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ID
5580328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no ECA, julgue o item a seguir. 

O prazo máximo para a conclusão dos processos de destituição do poder familiar e de adoção é de 120 dias, sendo possível, apenas no processo de adoção, a prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    ECA

    Primeira parte da questão: Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

    Segunda parte da questão: Art. 47: § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária

  • O PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO É DE 120 DIAS, SENDO POSSÍVEL, APENAS NO PROCESSO DE ADOÇÃO, A PRORROGAÇÃO DESSE PRAZO UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

    --

    ATENÇÃO:

    -120 DIAS PARA CONCLUSÃO DA ADOÇÃO, PRORROGÁVEL 1 ÚNICA VEZ PELO MESMO PRAZO.

    -120 DIAS PARA CONCLUSÃO O PROCEDIMENTO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, SEM PRORROGAÇÃO.

    -180 DIAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS GENITORES QUE DESISTIRAM DA ENTREGA DA CRIANÇA APÓS O NASCIMENTO

    SIGAMOS!

  • Gab: Certo

    Alguns prazos:

    • Busca pela família extensa (Art. 19-A, §3): 90 + 90 dias
    • Estágio de convivência p/ adoção (art. 46): 90 dias
    • Estágio convivência adoção internacional (art. 46, §3): mínimo 30 e máximo 45 dias (prorrogável por igual período 1x)
    • Prazo p/ perda/suspensão do poder familiar (art. 163): 120 dias
    • Prazo p/ concluir adoção (art. 47, §10): 120 dias (prorrogavel 1x por igual período)
  • Interpretação conjunta dos arts. 47, § 10 e 163 do ECA.

    Art. 47O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual NÃO se fornecerá certidão.

    (...) 

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

    Art. 163O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiardirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.  (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

  • Prazo processo adoção e destituição poder familiar: 120 dias (prorrogável apenas no primeiro caso).
  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    É uma conjugação de dois artigos do ECA.

    Diz o art. 163:

    “Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta”

    Prosseguindo, só cabe uma prorrogação, no caso da adoção.

    Diz o ECA:

    “ Art. 47:

    (...) § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”.

    Diante do exposto, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Alguns importantes prazos do ECA:

    a) Dias:

    - 5 d: adolescente aguardar remoção em repartição policial (24h para apresentar o detido em flagrante ao MP).

    - 15 d: para os detentores da guarda proporem ação de adoção

    - 45 d: internação provisória (antes da sentença); conclusão de apuração de ato infracional com adolescente internado provisoriamente

    - 90 d: busca da família extensa; estágio de convivência (salvo estrangeiros - será de 30 a 45 d) (art. 46, art. 19-A, § 3º)

    - 180 d: acompanhamento após desistência de entrega da criança para adoção

    - 120 d + 120d: conclusão da ação de adoção; conclusão do processo de perda e suspensão do poder familiar (art. 197-F)

    - 90d até 720d: infiltração para investigar crimes cibernéticos contra o eca. (art. 190-A, III)

    b) Meses

    - 3m: para reavaliar o caso de acolhimento; máximo de prazo de internação por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta;

    - 6m: relatório circunstanciado de acolhimento; reavaliação periódica de internação; máximo de prestação de serviços à comunidade; mínimo de prazo de liberdade assistida

    - 18 m: máximo de permanência em programa de acolhimento (art. 19, §2º)

    c) Anos

    - 3 a: período máximo de internação (depois da sentença)

    - 4 a: mandato dos Conselheiros

    d) horas

    - 24h – prazo para a entidade que acolheu em caso de urgência a Cri ou Adolas comunicar ao juiz

    - 48h – autoridade judiciária providencia a inscrição de Cri/Adolas em condições e serem adotadas

    - 8h – semanais totais para o cumprimento de PSC

    - 24h – para o DP apresentar o adolas ao MP em caso de não liberação quando não puder fazer imediatamente;

    fonte: colegas qconcurso