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ID
5580223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação pertinente, julgue o seguinte item. 

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, o prazo para o próprio acusado recorrer da sentença penal condenatória, quando o denunciado for assistido por defensor público ou advogado dativo, corre a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da sentença. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Lembrando que o advogado dativo, assim como o defensor público, presta assistência judiciária ao réu sem advogado constituído, sendo-lhe estendida a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 370 , § 4º , do Código de Processo Penal.

  • Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Lembrando que o advogado dativo, assim como o defensor público, presta assistência judiciária ao réu sem advogado constituído, sendo-lhe estendida a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 370 , § 4º , do Código de Processo Penal.

  • Defensor público: intimação pessoal e prazo em dobro

    Defensor dativo: intimação pessoal e prazo simples

  • Defensor público: intimação pessoal e prazo em dobro

    Defensor dativo: intimação pessoal e prazo simples

  • O advogado dativo não conta com prazo em dobro dado à Defensoria Pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Complementando o tema relativo à advocacia dativa no Processo Penal:

    O advogado, ao atuar como defensor dativo, por força do convênio celebrado com o Poder Público, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Contudo, diferentemente dos Defensores Públicos, o causídico não fará jus ao prazo em dobro para se manifestar nos autos.

    Isto é, o defensor dativo só fica com o "ônus", e não com o "bônus" de atuar na defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública.

  • #Complementando#

    *Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação

    *O acusado e seu defensor devem ser intimados pessoalmente quando a sentença for absolutória imprópria ou condenatória.

    *STF: a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa.

    *STF: A intimação de sentença absolutória se aperfeiçoa com a intimação do advogado constituído por publicação na imprensa oficial. 2. O vício da falta de publicação da sentença absolutória fica superado pela ulterior ciência do inteiro teor do decisum por defensor constituído, por ocasião da intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo ministerial em que formulado pedido de manutenção da absolvição. 3. Sem a demonstração de prejuízo ao Recorrente, incide o princípio maior que rege o tema, segundo o qual, sem prejuízo, não se reconhece a nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). 4. A intimação das decisões dos Tribunais perfaz-se com a publicação na imprensa oficial quando houver defensor constituído, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal. 5. O patrocínio da defesa por advogado de sindicato profissional não implica a necessidade de intimação pessoal do assistido, de todo inviável equipará-lo a defensor dativo, uma vez não nomeado pelo juízo, e sim constituído pelo próprio paciente. 6. Imperioso reconhecer a legitimidade dos atos de comunicação realizados em nome dos patronos com poderes substabelecidos à falta de pedido expresso em sentido diverso. 7. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 117.752/DF, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.06.2015)

    * É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado? Sim, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • SUMULA 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 

    Defensoria tem prazo em dobro, da intimação pessoal e Advogado Dativo não tem prazo em dobro, mas conta o prazo simples da intimação pessoal também

  • De acordo com súmula do STF, o início do prazo começa com a efetiva intimação e não com a juntada, como ocorre no CPC. Vale lembrar que o defensor público e o dativo tem direito à intimação pessoal.
  • Na data da intimação

    Gab: E