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Correto
ECA
Primeira parte da questão: Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta
Segunda parte da questão: Art. 47: § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária
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O PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO É DE 120 DIAS, SENDO POSSÍVEL, APENAS NO PROCESSO DE ADOÇÃO, A PRORROGAÇÃO DESSE PRAZO UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
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ATENÇÃO:
-120 DIAS PARA CONCLUSÃO DA ADOÇÃO, PRORROGÁVEL 1 ÚNICA VEZ PELO MESMO PRAZO.
-120 DIAS PARA CONCLUSÃO O PROCEDIMENTO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, SEM PRORROGAÇÃO.
-180 DIAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS GENITORES QUE DESISTIRAM DA ENTREGA DA CRIANÇA APÓS O NASCIMENTO
SIGAMOS!
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Gab: Certo
Alguns prazos:
- Busca pela família extensa (Art. 19-A, §3): 90 + 90 dias
- Estágio de convivência p/ adoção (art. 46): 90 dias
- Estágio convivência adoção internacional (art. 46, §3): mínimo 30 e máximo 45 dias (prorrogável por igual período 1x)
- Prazo p/ perda/suspensão do poder familiar (art. 163): 120 dias
- Prazo p/ concluir adoção (art. 47, §10): 120 dias (prorrogavel 1x por igual período)
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Interpretação conjunta dos arts. 47, § 10 e 163 do ECA.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual NÃO se fornecerá certidão.
(...)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
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Prazo processo adoção e destituição poder familiar: 120 dias (prorrogável apenas no primeiro caso).
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
É uma conjugação de dois artigos
do ECA.
Diz o art. 163:
“Art. 163. O prazo máximo para
conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz,
no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir
esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em
família substituta”
Prosseguindo, só cabe uma
prorrogação, no caso da adoção.
Diz o ECA:
“ Art. 47:
(...) § 10. O prazo máximo para
conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade
judiciária”.
Diante do exposto, a assertiva
está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Alguns importantes prazos do ECA:
a) Dias:
- 5 d: adolescente aguardar remoção em repartição policial (24h para apresentar o detido em flagrante ao MP).
- 15 d: para os detentores da guarda proporem ação de adoção
- 45 d: internação provisória (antes da sentença); conclusão de apuração de ato infracional com adolescente internado provisoriamente
- 90 d: busca da família extensa; estágio de convivência (salvo estrangeiros - será de 30 a 45 d) (art. 46, art. 19-A, § 3º)
- 180 d: acompanhamento após desistência de entrega da criança para adoção
- 120 d + 120d: conclusão da ação de adoção; conclusão do processo de perda e suspensão do poder familiar (art. 197-F)
- 90d até 720d: infiltração para investigar crimes cibernéticos contra o eca. (art. 190-A, III)
b) Meses
- 3m: para reavaliar o caso de acolhimento; máximo de prazo de internação por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta;
- 6m: relatório circunstanciado de acolhimento; reavaliação periódica de internação; máximo de prestação de serviços à comunidade; mínimo de prazo de liberdade assistida
- 18 m: máximo de permanência em programa de acolhimento (art. 19, §2º)
c) Anos
- 3 a: período máximo de internação (depois da sentença)
- 4 a: mandato dos Conselheiros
d) horas
- 24h – prazo para a entidade que acolheu em caso de urgência a Cri ou Adolas comunicar ao juiz
- 48h – autoridade judiciária providencia a inscrição de Cri/Adolas em condições e serem adotadas
- 8h – semanais totais para o cumprimento de PSC
- 24h – para o DP apresentar o adolas ao MP em caso de não liberação quando não puder fazer imediatamente;
fonte: colegas qconcurso