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ERRADA: Realmente ocorreu o abolitio criminis parcial em relação ao delito de roubo praticado mediante o uso de arma branca: O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Diante disso, constata-se que houve abolitio criminis, devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca.
Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius prevista no art. 5º, XL, da CF/88.
STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626).
No entanto, Compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (LEP, art. 66, inciso I).
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ERRADO
É, na verdade, uma competência do Juízo da Execução.
LEP 7.210/84, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Logo, como o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 2016 e a lei mais benéfica é de 2018, não cabe ao juiz que prolatou a sentença aplicá-la, mas sim ao juiz da execução.
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Súmula 611 STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"
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Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Complementando- CP:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
...
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
...
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
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GABARITO: ERRADO
Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius. REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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esse tanto de lorota c data pra no final a pergunta ser tão simples .-.
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GABARITO - ERRADO
Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” nessa época não era mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput).
Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.
Exemplo: em 2017, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, na 1ª fase da dosimetria, fixou a pena base em 4 anos. Não havia agravantes ou atenuantes (2ª fase). Na 3ª fase (causas de aumento ou de diminuição), o magistrado aumentou a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma branca (canivete), nos termos do art. 157, § 2º, I, do CP. 1/3 de 4 anos é igual a 1 ano e 4 meses. Logo, João foi condenado a uma pena final de 5 anos e 4 meses (pena base mais 1/3). O processo transitou em julgado e João está cumprindo pena. A defesa de João pode pedir ao juízo das execuções penais(Súmula 611-STF) que aplique a Lei nº 13.654/2018 e que a sua pena seja diminuída em 1 ano e 4 meses em virtude do fato de o emprego de arma branca na prática do roubo ter deixado de ser causa de aumento de pena.
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Decisão do STJ
O STJ vem aplicando a revogação promovida pela Lei nº 13.654/2018 e declarando que houve abolitio criminis no que tange à majorante pelo emprego de arma branca.
Nesse sentido:
(...) 5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
6 . Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.
7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena.
STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018.
Bons Estudos!
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ERRADO - Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (LEP, art. 66, inciso I).
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ERRADO
Quando o indivíduo estiver cumprindo pena (fase de execução da pena) caberá ao juízo da execução tudo que estiver relacionado à manutenção, à atenuação ou cessação da privação da liberdade.
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Esse texto desse tamanho pra no final resumir que a aplicação vem do juiz da execução penal .
Fiquem Ligeiros
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Em razão que não houve necessidade de adentrar no mérito da condenação proferida, sendo mais uma mudança matemática na dosimetria de pena, tal alteração ficará a cargo do juiz da execução penal. No entanto, se houver necessidade de adentrar o mérito da condenação, tal análise deva ser feita pelo juiz da condenação para que a alteração necessária, por revisão criminal, possa ter efeitos na execução penal. Essa causa de aumento de pena foi dimensionada na dosimetria por percentual estipulado pelo juiz ao condenar, assim só descontar da pena tal patamar.
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Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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De acordo com súmula do STF, aplicação de lei mais benigna é competência do juízo da execução
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GABA: E
1º ponto: a Lei 13.654/2018 revogou o dispositivo que tratava do aumento de pena em razão de ter sido cometido o roubo com arma branca, caracterizando uma abolitio criminis parcial. Em seguida a Lei 13.964/2019 (PAC) reinseriu esse dispositivo no inciso VII do § 2º, porém, como o enunciado não faz referência a essa segunda mudança legal, acredito que deva ela ser desprezada para a resolução da questão.
2º ponto: A aplicação da lei mais benigna após o trânsito em julgado é do juízo das execuções (Súmula 611 - STF)
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Compete ao Juízo da Execução; Gabarito: E
CORTE RÁPIDO. TRAMONTINA!
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Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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o qconcurso devia se ater mais um pouco a sua pagina, e muito apagada, mal da para fazer uma boa leitura
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juiz de execução