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CERTO: A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado.
STJ. 6ª Turma. HC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
O Pacote Antricrime alterou o art. 315 do CPP, que passou a prever que:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
E, pelas modificações trazidas pelo pacote anticrime, a decisão seria nula:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei 13.964/2019).
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CERTO
Lembre-se que a aplicação das Medidas Cautelares diversas da prisão exige a fundamentação concreta
Além disso, seguindo o INFO 597
A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado.
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A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado. No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida. STJ. 6ª Turma. HC 351273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
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A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado. No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida. STJ. 6ª Turma. HC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
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Em novembro/21 o STJ preferiu o seguinte entendimento: "A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois a prisão domiciliar monitorada não é mais gravosa do que aquela que ele vivenciaria no sistema prisional."
Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior refutou essas alegações. Para ele, a prisão domiciliar monitorada não pode ser considerada mais gravosa do que a cumprida em regime aberto, pois dá ao apenado mais liberdade e conforto ao dormir na própria residência, em vez de se recolher em prisão albergue.
Em vez disso, o monitoramento traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional.
"Ao contrário do que alega a defesa do agravante, a manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56", apontou o ministro Sebastião.
Inclusive porque, como acrescentou, a solução jurídica criada pelo STF e que resultou na Súmula 56 acabou mesmo por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto.
O julgado fala em regime ABERTO - porém, entendo que ainda mais razão se aplicaria ao semiaberto, pois, sem dúvidas o monitoramento é mais brando que o cárcere
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-10/manter-tornozeleira-progressao-regime-nao-viola-direitos#:~:text=A%20manuten%C3%A7%C3%A3o%20do%20monitoramento%20eletr%C3%B4nico,ele%20vivenciaria%20no%20sistema%20prisional.
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A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado.
No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida.
STJ. 6ª Turma. HC 351273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
Fonte Buscador dizer o direito
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SE LER A HISTORINHA ERRA KKK
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a pergunta: "segundo o STJ, eventual decisão de manutenção do monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidenciaria constrangimento ilegal ao apenado."
esquece o resto
gab c
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Monitoramento é medida cautelar de natureza pessoal, portanto imprescindível fundamentação concreta e com base em elementos contemporâneos, sob pena de se tornar ilegal. As medidas cautelares possuem como princípio, entre outros, a PROVISORIEDADE.
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Constrangimento ilegal não precisa de violência ou grave ameaça? No caso, não seria somente afetação da "honra" do apenado?
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LEP
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
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Monitoramento é medida cautelar de natureza pessoal, portanto imprescindível fundamentação concreta e com base em elementos contemporâneos, sob pena de se tornar ilegal. As medidas cautelares possuem como princípio, entre outros, a PROVISORIEDADE.
LEP
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;