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Errado
Embora a atuação da DP seja mais conhecida por atuar em prol dos hipossuficientes financeiros, a instituição também atua em prol dos hipossuficiente jurídicos, o que não pressupõe, necessariamente, a hipossuficiência financeira.
Verifica-se no caso em testilha que há clara situação de vulnerabilidade da mulher que sofre violência doméstica, razão pela qual ela tem o direito de ser atendida pela DP.
Nesse sentido, o STF no info 1036:
- A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico. A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).
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ERRADO
Res. 7/2018 - CSDPE-RS
Capítulo II - Do Atendimento Individual Protetivo
Art. 8º Independentemente dos critérios do artigo 5º desta resolução, a Defensoria Pública prestará
atendimento ao individuo inserido em determinado grupo social vulnerável exclusivamente quando a pretensão esteja diretamente associada à situação de vulnerabilidade e as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade de proteção dos direitos fundamentais, a preservação da dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos humanos, especialmente nos casos graves e urgentes.
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De acordo com o conceito de hipossuficiência, principalmente do que se entende da leitura do art. 134, da CF, a hipossuficiência que dá margem à atuação da Defensoria Pública não se limita à econômica, alcançando inclusive à hipossuficiência relacionada às questões de gênero, como no caso em tela.
Reforça essa permissão de atuação da Defensoria o que encontra-se disposto no art. 28 da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha):
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
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Considere que a proprietária de uma rede de farmácias tenha procurado atendimento da DPE/RS para a solicitação de medida protetiva, por estar sofrendo constantes ameaças de seu companheiro. Nessa situação hipotética, NÃO SE PODE DIZER QUE a vítima não preenche os critérios de hipossuficiência financeira e, por isso, não poderá ser atendida pela DPE/RS, POIS A UMA, TRATA-SE DE NECESSIDADE ORGANIZACIONAL (JURÍDICA), ABRANGIDA COMO ATRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL DA DPE (STJ), E A DUAS, NÃO OBSTANTE O APARENTE PATRIMÔNIO VULTOSO DA ASSISTIDA, A ANÁLISE DA VULNERABILIDADE LEVA EM CONTA OUTROS FATORES CONCRETOS PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
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Vulnerabilidade não se baseia, nem é aferida, apenas em relação à capacidade financeira do sujeito. Ex: mulheres vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes.
Pessoas em situação de vulnerabilidade: pessoas que, por razão de qualquer circunstância (econômica, social ou política), encontram especiais dificuldades em exercitar, com plenitude perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Vulnerabilidade: situação vivida por indivíduos ou segmentos sociais que suportam desproporcionalmente situações de risco social, reprodutora de uma maior facilidade da violação de seus direitos.
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Além de tudo que fora exposto, penso que o ponto principal é o conhecimento que para o STJ (jurisprudência em TESES, ed. 41, tese n. 06): A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.