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ERRADO
Res. 7/2018 - CSDPE/RS
Seção 11 - Do atendimento às pessoas jurídicas
Art. 6º Será considerada hipossuficiente financeira a pessoa juridica que auferir lucro mensal, igual ou
inferior, a 03 (três) salários mínimos nacionais, devidamente comprovado com a Declaração Anual do
Simples Nacional (DASN SIMEI) ou documento equivalente, bem como não ter patrimônio, ser possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações ou investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos nacionais, devendo seus sócios ser considerados igualmente hipossuficientes na forma do artigo 5º desta resolução.
§ 1º Presumir-se-á a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica quando esta se constituir:
I - em entidade civil de finalidade não lucrativa que tenha como objeto social a tutela do interesse dos
necessitados, ainda que não esteja regularmente constituida;
Il - em entidade civil de interesse social e comunitário de finalidade não lucrativa, ainda que não esteja
regularmente constituida.
em entidade civil de interesse social e comunitário de finalidade não lucrativa, ainda que não esteja regularmente constituida. § 2º Havendo possibilidade de solução consensual do conflito, judicial ou extrajudicial, o limite previsto no caput poderá, excepcionalmente, ser aferido apenas em relação à pessoa juridica que originariamente procurou o atendimento.
§ 3a As pessoas jurídicas que se confundem com a pessoa física terão tratamento para averiguação da
hipossuficiência financeira nos mesmos moldes do artigo 5º desta resolução.
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Gente, legislação específica, né?
Devo levar para prova que a pj precisa comprovar e a pf apenas afirmar.
É isso? Meu Deeeeus do céu.
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Penso que o erro da questão pode estar vinculado a possibilidade de atendimento da DP à Pessoa Jurídica sem comprovação de hipossuficiência financeira em caso de curadoria especial.
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ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO DO STF:
A Defensoria Pública pode sim prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos constitucionais.
A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico.
A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).
Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente. sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.
Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física.
As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública.
STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
RESUMO: Para o STF a assistência jurídica da DP às pessoas jurídicas pode ser prestada desde que haja hipossuficiência, seja financeira ou de outro gênero.