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ID
5580232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões e processos incidentes, julgue o seguinte item.

É permitido ao juiz, caso entenda por séria e fundada a controvérsia sobre o estado civil das pessoas, suspender o andamento da ação penal se a decisão sobre a existência do crime depender da solução de tal controvérsia, hipótese em que a retomada do processo penal dependerá do trânsito em julgado de sentença cível, o que não impede a inquirição de testemunhas nem a produção de provas urgentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Art. 92, CPP - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • GABARITO CERTO

    Questões prejudiciais OBRIGATÓRIAS ou devolutivas absolutas (heterogêneas referentes ao estado civil das pessoas)

    Art. 92, CPP. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Questões prejudiciais FACULTATIVAS ou devolutivas relativas (heterogêneas não referentes ao estado civil das pessoas)

    Art. 93, CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    .

    Obs.: As questões prejudiciais podem ser:

    • Heterogêneas (extrapenais): obrigatórias (obrigam a suspensão do processo) ou facultativas (não obrigam a suspensão do processo);
    • Penais: Tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal;
  • A redação da frase, ao falar "É permitido ao juiz...", deu uma ideia de faculdade, o que pode levar algumas pessoas a erro, já que questão prejudicial que verse sobre o estado civil das pessoas é causa de suspensão obrigatória.

  • GABARITO CERTO

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL

    Esse princípio se aplica no estudo das chamadas "questões prejudiciais", onde se entende que, em certas situações, o processo penal seria suficiente para dirimir todas as controvérsias que eventualmente possam aparecer, sem que haja a necessidade de remeter o caso para a esfera cível em busca de uma solução. É o que ocorre com as questões prejudiciais homogêneas (ligadas ao Direito Penal) e heterogêneas (ligadas aos outros ramos do Direito) não relativas ao estado civil das pessoas. Em tais situações, se o caso não for de difícil solução, a questão prejudicial poderá ser resolvida pelo próprio juízo penal.

    Contudo, em se tratando de questão prejudicial heterogênea ligada ao estado civil das pessoas, o princípio da suficiência da ação penal não pode ser aplicado, uma vez que o juízo penal é obrigado a remeter o caso para uma solução na esfera cível, nos termos dos artigos 92 e 93, do CPP. É aí que surge a chamada "questão prejudicial obrigatória". (Prof. Francisco Sannini)

  • Questão prejudicial OBRIGATÓRIA: Envolve estado civil das pessoas. Suspensão do processo é obrigatória.

    Questão prejudicial FACULTATIVA: Não envolve estado civil das pessoas. A suspensão do processo é facultativa.

  • tá de sacanagem essa redação né

  • GABARITO: CERTO

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Há 4 sistemas de solução dessa prejudicialidade:

    1) Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal (cognição incidental)

    2) Sistema da Prejudicialidade Obrigatória

    3) Sistema da Prejudicialidade Facultativa

    4) Sistema Misto/Eclético: Adotado pelo CPP

  • O exemplo clássico é a bigamia.

  • se vc errou, vc acertou

  • DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

    CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Obrigatória

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Facultativa

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Caso entenda por séria e fundada a controvérsia sobre o estado civil das pessoas, É permitido ao juiz...

    Estaria certo?? Claro que não.

    Uma vez que o juiz entenda por séria e fundada a controvérsia sobre o estado civil, é obrigatória (aliás é esse o nome doutrinário dessa prejudicial) a suspensão e envio ao Cível....

  • GABA: C

    QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute série e fundada sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS RELATIVAS: Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente

    OBS: Como observado pelos colegas, o uso da expressão "é permitido" transmite uma ideia de faculdade, o que pode induzir o candidato a erro.

    • Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).
    • As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).
    • Descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).
    • Há ainda as QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS RELATIVAS:artigo 93 aponta que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no art. 92, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    #Resumindo:

    1. Estado civil de pessoas - ação penal FICARÁ suspensa;
    2. Outra questão - ação penal PODERÁ ficar suspensa.

    *OBS: Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

    *OBS: “Em virtude do PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA da ação penal, entende-se que, em certas situações, o processo penal é suficiente, por si só, para dirimir toda a controvérsia, sem que haja necessidade de remeter as partes ao cível para a solução da questão prejudicial. É o que ocorre na hipótese de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas que não sejam de difícil solução. Nesse caso, é plenamente possível o enfrentamento da prejudicial pelo próprio juízo penal. Por outro lado, em se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1139/1140).

  • Esse gabarito não convence. Uma pena.

  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA - Envolve estado civil das pessoas. Suspensão obrigatória do processo.

    Suspensão obrigatória do processo: juiz suspenderá a ação penal até que no juízo cível a controvérsia seja dirimida por sentença com trânsito em julgado, sem prejuízo de inquirição de testemunhas e de outras provas de natureza urgente (art. 92, CPP); A prescrição também ficará suspensa (art. 116, I, CP).

    Ex.: validade do 1o casamento (estado civil) e crime de bigamia.;

    Se o juiz do cível não decidir dento do prazo fixado pelo juiz penal, haverá prorrogação da competência do juízo criminal que poderá decidir sobre toda a matéria da acusação ou da defesa

    (art. 93, §1o, CPP).

    QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA (DEVOLUTIVA RELATIVA): Não envolve estado civil das pessoas.

    Suspensão facultativa do processo. O juiz marcará prazo para a suspensão, que poderá ser prorrogado. Findando, o juiz criminal prossegui- rá no processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria

  • Acertei uma questão formulada por um examinador do CEBRASPE.

  • Questão correta, porém marquei como errada porque pensei "não é permitido, é devido".

  • Esse item não tem como estar certo, não acredito que não tenha havido recurso pelos candidatos prejudicados.

  • permitido? really?

  • Lembrem-se dos sistemas da prejudicialidade: prevalência da jurisdição penal, prejudicialidade obrigatória, prejudicialidade facultativa, sistema misto (adotado no CPP, sendo o sistema obrigatório no caso do Art. 92 e o facultativo no Art. 93).

  • Pessoal, a questão traz letra fria de lei:

    "Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

    Imagine o crime de bigamia, é elementar do crime saber se a pessoa contraiu matrimônio com duas nubentes concomitantemente. Essa questão prejudicial demanda apuração no juízo cível.

  • Marquei "errado" já pensando: o examinador vai dar como correta. rsrsrs

    Tá f*da.

  • Se o examinador estiver se baseando no CPP português, onde se adota o princípio da suficiência, ok. Aqui, estado civil é questão cível, logo, suspensão mandatória, nos termos do 92, CPP.
  • QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA, PREJUDICIAL DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU PREJUDICIAL HETEROGÊNEA.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o ESTADO CIVIL DAS PESSOAS, o curso da ação penal ficará SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por SENTENÇA PASSADA EM JULGADO, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA, PREJUDICIAL DEVOLUTIVA RELATIVA OU PREJUDICIAL HETEROGÊNEA.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre QUESTÃO DIVERSA da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.