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CF/88. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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GABARITO A
A) decretar a intervenção se o tribunal de justiça estadual der provimento a eventual representação ajuizada pelo procurador-geral de justiça.
Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
B) decretar a intervenção de ofício, pois se verifica a violação ao princípio democrático e ao sistema representativo.
ERRADO. Nessa hipótese de intervenção não cabe atuação do Poder Executivo de ofício, devendo o Procurador-Geral de Justiça (chefe do MPE) ingressar com representação perante o Tribunal de Justiça.
C) decretar a intervenção se provocado pelo procurador-geral de justiça, mediante a aprovação da assembleia legislativa.
ERRADO. Realmente a intervenção, nesse caso, tem que ser provocada pelo PGJ, porém, para que ele proponha representação no Tribunal de Justiça não é necessária prévia aprovação da assembleia legislativa.
D) decretar a intervenção sob a condição de aprovação da assembleia legislativa, após o provimento da representação pelo tribunal de justiça.
ERRADO. O art. 36, §3º, CF, dispensa a apreciação da intervenção pela Assembleia Legislativa nessa hipótese de intervenção.
Art. 36, §3º, CF. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
E) decretar a intervenção de ofício, devendo, contudo, submeter o decreto à apreciação da assembleia legislativa em até 24 horas.
ERRADO. Nesse caso, a intervenção será provocada (e não de ofício) e não há remessa do decreto para Assembleia Legislativa.
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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GABARITO: E
NTERVENÇÃO ESTADUAL
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; voluntária
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; voluntária
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento doensino e nas ações e serviços públicos de saúde; voluntária
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. REQUISIÇÃO ( É o caso de AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA ESTADUAL- PGJ (CHEFE DO MPE))
Faz-se uma analogia a inter. federal- A intervenção federal poderá ser:
voluntária (de ofício pelo Presidente),
provocada (pelo Executivo ou Judiciário) ou
provocada por requisição (dos Tribunais ou do PGR através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva), a depender da hipótese:
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GABARITO - A
Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Intervenção estadual → municípios
a) espontânea: governador (ofício) → AL, apreciação em 24h..
b) representação do PGJ com provimento do TJ (ADI interventiva):
IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (princípios sensíveis), ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Dentre os princípios sensíveis, temos: forma republicana, sistema representativo e regime democrático
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Francamente, fiquei sem entender porque o gabarito não seria a letra "B", já que o artigo 36, §3º prevê que seria dispensada a apreciação do Congresso ou Assembleia, decreto interventivo decretado em virtude de ofensa aos princípios constitucionais relacionados a forma republicana, sistema representativo e regime democrático (???)
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Adicionando ao que os colegas já bem pontuaram, conforme dispõe a súmula 637 do STF, não cabe recurso extraordinário (para o STF) contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. O motivo disso é que a decisão tem natureza político-administrativa.
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Sigamos!
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A) decretar a intervenção se o tribunal de justiça estadual der provimento a eventual representação ajuizada pelo procurador-geral de justiça. CERTO
REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA ESTADUAL
Caso a intervenção se dê em razão da não observância dos princípios constitucionais sensíveis ela será PROVOCADA.
Por quem? PGJ
Mediante provimento do TJ (Decisão político-administrativo, é definitiva: SÚM 637 STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município).
Nesse caso é dispensada a apreciação pela AL (pois tem provimento do TJ - o que justifica o erro da C, D e E).
Quanto a alternativa B) decretar a intervenção de ofício, pois se verifica a violação ao princípio democrático e ao sistema representativo. ERRADO!
A intervenção será ESPONTÂNEA quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (*Nesse último caso, se for FEDERAL será PROVOCADA - provimento do STF + representação PGR)
PROVOCADA + PROVIMENTO
Princípios sensíveis da CE, executar lei, ordem e decisão judicial
ESPONTÂNEA
Dívida fundada + 2 anos sem motivo, não prestar contas, não aplicar o mínimo na saúde/ensino*
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Intervenção Estadual
a) Espontânea (EX-OFFICIO): Apreciação da A.L. em 24h
---------I - deixar de ser paga a DÍVIDA fundada
---------II - não forem prestadas as CONTAS, na forma da lei
---------III – ENSINO e SAÚDE não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento.
b) Por Representação Interventiva do PGJ com Provimento do TJ:
---------I - assegurar a observância de PRINCÍPIOS indicados na Constituição Estadual (princípios sensíveis),
----------II - ou para prover a EXECUÇÃO DE LEI
----------III - para prover a EXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL.
c) Por Requisição --> NÃO EXISTE
Obs.: Desobediência a ORDEM JUDICIAL na ESFERA FEDERAL enseja Intervenção por REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;
Poder Coacto
- Poderes Legislativo ou Executivo --> SOLICITAÇÃO do Poder Coacto
- Poder Judiciário --> REQUISIÇÃO do STF
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de Solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
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ADENDO
- Cuidado → princípios constitucionais sensíveis são de reprodução obrigatória nas CE´s (logo, violar o princípio sensível = hipótese de intervenção Estadual nos municípios.)
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Gabarito letra "A".
Art. 35, inciso IV, CF, intervenção estadual em município.
IV. O Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Os Estados se auto-organizam mediante a elaboração de suas Constituições. Também autolegislam, vale dizer, editam leis próprias, fruto da atuação do legislador ordinário estadual.
No exercício da capacidade de auto-organização e de autolegislação, os Estados devem obediência aos princípios estabelecidos pela CF. Esses princípios são tradicionalmente denominados princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.
Os princípios constitucionais sensíveis são de observância obrigatória, sob pena de intervenção federal. São eles (artigo 34, VII)
Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros, ao DF e aos municípios. São, portanto, de observância obrigatória no exercício do poder de auto-organização do Estado. Ex.: art. 95, I, II e III.
Os princípios constitucionais estabelecidos são aqueles que, dispersos ao longo do texto constitucional, limitam a autonomia organizatória do Estado estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória.
Fonte: ppconcursos
A Intervenção Estadual possui 4 hipóteses, 3 envolvem direito financeiro e a outra é a representação interventiva. Com essa dica da para resolver várias questões.
Bizu do colega Felipe Lyra no teccocncursos
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Atenção:
- No âmbito estadual, o PGJ possui atribuição para representar a intervenção com vistas à execução de lei, ordem ou decisão judicial, ao passo que, na esfera federal, o PGR apenas pode representar contra o desrespeito à execução de lei federal. A intervenção por descumprimento de ordem ou decisão judicial depende de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE, a depender da origem da decisão ou ordem descumprida.
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É engraçado como essa questão é capciosa e consegue enganar o candidato somente utilizando-se do texto Constitucional. Para mim, o grande mérito dela e deixar o Governador de "mãos atadas" diante de uma situação de grave absurdo institucional. Noutros termos, o Chefe do Executivo do Estado nada pode fazer diante de um grave atentado à forma republicana, ao sistema representativo e ao regime democrático, não é o seu espaço de atuação previamente delineado na CF (sendo que o rol de intervenção é taxativo, conforme já decidiu o STF, encampando doutrina majoritária), devendo aguardar os trâmites via PGJ e TJ, estes sim atores que podem intervir.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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GABARITO: LETRA A
Quando o prefeito desse determinado município se negou a dar posse a seu opositor, rejeitando deixar a administração municipal (com o apoio da câmara de vereadores e da guarda municipal) houve a violação do princípio republicano (princípio sensível) que é estruturado em harmonia com a forma de Governo republicana, com o sistema representativo e o regime democrático. A forma republicana de Governo é sustentada pela ideia de um poder político exercido eletivamente, por mandato representativo e de forma temporária. Portanto, o prefeito ao negar-se entregar seu cargo ao novo prefeito legitimamente eleito passou a colocar em risco o princípio republicano, o que poderia ser corrigido com uma intervenção ESTADUAL mediante requisição do TJ ao dar provimento na representação realizada pelo PGJ (art. 35, IV c/c Súmula 614/STF).
Embora o inciso IV do art. 35 da CF apenas faça referência a “assegurar a observância de princípios indicados na CE”, pode-se afirmar que a Constituição Estadual deve conter os “princípios sensíveis” em razão desses estarem dentro da concepção de “normas de observância obrigatória”, consistindo em uma verdadeira limitação condicionante do poder de organização do Estado-membro (NOVELINO, 2020).
Por fim, para fins de complemento, observa-se que a CF autoriza a intervenção do Estado em seus Municípios em cinco hipóteses:
i) quando o Município deixar de pagar a dívida fundada (por 2 anos consecutivos);
ii) quando o Município não prestar contas (princípio sensível);
iii) quando o Município não aplicar o mínimo previsto para o ensino e saúde (princípio sensível);
As outras duas hipóteses referem-se ao caso provimento do TJ diante de representação proposta pelo PGJ, a saber:
iv) para assegurar observância de princípios indicados na Constituição Estadual (o que engloba os princípios sensíveis conforme supramencionado);
v) para prover a execução da lei e de ordem ou decisão judicial.
OBS.: No caso da intervenção ESTADUAL deve-se ter cuidado que a prestação de contas e a não aplicação do percentual mínimo para o ensino e saúde, embora sejam princípios sensíveis (art. 34, VII, “d” e “e”, CF) não estão elencados como hipóteses que decorrem da representação do PGJ.