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CORRETO
Res. 7/2018 - CSDPE-RS
Capítulo II - Do Atendimento Individual Protetivo
Art. 8º Independentemente dos critérios do artigo 5º desta resolução, a Defensoria Pública prestará
atendimento ao individuo inserido em determinado grupo social vulnerável exclusivamente quando a pretensão esteja diretamente associada à situação de vulnerabilidade e as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade de proteção dos direitos fundamentais, a preservação da dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos humanos, especialmente nos casos graves e urgentes.
Parágrafo único. Para o atendimento individual protetivo, deverá ser firmada declaração de hipossuficiência organizacional.
TÍTULO III
DA RECUSA DE ATUAÇÃO
Art. 10. A recusa de atuação pela Defensoria Pública dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - não caracterização da hipossuficiência financeira ou organizacional;
II – manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte;
III - inexistência de hipótese de atuação institucional;
IV - foro intimo;
V - suspeição e impedimento;
VI - existência de advogado constituido;
VII – exteriorização de riqueza incompativel com a alegada hipossuficiência financeira.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos I e VII deste artigo não se aplicam ao atendimento coletivo.
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São consideradas funções típicas aquelas exercidas com o objetivo de tutelar direitos titularizados por hipossuficientes econômicos. Sempre que a atividade funcional da Defensoria Pública restar direcionada para a defesa dos interesses das pessoas desprovidas de recursos financeiros, tem-se uma função estritamente típica. Seja atuando judicial ou extrajudicialmente, a Defensoria Pública estará desempenhando função típica sempre que a hipossuficiência econômica do indivíduo for considerada a razão fundamentadora da intervenção institucional.
Por outro lado, serão funções atípicas todas aquelas que não se relacionarem com a deficitária condição econômica do sujeito, sendo desempenhadas pela Defensoria Pública independentemente da verificação da hipossuficiência do destinatário. Nesses casos, o fator econômico é irrelevante para que a Defensoria Pública possa exercer regularmente suas funções, bastando apenas que a hipótese legal de intervenção institucional esteja configurada. Não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico ou organizacional, como o curador especial no processo civil e o defensor dativo no processo penal.
Professor Fabrício Rodrigues de Sousa Grancursos
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Sobre a temática, os professores Franklyn Roger e Diego Esteves, na obra Princípios Institucionais da Defensoria Pública, lecionam:
"Nada impede que o Defensor Público, com base nas informações constantes do procedimento de impugnação à gratuidade de justiça, deixe de prestar a assistência jurídica gratuita ao indivíduo, por entender que a sua situação econômica se mostra incompatível com o referido direito – seja pela constatação da inexistência inicial ou pelo desaparecimento superveniente da condição de hipossuficiente. Contudo, a avaliação acerca da subsistência do direito à assistência jurídica gratuita deverá ser realizada única e exclusivamente pelo Defensor Público.
Assim como não existe qualquer procedimento específico traçado em lei prevendo a forma como deverá ser reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública, também não há qualquer exigência procedimental para as hipóteses de interrupção da prestação do serviço assistencial em virtude da constatação da inexistência ou do desaparecimento superveniente da condição de hipossuficiente. Todavia, caso seja constatado pelo Defensor Público que a situação econômica do indivíduo se mostra incompatível com o direito à assistência jurídica gratuita, deverá informar nos autos que a parte não mais se encontra sendo assistida pela Defensoria Pública e requerer a intimação do assistido para que constitua advogado particular, aplicando analogicamente o art. 112 do CPC/2015.
Além disso, deverá o Defensor Público dar imediata ciência do fato ao Defensor Público Geral, atendendo ao disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Complementar nº 80/1994."
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
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§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.