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ID
5580187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro foi preso em flagrante delito portando cinco quilos de maconha em sua mochila. Em seu interrogatório, negou a traficância, mas admitiu a posse da droga, afirmando que ela não lhe pertencia e que apenas a estava levando para guardá-la, em troca de recompensa financeira. Pedro, que não possuía antecedentes criminais, foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

A grande quantidade de maconha apreendida com Pedro não poderá ensejar, simultaneamente, o aumento da sua pena-base e a negação do benefício de redução da pena estabelecido no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Jurisprudências em tese do STJ, compilado Lei de Drogas: 45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

  • CERTO

    A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).

    ---------------------------------------------------

    Bons Estudos!

  • A questão pergunta se a grande quantidade de maconha pode ensejar simultaneamente o aumento da pena base e "a negação do benefício de redução da pena".

    O artigo 33, § 4º da Lei de drogas estabelece que são requisitos para o tráfico privilegiado:

    a) ser primário; b) ter bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e; d) não integrar organização criminosa.

    Portanto, se estiverem presentes esses requisitos, não se pode considerar a quantidade de droga para negar o benefício de redução da pena, mas apenas para dosar o quantum da redução de 1/6 a 2/3 na terceira fase (caso não tenha sido utilizada para elevar a pena-base na primeira). Ou seja, como a quantidade da droga não é requisito do artigo 33, § 4º, não pode haver a negação do benefício por esse critério. É por esse motivo que a questão está errada.

    Nesse sentido:

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

    STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

  • A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD - A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

    STF  Turma HC 138138/SP, Rel. Min Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016(Info 849).

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • O STJ tem decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não possuem o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas.

  • Certo.

    O STJ entende que a quantidade da droga não pode ser utilizada simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

  • GAB C

    CARACTERIZA BIS IN IDEM: aumentar a pena base e afastar o tráfico privilegiado. (ou um ou outro, os dois não dá)

    NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM: Majoração da pena base e fixação do regime prisional mais gravoso

    CESPE DELEGADO 2018: A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. CERTO

     

    Cespe 2017 promotor: Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. CERTO

     

    Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base OU para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). (Fonte: Dizer o Direito)

     

     

    "1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Como o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e quantidade da droga, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. (...)". STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE Nº 131 DO STJ

    A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    #BORA VENCER 

  • Cuidado! Não confunda

    (CESPE) A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal. (ERRADO)

    Na fixação da pena, o juiz considerará com preponderância:

    • natureza e a quantidade da substância ou produto;
    • a personalidade e a conduta social do agente.

    STJ: Na fixação das penas relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se observar o art. 42, da Lei nº 11.343/06, o qual impõe ao juiz considerarcom preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância, dentre outros critérios.

    Por outro lado, a natureza e quantidade da droga pelo o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. 

  • CESPE /2018 / PF

     A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem

    (Certo)

  • Cuidado!

    Existem duas teses sobre o tema:

    Adotada pela 6ª Turma do STJ: 45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    Adotada pela 5ª Turma do STJ: 46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - Tema 712/STF.

    A 5ª Turma não diverge da 6ª. Ela apenas ressalta que neste caso é valido a utilização concomitante da quantidade da droga para elevar a pena-base e afastar a minorante do §4 do art. 33 da Lei de Drogas. Isso sob a justificativa de que referido entendimento não teria sido proibido pelo STF no Tema 712:

    "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem." STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (Repercussão Geral – Tema 712).

  • Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem

    A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas):

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    * Jurisprudência:

    STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF

  • A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também afastar o tráfico privilegiado OU para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.

    Info 759 - STF - 2ª Turma

  • Art. 42.

    O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Salvar a questão cara da PRF

  • Minha contribuição.

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

    STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    Abraço!!!

  • Gabarito: Certo

    O que diz no Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • "1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem."

    , 20170110260293APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.

    REPERCUSSÃO GERAL:

    Tema 712 – "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena." 

  • Se o juiz utilizar a "natureza/quantidade" na 1a fase da dosimetria (fixação da pena base), não poderá usar na 3a fase (majorantes/minorantes). Ou numa ou noutra.

  • Imprescindibilidade da Apreensão e Perícia da Droga para Comprovação do Tráfico

    É Imprescindível a Apreensão da Droga para Comprovar a Materialidade do Crime de Tráfico, mas NÃO para demonstrar o crime de Associação para o Tráfico

    O STJ tem decidido que para o crime de tráfico são imprescindíveis a apreensão e o exame das substâncias, pois somente dessa forma é possível aferir se se trata efetivamente de droga assim estabelecida pelo Ministério da Saúde:

    “O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a apreensão de drogas é imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.” (AgRg no AREsp 1.798.272/MG, 5ª Turma, j. 21/09/2021)

    “Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar.” (AgRg no REsp 1.655.529/ES, 6ª Turma, j. 06/10/2020).

    Já o crime de associação para o tráfico dispensa as mesmas providências porque se caracteriza ainda que os agentes não cometam os delitos a que se dispuseram ao se associar. Nesse sentido, decidiu o STJ:

    “Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas” (HC 148480/BA, DJe 07/06/2010).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/10/17/e-imprescindivel-apreensao-da-droga-para-comprovar-materialidade-crime-de-trafico-mas-nao-para-demonstrar-o-crime-de-associacao-para-o-trafico/

  • A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem .

  • muita gente confundindo os conceitos

    o motivo é:

     4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  ,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    ·        STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (punição dupla pelo mesmo fato) (AREsp 704874/SP);

    BONS ESTUDOS

    @LOKETA_CONCURSEIRO

  • A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem .

  • certo

    Jurisprudências em tese do STJ, compilado Lei de Drogas: 45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

  • Muita calma nessa hora, tem entendimento diferente no próprio STJ.

    1) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para

    afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o

    acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in

    idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF.

    As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração

    apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel.

    Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (Repercussão Geral – Tema 712).

    A partir daí, as duas Turmas do STJ passaram a decidir de forma diferente:

    A Tese 45 é adotada pela 6ª Turma do STJ: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a valoração da quantidade e/ou da natureza da droga é restrita a apenas uma das fases da dosimetria, sendo vedada a sua consideração concomitante na primeira fase para aumentar a pena-base e na terceira fase para afastar ou mesmo modular o quantum de redução (STJ. 6ª Turma. AgInt no HC 545.926/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/05/2020).

    A Tese 46, por sua vez, reflete o entendimento da 5ª Turma do STJ: (...) Esta Corte tem entendimento

    firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 549.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020).

    Assim, a 5ª Turma do STJ faz a seguinte distinção:

    • Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para definir o

    percentual de redução da pena do § 4º do art. 33 (ex: definir no mínimo legal de 1/6): não pode. Configura

    bis in idem.

    • Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para negar o

    benefício do § 4º do art. 33: PODE. Isso não teria sido proibido pelo STF no Tema 712.

    Fonte: Lei destacada; Dizer o direito.

  • "A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida parae levar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no s4 ' do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedicaa atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configurab is in idem".

    (AgRg no HC 486465/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5' Turma, j. 25/06/2019, DJ e 02/08/201 9)

  • ##Atenção: ##STF e Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 131: ##DOD: ##TJPR-2017: ##DPESC-2017: ##PCMT-2017: ##TRF5-2017: ##DPEAM-2018: ##MPMG-2017/2021: ##DPERS-2022: ##CESPE: ##FCC: ##STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª T. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/9/14 (Info 759). (...) ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 131 – Tese 45: A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    (DPERS-2022-CESPE): Pedro foi preso em flagrante delito portando cinco quilos de maconha em sua mochila. Em seu interrogatório, negou a traficância, mas admitiu a posse da droga, afirmando que ela não lhe pertencia e que apenas a estava levando para guardá-la, em troca de recompensa financeira. Pedro, que não possuía antecedentes criminais, foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte: A grande quantidade de maconha apreendida com Pedro não poderá ensejar, simultaneamente, o aumento da sua pena-base e a negação do benefício de redução da pena estabelecido no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06. BL: Jurisprud. Teses/STJ.

    (DPESC-2017-FCC): Sobre o regime da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), é correto afirmar: A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem. BL: art. 42 da LD e Info 759 do STF.

    (PCMT-2017-CESPE): Com referência aos parâmetros legais da dosimetria da pena para os crimes elencados na Lei 11.343/06 — Lei Antidrogas — e ao entendimento dos tribunais superiores sobre essa matéria, assinale a opção correta: A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. BL: art. 42 da LD e Info 759 do STF.

  • GALERA, MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, INCLUSIVE O MAIS CURTIDO!!!

    Realmente existe o entendimento (JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ N. 45) aferido pelo colega Leonardo Andrade, porém temos também outro entendimento (JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ N. 46). Vamos analisar com cuidado.

    TESE 45: A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    TESE 46: A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - Tema 712/STF.

    Inicialmente, é necessário explicar que o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral:

    As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.

    STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (Repercussão Geral – Tema 712).

     

    A partir daí, as duas Turmas do STJ passaram a decidir de forma diferente:

    A Tese 45 é adotada pela 6ª Turma do STJ:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a valoração da quantidade e/ou da natureza da droga é restrita a apenas uma das fases da dosimetria, sendo vedada a sua consideração concomitante na primeira fase para aumentar a pena-base e na terceira fase para afastar ou mesmo modular o quantum de redução (STJ. 6ª Turma. AgInt no HC 545.926/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/05/2020).

     

    A Tese 46, por sua vez, reflete o entendimento da 5ª Turma do STJ:

    (...) Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 549.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020).

     

    Assim, a 5ª Turma do STJ faz a seguinte distinção:

    • Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para definir o percentual de redução da pena do § 4º do art. 33 (ex: definir no mínimo legal de 1/6): não pode. Configura bis in idem.

    • Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para negar o benefício do § 4º do art. 33: pode. Isso não teria sido proibido pelo STF no Tema 712.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • SOBRE PENA DE CARACTERIZAR NO BIS IDEM:

    A grande quantidade de maconha apreendida com Pedro não poderá ensejar, simultaneamente, o aumento da sua pena-base e a negação do benefício de redução da pena estabelecido no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

  • Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

    O tema é polêmico.

    1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849).

    STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    STF. 2ª Turma. RHC 148579 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/03/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.292.877, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.763.113, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/03/2022

  • A grande quantidade de maconha apreendida com Pedro não poderá ensejar, simultaneamente, o aumento da sua pena-base e a negação do benefício de redução da pena estabelecido no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. NO BIS IDEM.

  • A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3a fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3a fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual). A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733). STF. 2a Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral). Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.