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ID
5580229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões e processos incidentes, julgue o seguinte item.

Carlos foi denunciado por roubo duplamente majorado. Durante a instrução, o juiz, por entender que havia indícios veementes da procedência ilícita de bem imóvel existente em nome do denunciado, acabou por ordenar o sequestro de tal bem, a pedido do Ministério Público, que afirmou ter sido a aquisição do imóvel financiada com o produto da subtração. Nessa situação, o denunciado poderá embargar o sequestro, em autos apartados, e a sentença penal não poderá ser prolatada antes da decisão definitiva dos embargos.  

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Deve ocorrer o contrário, a sentença penal que deverá ser proferida antes da sentença dos embargos. CPP, Art. 130, Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • GABARITO ERRADO

    Artigos importantes, previstos no Código de Processo Penal (CPP):

    "Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória."

  • É o contrário: os embargos não podem ser decididos antes de passar em julgado a sentença penal!

  • ERRADO. Na verdade, a sentença penal já tem que ter sido prolatada e ter inclusive ocorrido o trânsito em julgado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 130, Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    • arts. 125 e 130 do CPP

    CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no ;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Art. 130 CPP . O seqüestro poderá, ainda, ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Sobre o tema é interessante sabermos o seguinte:

    1- O sequestro de bens é uma medida cautelar assecuratória, prevista no art 125 e seguinte do CPP, a ser decretada pelo juiz e que tem por alvo bens móveis e imóveis que tenham sido obtidos com os proveitos do crime, ou seja, trata-se de um produto indireto do delito.

    2- A finalidade da medida é garantir que o criminoso não se beneficie do delito, bem como garantir os efeitos da condenação previstos no art. 91 do código penal.

    3- A medida pode ser decretada de ofício ou mediante representação do delegado de polícia ou MP.

    4- Deverá ser autuado em apartado e cabe embargos de terceiro( este é o mecanismo utilizado pelo imputado/terceiro para questionar a medida);

    5- Conforme o art. 130, parágrafo único do CPP, somente quando tivermos o trânsito em julgado da sentença é que haverá o julgamento dos embargos (procedimento para o acusado e 3º de boa-fé).

    6- Sobre o ponto 5, é bom ficar atento à jurisprudência do STJ, pois este tribunal vem compreendendo que essa obrigação de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para decidir os embargos não se aplica ao terceiro estranho ao processo.

    7- Por fim, é bom ficar atento, pois o recurso cabível contra o sequestro é a apelação, pois entende-se que há uma decisão definitiva. Essa é a visão do STJ!

    Espero ajudar alguém!!

  • ###(MPDFT/2021/2ªFASE)###

    SEQUESTRO (CPP, 125)

    • Cabimento: "INDÍCIOS veementes da proveniência ILÍCITA dos bens"
    • Bens: MÓVEIS e IMÓVEIS
    • Origem dos bens: ILÍCITA
    • Momento: IP ou AP
    • Requerimento: MP, DELTA ou OFENDIDO. Juiz PODE de ofício
    • Cabe EMBARGOS do ACUSADO (130, I) ou de TERCEIROS (129 e 130, II)
    • Recurso: APELAÇÃO (593, II)

    HIPOTECA (CPP, 134)

    • Cabimento: "CERTEZA da infração e INDÍCIOS suficientes de autoria"
    • Bens: IMÓVEIS
    • Origem dos bens: LÍCITA
    • Momento: AP
    • Requerimento: OFENDIDO ou MP (se houver interesse da Fazenda Pública ou ofendido for pobre, 142, "inconstitucionalidade progressiva"). Juiz NÃO PODE de ofício
    • Recurso: APELAÇÃO (593, II)

    ARRESTO (CPP, 136)

    • Cabimento: medida preparatória da HIPOTECA
    • Bens: MÓVEIS e IMÓVEIS
    • Origem dos bens: LÍCITA
    • Momento: AP
    • Requerimento: OFENDIDO ou MP (se houver interesse da Fazenda Pública ou ofendido for pobre, 142, "inconstitucionalidade progressiva"). Juiz PODE de ofício
    • Recurso: MANDADO DE SEGURANÇA

    SEQUESTRO FAZENDA PÚBLICA (DL 3.240/41)

    • Cabimento: "INDÍCIOS veementes da responsabilidade" por "crime de que resulta PREJUÍZO para a FAZENDA PÚBLICA"
    • Bens: MÓVEIS e IMÓVEIS
    • Origem dos bens: LÍCITA ou ILÍCITA
    • Momento: IP ou AP
    • Requerimento: MP e DELTA
    • Cabe EMBARGOS de TERCEIROS (não cabe do ACUSADO)
    • Recurso: MANDADO DE SEGURANÇA
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do sequestro de bens adquiridos com produto da infração penal.

    Determinado o sequestro, o acusado poderá embarga-lo sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração (art. 130, I, do Código de Processo Penal), mas não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória (art. 130, paragrafo único, CPP).

    Assim, é ao contrário do que afirma a questão, o que não pode haver é decisão nos embargos e não no processo que apurar a prática delituosa.

    Gabarito, errado.
  • Art. 130, Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Deste modo, os embargos não devem ser julgados antes da sentença condenatória.