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ID
5580355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da previsão constitucional da Defensoria Pública, da assistência jurídica integral e gratuita e da atribuição de atuação na condição de curador especial, julgue o item que se segue. 

A Constituição Federal de 1988 define que a Defensoria Pública, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela defesa e orientação jurídica dos necessitados, prevendo a assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental autoaplicável e adotando, como regra, o modelo judicare.  

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: O modelo trazido pelo art. 134, da CF é o salaried staff model, pelo qual incumbe à Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados. Os defensores atuam com vínculo fixo e recebem remuneração certa, independentemente da carga de serviço ou de tarefas efetivamente cumpridas.

    art. 134 da Constituição Federal: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .          .

    O sistema judicare muito se assemelha à assistência prestadas por advogados dativos, que não é a regra no nosso ordenamento jurídico. Nessa caso, a assistência jurídica é prestada por patronos particulares que recebem por cada caso concreto ou ato, e são remunerados pelo erário.

  • O Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    Já o sistema judicare é adotado em diversos países europeus, tais como França, Inglaterra, Holanda e Áustria. Neste sistema, o patrocínio da defesa dos necessitados é garantido por meio de advogados remunerados pelo Estado, mas sem vínculo empregatício com o Poder Público. Entende-se que, em razão de caber aos advogados o monopólio da representação em juízo dos particulares, não cabe à Administração Pública se imiscuir em tal seara. Outrossim, por se tratar de atividade privada, impõe-se ao Estado a devida contrapartida financeira aos prestadores deste serviço.

  •  Salaried Staff Model

    O modelo Salaried Staff foi o modelo definitivamente eleito pela Constituição, que no seu art. 134, erigiu a Defensoria como instituição democrática responsável pela prestação da assistência jurídica integral e gratuita, sendo direito fundamental insculpido no art. 5, inciso LXXIV.

    O modelo Salaried Staff significa que o Estado mantém um corpo próprio de servidores para atender a população que não possui condições de constituir advogado, prestigiando assim o acesso à justiça e resolução extrajudicial de conflitos através de assistência jurídica integral.

    Esses servidores (Defensores) são remunerados exclusivamente pelo Estado e atuam apenas na esfera pública, diferentemente do advogado dativo, que pode advogar em escritório particular e ocasionalmente prestar assistência jurídica sendo remunerado pela Justiça Federal.

  • São 4 os modelos de assistência jurídica que são adotados pelo mundo:

    a)Pro bono, b)Judicare, c)Salaried Staff e d)Misto ou Híbrido.

    O Brasil adotou o Sistema do SALARIED STAFF MODEL, significa que incumbe a defensoria pública a assistência integral e gratuita aos necessitados.

    O Sistema JUDICARE seria o auxílio de advogados que recebem uma remuneração do Estado por sua atuação.

  • Lembrando que o sistema Judicare é gratuito e a assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo.

    Nao adotamos no Brasil

  • MODELOS DE ASSISTENCIA JURIDICA

    -> ASSISTENCIAL/ CARITATIVO OU HONORIFICO – PROBONO

    -> STAFF MODEL/ MODELO PÚBLICO:  DEFENSORIA PÚBLICA

    -> JUDICAIRE/ MODELO ANGLO AXÃO: DATIVOS

    -> HÍBRIDO: MAIS DE UM MODELO ANTERIOR

    MODELO BRASILEIRO: ADI 4163/SP:

    É dever constitucional do Estado oferecer assistência jurídica gratuita aos que não disponham de meios para contratação de advogado, tendo sido a Defensoria Pública eleita, pela Carta Magna, como o único órgão estatal predestinado ao exercício ordinário dessa competência. Daí, qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República (STF – Pleno – ADI 4.163/SP – relator min. Cezar Peluso, decisão: 29/2/2012).

    OBS.: Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda

    A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88).

    Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V).

    Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X).

    STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

    Vulnerabilidade social

    A Min. Cármen Lúcia afirmou que, apesar de entender a preocupação das Defensorias Públicas em relação ao tema, não houve desrespeito à autonomia da instituiçãoe nem ao trabalho desempenhado pelos Defensores Públicos.

    O município não criou uma defensoria local, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça.

    Direitos fundamentais

    O município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. Nas palavras da Relatora, “precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais”.

    A intenção da Constituição Federal é a de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e razoável. Além disso, assinalou que os recursos utilizados são do próprio município.

    FONTE: MEUS RESUMOS + BUSCADOR DOD

  • A assistência judiciária gratuita é utilizada para designar o serviço público prestado pelo Estado, atividade exercida pela DP. São modelos:

    - Pro bono: prestação de assistência judiciária gratuita por profissional liberal, sem nenhuma prestação pelo Estado. É exercida por caridade. A principal ferramenta é o pedido de gratuidade judiciária. Não é um direito do incapaz financeiramente, pois contará com a boa vontade do advogado em assim atuar.

    - Judicare: prestação de assistência custeada pelo Estado (Inglaterra, Holanda, França, Áustria e Alemanha). É um direito do cidadão carente, bastando se enquadrar nos requisitos da lei. Recebe críticas, pois a remuneração paga pelo Estado tende a ser baixa, o que gera uma qualidade de atuação também baixa dos advogados. É encontrado no Brasil, como nos locais onde não há DP e os custos dos honorários advocatícios são pagos pelo Estado (“convênio com OAB”).

    - Salaried Staff: remuneração de agentes públicos pelo Estado para realizar a assistência judiciária gratuita. É o modelo brasileiro. Desdobra-se em: (a) criação de órgão específico, contratando advogados públicos ou (b) os serviços são prestados por órgão não estatal, sem fins lucrativos, que recebem custeamento do Estado. No Brasil, criou-se a Defensoria Pública, órgão específico para a assistência gratuita (art. 4º, §5º da LC 132/09). Cf. o STF, o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita e integral por meio do modelo público, não podendo deixar de instituir a DP por apenas “convênios com a OAB (ADI 4270) – na ausência de DP, apenas, a realidade mostra ser possível a instituição de “convênios” (Judicare).

    - Misto/híbrido: combinam fórmulas acima, com na Suécia, em que o cidadão escolhe o método.

    Fonte: caderno + "Acesso à Justiça" (Cappelletti e Garth).

  • ERRADO!

    Modelo juricare: a assistência jurídica é prestada por patronos particulares que recebem por cada caso concreto ou ato, e são remunerados pelo erário.

    .

    Salaried staff model (adotado no Brasil): Os defensores atuam com vínculo fixo e recebem remuneração certa, independentemente da carga de serviço ou de tarefas efetivamente cumpridas.

  • É autoaplicável? Não depende de lei estadual para a efetiva implementação?

  • Gabarito: errado.

    O erro está apenas na parte final, em que afirma que o modelo é judicare.

    "Ao ser promulgada, em 5 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe a assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental (art. 5º, LXXIV) e autoaplicável (art. 5º, § 1º). [...]

    Além disso, o Poder Constituinte de 1988 previu, de maneira expressa, qual seria a entidade governamental responsável pela orientação jurídica e a defesa dos necessitados, adotando o salaried staff model e prevendo a Defensoria Pública como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” (art. 134, caput)".

    (ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 90)

  • Deu a entender, conforme os comentários dos colegas, que o sistema judicare diz respeito aos advogados dativos; já o sistema salaried staff model regulamenta a atuação dos defensores públicos.

  • O modelo trazido pelo art. 134, da CF é o salaried staff model, pelo qual incumbe à Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados. Os defensores atuam com vínculo fixo e recebem remuneração certa, independentemente da carga de serviço ou de tarefas efetivamente cumpridas.

  • A Constituição Federal de 1988 define que a Defensoria Pública, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela defesa e orientação jurídica dos necessitados, prevendo a assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental autoaplicável e adotando, como regra, o modelo judicare.  Resposta: Errado.

    A CF/88 definiu que o modelo de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados por intermédio de Defensoria Pública seja pelo modelo Salaried Staff Model.

  • Modelos de assistencia juridica gratuita:

    Judicare (estados unidos, suiça, alemanha, inglaterra): o advogado é remunerado pela quantidade de processos que atua defendendo pobres e necessitados.

    Salaried Staff (brasil, venezuela, afeganistão, somália): o advogado recebe um supersalário e tem estabilidade. Não é exigida produtividade.

    Blza, com essa pós verdade não erro mais essa questão.

  • ARQUITETURA DA CF/88

    TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

    CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

    CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

    CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO

    CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

    ► SEÇÃO I - Do Ministério Público

    ► SEÇÃO II - Da Advocacia Pública

    ► SEÇÃO III - Da Advocacia

    ► SEÇÃO IV - Da Defensoria Pública (art. 134 e 1350);

    Modelos de assistência jurídica gratuita:

    Judicare:

    • O advogado é remunerado pela quantidade de processos que atua defendendo pobres e necessitados;
    • A CF/88 define a DP, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado: é responsável pela defesa e orientação jurídica dos necessitados;
    • Prevê a assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental autoaplicável;
    • Países adotantes; Estados Unidos, Suiça, Alemanha, Inglaterra;

    Salaried Staff: (adotado no Brasil)

    • O advogado recebe um supersalário e tem estabilidade; não é exigida produtividade;
    • O modelo trazido pelo Art. 134 da CF/88 é o salaried staff model; incumbe à DP a realização de assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados;
    • Países adotantes: Brasil, Venezuela, Afeganistão, Somália;

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    Fonte: https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/688337

  • A Constituição Federal de 1988 define que a Defensoria Pública, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela defesa e orientação jurídica dos necessitados, prevendo a assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental autoaplicável e adotando, como regra, o modelo judicare.

    R:O Brasil adotou, na CF, o sistemsalaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    Bendito serás!!