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ID
5580247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.  

Segundo o STJ, o reeducando que participa de coral musical não tem direito à remição de sua pena pela realização dessa atividade, por ela não se enquadrar nem como trabalho, nem como estudo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • GABARITO ERRADO

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral (STJ, REsp 1.666.637, 2017)

    Outros julgados correlatos:

    - É possível a remissão na hipótese de aprovação no ENEM diante do aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena (STJ, HC 382.780, 2017).

    - A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição da parte do tempo de execução da pena (STJ, HC 312.486, 2015).

    - O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros (STJ, HC 353.689, 2016).

  • ERRADO

    O meio musical, além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade.

    Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à remição de suas penas pela atividade realizada no Coral Decreto de Vida, determinando ao Juízo competente que proceda a novo cálculo da reprimenda, computando, desta feita, os dias remidos como pena efetivamente cumprida.

    (REsp 1666637/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

  • O músico tbem é gente.

  • O tema já foi objeto de cobrança na prova da DPERS-2018, Banca FCC.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##DPERS-2018/2022: ##CESPE: ##FCC: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem para permitir a concessão do benefício mesmo em caso de atividades que não estejam expressamente previstas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da LEP não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho. STJ. 6ª T. REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/09/17 (Info 613).

    (DPERS-2018-FCC): Considere as seguintes assertivas sobre os benefícios e incidentes na execução da pena, à luz da atual jurisprudência do STF e do STJ: Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado. BL: Info 613, STJ.

  • O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

    Fonte buscador dizer o direito

    Abraços

  • O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • kkkkkkkkkkkk essa é nova, confesso!

  • ERRADO.

    VIDE: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Aulas de Capoeira. Remição de Pena. Impossibilidade.

    Em virtude disto, não surpreende a decisão recentemente proferida pela Segunda Turma do STF, que manteve decisão do TJ/RJ e do STJ no sentido de não permitir a remição pelo comparecimento a curso de capoeira (RHC 113769).

    Segundo o site do STF, as decisões mantidas teriam se baseado no fato de que, embora a capoeira seja uma atividade recreativa e possa permitir a ressocialização, não se inseriria no conceito legal de trabalho ou estudo, o que se entende adequado, pelos motivos acima mencionados.

       

  • Meu raciocínio: a música além de exigir muito estudo, é uma atividade profunda de ressoalização.

  • Glee + prison break

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    ABUSO DE AUTORIDADE - LEI Nº 13.869/19

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 7210/84

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  • Se fosse assim mano DEXTER escreveu oitavo anjo na cadeia ficou famoso e não teve remissão da pena pelo RAP que escreveu

  • A questão versa sobre a execução penal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi objeto do Informativo nº 613, de 8 de novembro de 2017, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitida a remição de pena pela participação em coral musical, como se observa das seguintes informações do inteiro teor da decisão: “O ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960".

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • c

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).