrado que a QUALIFICADORA de traição é de ordem subjetiva

  • Todo mundo sabe que o homicídio híbrido afasta a hediondez. A questão, no entanto, não privilegia a técnica, daí o percentual elevado de erros.
  • "Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma qualificada-privilegiada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. Convivem, em regra, harmoniosamente as qualificadoras dos incisos III e IV com as causas de diminuição da pena do § 1.º. Não se afinam as qualificadoras dos incisos I, II e V com as mesmas causas.

    Não se considera um homicídio qualificado-privilegiado como hediondo, por afronta à legalidade. A Lei 8.072/90, no art. 1.º, I, faz expressa referência apenas ao homicídio simples e ao qualificado como sendo crimes hediondos. A figura híbrida, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, configura situação anômala, que não deve ser interpretada em desfavor do réu. (...). Por isso, inexistindo qualquer referência, na Lei 8.072/90, a respeito da causa de diminuição prevista no § 1.º do art. 121 do Código Penal, torna-se, a nosso juízo, indevida a sua qualificação como delito hediondo." (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.861/862).

  • A questão versa sobre o crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal. No parágrafo 1º do aludido dispositivo legal, está previsto o chamado “homicídio privilegiado", que consiste em uma causa de diminuição de pena em função de três motivos: o relevante valor social, o relevante valor moral, e o domínio da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. O § 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, elenca qualificadoras do crime, cominando pena mínima e máxima mais gravosa do que o tipo básico. A doutrina e a jurisprudência já consolidaram o entendimento no sentido de admitir a existência do crime de homicídio qualificado-privilegiado, conciliando-se os motivos (dados subjetivos) que caracterizam o privilégio com as qualificadoras de natureza objetiva. Ademais, restou consolidado também na jurisprudência que a hipótese não se configura em crime hediondo, porque deve prevalecer a informação de natureza subjetiva do privilégio e não a informação de natureza objetiva da qualificadora, como se observa do julgado a seguir: “PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. 1. Ante a inexistência de previsão legal, bem como o menor desvalor da conduta em comparação ao homicídio qualificação, consumado ou tentado, o homicídio qualificado-privilegiado não pode ser considerado como crime hediondo. Precedente. 2. Pedido de Habeas Corpus deferido, para reconhecer ao paciente o direito à progressão do regime prisional". (STJ, 5ª Turma HC 13001 SP 2000/0038818-1. Relator: Ministro Edson Vidigal. Data de julgamento: 13/09/2000).

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • QUESTÃO CORRETA!

    De acordo com o STJ e STF, o homicídio qualificado - privilegiado NÃO é hediondo, pois a hediondez é INCOMPATÍVEL com o privilégio.

  • A Lei 8.072 foi objeto de incidência na última prova da PGDF - Procurador, creio que há uma grande chance de ser, novamente, objeto de cobrança!

  • GAB. CERTO

    O Homicídio Híbrido ( Privilegiado + Qualificado ) Não é hediondo.

    O privilégio afasta a Hediondez.

  • O privilégio afasta a hediondez.

  • Não sabia que "causa especial de diminuição de pena" é a  PRIVILEGIADORA!

  • Em outras palavras, Homicídio qualificado-privilegiado NÃO é hediondo. 

  • Art. 121 (CP). § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Beleza, este é o conceito de homicídio privilegiado.

    Agora imagina um pai que utiliza uma barra de ferro e esmaga a cabeça do estuprador da filha. esse pai cometeu um homicídio qualificado pelo meio cruel ao utilizar a barra de ferro, porém agiu sob domínio de violenta emoção.

    Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena que é inerente do art 121. § 1º. Impede a hediondez do homicídio qualificado.

  • Cuidado com essas dicas que a galera coloca aqui. Esse tema é extremamente divergente. Não há unanimidade. CUIDADO! A Banca fez a pachorra de não ressaltar a posição do STJ, que, todavia, tem discordância na doutrina.
  • O Homicídio Híbrido ( Privilegiado + Qualificado ) Não é hediondo.

    O privilégio afasta a Hediondez.

    Quando a banca falou "na causa especial de diminuição de pena" está falando da PRIVILEGIADORA, ou seja, quando o homicídio qualificado coexistir com uma privilegiadora afastará a HEDIONDEZ do delito.

    Homicidio qualificado + homicidio privilegiado = homicidio hibrido

    1. Privilégios (Subjetivos)
    • Motivo de relevante valor moral e social
    • DOMÍNIO de violente emoção

    Obs.: Não basta que o agente esteja sobre a "influência" é necessário esteja sob "DOMÍNIO"

  • sim , pois o homicídio privilegiado ou como também é conhecido por homicídio hibrido, não é considerado crime hediondo

    Só para lembrar : os crimes hediondos , a pratica de tortura e trafico ilícito de entorpecentes e o terrorismo são insuscetíveis de

    1- anistia

    2-graça

    3-indulto

    4-fiança