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CERTO
A delação de corréu e depoimento de informante não poderiam servir como elementos decisivos para a condenação, porque não seria exigido o compromisso legal de falar a verdade.
STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014 (Info 743).
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Discordo, gabarito deveria ser ERRADO. Explico: decerto não poderá ser baseada EXCLUSIVAMENTE na confissão. No entanto, vejam que a questão traz "não pode ser considerada", o que afronta a possibilidade de ser considerada de qualquer maneira. Nesse sentido, o ilustríssimo professor Renato Brasileiro:
Renato Brasileiro: Essa denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público poderá trazer, como suporte probatório, inclusive a confissão formal e circunstanciada do investigado por ocasião da celebração do acordo. Ora, se o próprio investigado deu ensejo à rescisão do acordo, deixando de adimplir as obrigações convencionadas, é de todo evidente que não se poderá desprezar os elementos de informação por ele fornecidos. A propósito, eis o teor do Enunciado n. 27 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “Havendo descumprimento dos termos do acordo, a denúncia a ser oferecida poderá utilizar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada do investigado (prestada voluntariamente na celebração do acordo)”. Logicamente, para uma sentença condenatória, aos elementos probatórios oriundos da confissão deverão se somar outros produzidos em juízo, consoante disposto no art. 197 do CPP.
STF: Assim, por exemplo, se uma empresa celebra acordo de leniência com o MPF aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que foram ajustadas no acordo.
No entanto, nada impede que tais provas sejam fornecidas (compartilhadas) para os órgãos de apuração para que sejam propostas medidas contra as outras pessoas envolvidas nos ilícitos e que não fizeram parte do acordo.
STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2018 (Info 913)
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CERTO
A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal significa reconhecimento expresso de culpa do investigado?
SANCHES CUNHA (2020, p. 129): Importa alertar que, apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal.
Seguindo essa linha , Cunha (2020, p. 129) afirma que a confissão do acordo não pode ser tida como a prova processual penal de confissão, pois nela “não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal”.
A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal pode ser usada no processo criminal, caso descumprido o ANPP?
Sim. Se o acordo de não persecução penal for homologado judicialmente, mas o investigado deixar de cumprir integralmente suas condições, haverá rescisão do ANPP e o Ministério Público oferecerá a denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP) e a confissão poderá ser usada como elemento de reforço da prova de autoria, corroborando com as demais provas produzidas em contraditório.
Fonte: Rogério Sanches Cunha
Sandro Carvalho Lobato de Carvalho . Algumas questões sobre a confissão no Acordo de Não Persecução Penal
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Para não esquecer do ANPP
ANPP ( Art. 28- A)
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
+ Não ser caso de arquivamento
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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Gab: C
- Corréu: em direito penal, indivíduo acusado ou condenado pela participação com outrem em um mesmo delito
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@Rodrigo Temoteo: é que a questão fala de corréu que "não se submeta ao acordo". Assim, a confissão pode sim ser utilizada para condenar réu que se submeteu ao acordo mas o descumpriu, mas não o réu que não se submeteu ao acordo.
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Assertiva C
A confissão exigida no acordo de não persecução penal não pode ser considerada como meio de prova apto a condenar o corréu que não se submeta ao acordo.
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A confissão exigida no acordo de não persecução penal não pode ser considerada como meio de prova apto a condenar o corréu que não se submeta ao acordo.
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"É preciso repisar que o ANPP é um negócio jurídico processual entre partes: de um lado situado o investigado, assistido por seu defensor, e, do outro, o Ministério Público. Como se percebe, não há espaço para coautores ou partícipes nesta relação negocial personalíssima, de modo que, qualquer declaração nela proferida, se utilizada em âmbito processual — quer em instrução, quer em fase de sentença —, contra o outro corréu que não pôde pactuar o acordo violará diretamente o contraditório e a ampla defesa.
(...)
Destarte, caso pretenda a autoridade usufruir de eventuais declarações de um dos réus para condenar o outro, ofertando-lhe, em permuta, um benefício, deve recorrer, então, ao regramento da colaboração premiada, e não dos acordos de não persecução penal."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-08/nicolai-ferreira-valor-confissoes-anpp.
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GABARITO: CERTO
A delação de corréu e depoimento de informante não poderiam servir como elementos decisivos para a condenação, porque não seria exigido o compromisso legal de falar a verdade. STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014.
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NÃO pode ser considerada...
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Alô guerreiros
O depoimento de informante não poderiam servir como elementos decisivos para a condenação, porque não seria exigido o compromisso legal de falar a verdade. STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014.
Estuda guerreiro
Fé no pai que a aprovação sai
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Sanches critica esse entendimento....
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Seria interessante comentários dos professores nas questões recentes .
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À semelhança da colaboração, a confissão do imputado não pode servir de meio de prova quando houver a anulação ou a retratação. Se houver DESCUMPRIMENTO e a consequente RESCISÃO, aí o estado da arte é outro.
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Minha visão da questão: duas pessoas cometeram um crime. Uma delas confessa, a outra não. A confissão de uma não pode ser usada para condenar a outra que não confessou.
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Galera podem me explicar uma coisa.
Composição civil dos danos, transação penal, acordo de não persecução penal estão no mesmo local (institutos despenalizadores)? E existe algum além desses?
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Caro Rodrigo Temoteo
O candidato deve se atentar para o fato de a questão ser clara quando usa o termo "meio de prova", o que dever ser diferenciado de "elemento de informação". Utilizá-la como como elemento de informação não há qualquer óbice, contudo, a prova é processual, onde foram utilizados institutos da ampla defesa e contraditório. Portanto, quando a questão afirmar que a confissão no ANPP servirá como meio de prova, acredito eu, com meu pequeno conhecimento de concurseiro, que será errada. Meio de prova - Processo (contraditório e ampla defesa)/ Elemento de informação - Inquérito (procedimento) - Não passou pelo crivo do contraditório.