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ID
5580541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 178 da Constituição brasileira de 1824, a Carta Imperial do Brasil, dispunha o seguinte: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos (...)”. Considerando-se essa disposição e os modos de classificar as constituições, é correto afirmar que a Constituição brasileira de 1824 era

Alternativas
Comentários
  • As constituições semirrígidas são aquelas que têm parcela de suas normas rígida e outra flexível, ou seja, em parte alterável segundo rito especial de emendas constitucionais e em outra parte alterável como se fosse lei ordinária.

    Quando o artigo diz que “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos (...)”, significa que apenas essa parte será alterada pelo rito especial de emendas.

  • Gabarito E

    Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

    "Semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade."

    "Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo (...). Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!"

    Fonte: C 1824 e Pedro LENZA

  • GAB E- CONSTITUIÇÃO DE 1824: Centralidade monárquica; Poder Moderador, Semirrígida, 1ª Constituição a prever direitos e garantias individuais, Estado Unitário, Liberalismo! É possível afirmar que a Constituição do Império de 1824 recebeu a presença de inspirações liberais francesas e inglesas em sua formulação, diferente do que ocorreria no processo que conduziu à Constituição de 1988. A constituição de 1824 foi marcada por forte centralização político-administrativa, tendo como forma de governo a monarquia hereditária constitucional; a religião católica era adotada como oficial; as eleições eram indiretas e censitárias e, dentre todas as constituições da história nacional, foi a que vigorou por mais tempo (1824/1891).

  • Art. 178. da Constituição de 1.824: E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

    Demonstra-se evidente o caráter semirígido da Constituição do Império, a medida em que, tudo aquilo que não é constitucional, nos termos do artigo 178, poderá ser alterado pelo rito ordinário, o restante, segue o rito especial das emendas.

    J.R.G

  • GABARITO- E

    Quanto à estabilidade

    1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças.

    2 - Rígidas: dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das dificuldades passageiras.

    3 - Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis. Podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário, razão pela qual também são chamadas de plásticas.

    4 - Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.

    5 - Super-rígida: alguns pontos são imutáveis (núcleo intangível, petrificado, clausulas pétreas) ao passo que outros depende de um procedimento legislativo especial

  • CONSTITUIÇÃO DE 1824

    -Inspirada na CF francesa outorgada por Luís XVIII em 1814, foi a mais duradoura da história constitucional brasileira, sendo emendada uma única vez.

    -Quanto à estabilidade, a Carta adotou um modelo semirrígido, com formalidades mais complexas apenas para a alteração das normas materialmente constitucionais, quais sejam, referentes aos limites e atribuições dos poderes políticos, bem como aos direitos políticos e individuais.

    -Marcada pelo poder moderador ao lado do Legislativo, Executivo e Judiciário.

    Fonte: Novelino

  • Essa questão, pra mim, não induz ao entendimento de que a referida CF seria semirígida. Até pq não fala que o processo de alteração dos outros pontos não constitucionais seria igual ao das outras normas infraconstitucionais. Mas..., enfim, estou lutando pra aprender com os colegas.

  • A CF de 1824 (Constituição Império) foi a única brasileira classificada como semirrígida.

  • Simplesmente impossível só com as informações dadas dizer que se tratava de uma CF semirrígida.

  • Um absurdo. A Banca esconde a informação essencial do texto que nos permite acertar a questão.

  • A CF 1824 foi a única SEMIRRÍGIDA, isto é, contém apenas um núcleo dificultoso de alteração (só constitucional).

  • Sem a parte final, suprimida pela banca, o enunciado traz claramente a ideia de constituição sintética.

  • Essa questão aí é igual àquela piada:

    Branco

    Branco

    Branco

    Branco

    Qual a cor do cavalo preto de Napoleão?

  • Rapaz...com base exclusivamente nesse trecho exposto pela banca, leva o candidato a entender que ela é sintética, justamente por essas terem conteúdo abreviado, e versarem sobre elementos estruturais do estado.

  • É constitucional, interpretei que trata-se de tema imutável apenas....... Por isso marquei semirrígida, o restante em tese pode ser alterado.

  • ò velho, da uma revolta da desgraça quando você sabe o assunto e o filho da mãe do examinador, depois de dizer o que ele quer, ele muda o que ela quer, respondendo o que ele quer. Se eu me deparar com um...

  • Essa questão foi um absurdo.

  • Cecília entendo que você é uma pessoa esforçada mas quem faz concurso Público procura saber o arroz e feijão da banca pra pontuar , essa questão aí o examinador quer que o ser humano tire o esse raciocínio de Marte , Júpiter , Saturno .

  • A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da estabilidade das constituições.  

    As Constituições rígidas são aquelas que exigem um processo de modificação mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

    Ressalta-se que todas as Constituições brasileiras, com exceção da de 1824 (considerada semirrígida), foram rígidas.  

    Assim, quanto à estabilidade das normais constitucionais, temos: 

    - Constituições flexíveis, nas quais não há necessidade de um procedimento solene ou mais rígido para alteração ou modificação de seu texto, seguindo o mesmo trâmite das alterações das leis comuns. Percebam que não há, nesse caso, uma supremacia constitucional, pois uma lei infraconstitucional posterior poderia revogar o texto constitucional se fosse com ele incompatível ou se regulasse de forma diversa a matéria nele contida.  

    - Constituições semirrígidas ou semiflexíveis, como o próprio nome infere, são aquelas mistas, ou seja, aquelas que em determinados dispositivos necessitam de um processo dificultoso de alteração (parte rígida) e outros podendo ser modificada pelo processo de leis comuns (parte flexível). Exemplo clássico da doutrina é a constituição ́brasileira de 1824, que, em seu artigo 178, aduzia que é só́ constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.  

    Por fim, as Constituições imutáveis seriam aquelas inalteráveis. 

     Gabarito da questão: letra E.
  • cespe sendo cespiana

  • “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos (...)”

    Ou seja, a Constituição de 1824 delimitou que SÓ SÃO CONSTITUCIONAIS algumas normas. A contrário sensu, o restante das normas não tem caráter constitucional, portanto, podem ser reformadas sem o procedimento previsto para a reforma das normas propriamente constitucionais.

    Essa é a característica da Constituição semirrígida: possui normas que se alteram por um procedimento mais minucioso, por serem constitucionais, e, lado outro, possuem regramentos que se transformam por meio de trâmite simplificado, por não serem revestidos de caráter constitucional.

  • Saber se a Constituição de 1824 é........ de uma importância impar.

  • 1824

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: outorgada

    Estabilidade: semi-rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1891

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1934

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1937

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Outorgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1946

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1967/69

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Outorgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1988

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

  • Sinceramente....

  • Na verdade só acerta esta questão quem já sabia da informação, pq este trecho dado pelo enunciado é inútil para resolução da questão

  • Não poderia ser sintética, pela influência do direito lusitano TODAS as nossas Constituições foram PROLIXAS.

  • Todas as constituições do Brasil foram rígidas, exceto a de 1824 que foi semirrigida.

    OBS: Não pare de estudar até ser aprovado, FÉ EM DEUS.