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ID
5580373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e ao atendimento a ser prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), julgue o item a seguir.

O atendimento da DPE/RS às pessoas jurídicas é condicionado à necessária comprovação de sua hipossuficiência financeira. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Res. 7/2018 - CSDPE/RS

    Seção 11 - Do atendimento às pessoas jurídicas

    Art. 6º Será considerada hipossuficiente financeira a pessoa juridica que auferir lucro mensal, igual ou

    inferior, a 03 (três) salários mínimos nacionais, devidamente comprovado com a Declaração Anual do

    Simples Nacional (DASN SIMEI) ou documento equivalente, bem como não ter patrimônio, ser possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações ou investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos nacionais, devendo seus sócios ser considerados igualmente hipossuficientes na forma do artigo 5º desta resolução.

    § 1º Presumir-se-á a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica quando esta se constituir:

    I - em entidade civil de finalidade não lucrativa que tenha como objeto social a tutela do interesse dos

    necessitados, ainda que não esteja regularmente constituida;

    Il - em entidade civil de interesse social e comunitário de finalidade não lucrativa, ainda que não esteja

    regularmente constituida.

    em entidade civil de interesse social e comunitário de finalidade não lucrativa, ainda que não esteja regularmente constituida. § 2º Havendo possibilidade de solução consensual do conflito, judicial ou extrajudicial, o limite previsto no caput poderá, excepcionalmente, ser aferido apenas em relação à pessoa juridica que originariamente procurou o atendimento.

    § 3a As pessoas jurídicas que se confundem com a pessoa física terão tratamento para averiguação da

    hipossuficiência financeira nos mesmos moldes do artigo 5º desta resolução.

  • Gente, legislação específica, né?

    Devo levar para prova que a pj precisa comprovar e a pf apenas afirmar.

    É isso? Meu Deeeeus do céu.

  • Penso que o erro da questão pode estar vinculado a possibilidade de atendimento da DP à Pessoa Jurídica sem comprovação de hipossuficiência financeira em caso de curadoria especial.

  • ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO DO STF:

    A Defensoria Pública pode sim prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos constitucionais.

    A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico.

    A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).

    Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente. sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.

    Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física.

    As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública.

    STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

    RESUMO: Para o STF a assistência jurídica da DP às pessoas jurídicas pode ser prestada desde que haja hipossuficiência, seja financeira ou de outro gênero.