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ID
5580550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca das súmulas vinculantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A - Errado. Art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006 - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    B - Errado. Súmula 282 STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

    C - Errado. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.

    D - Correto. Art. 3º, inciso XI da Lei 11.417/2006

    E - Errado. Art. 2º da Lei 11.417/2006 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

  • Lei 11.417/2006, Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (precisam de advogado)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (precisam de advogado)

  • GABARITO - D

    Lei 11.417/2006, Art . 3,

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • A) Por não figurar entre os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, município não tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante. ERRADO

    (VUNESP 2018) Q927816 Na hipótese de o Município estar litigando como parte em um processo judicial no qual se depara com a aplicação de uma súmula vinculante que entende deva ser objeto de revisão, o Município, de acordo com as normas aplicáveis ao instituto da súmula vinculante: C) poderá propor, incidentalmente ao curso do processo, a revisão da súmula, mas o processo não poderá ser suspenso.

    O Município não figura no rol dos legitimados para propor ação autônoma visando a revisão de Súmula vinculante, mas poderá fazê-lo incidentalmente nos processos em curso e nos quais seja parte. Esse pedido é feito incidental ao processo (e não no processo), ou seja, é feito diretamente ao STF, o pedido não suspende o curso do processo no qual o Município figura como parte. 

    B) Admite-se recurso extraordinário contra o enunciado de súmula vinculante, desde que interposto por algum dos legitimados indicados no art. 103 da CF. ERRADO

    C) Desde que presente o requisito da subsidiariedade, cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental para se obter a interpretação do STF sobre o enunciado de súmula vinculante. ERRADO.

    D) Os tribunais de justiça estaduais têm legitimidade para propor a edição de súmulas vinculantes no STF. CERTO

    São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:

    Legitimados da ADI;

    Defensor Público Geral da União;

    Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);

    Municípios incidentalmente, no curso do processo.

    E) Por seu caráter de abstração e generalidade, o enunciado da súmula vinculante aplica-se ao julgamento de recursos extraordinários interpostos antes da sua publicação na imprensa oficial. ERRADO

  • colocar no meu resumo de constitucional

  • Complemento

    "A ADPF --> NÃO É VIA ADEQUADA para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006

    Cabe ADPF: CONTRA SÚMULA

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ENUNCIADO DE CARÁTER NORMATIVO. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Viabilidade da ADPF ajuizada em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. II – Atendimento ao princípio da subsidiariedade, uma vez que não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça trabalhista. III - Agravo regimental a que se dá provimento.

    (ADPF 501 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)

    Cabe ADPF: contra INTERPRETAÇÃO JUDICIAL de que possa resultar lesão a preceito fundamental

    Informativo 980/2020

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDEs, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÕES DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO. NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS. REPASSE DE VERBAS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

    (ADPF 484, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)

  • Trata-se de questão que versa sobre assuntos diversos, sempre levando em consideração a aplicação de entendimentos jurisprudenciais, típica de procurador.

    a) ERRADO - As Súmulas Vinculantes estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde se afirma que o Supremo Tribunal Federal, poderá de ofício ou por provocação, mediante a decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida na lei.

    Vale mencionar que a Lei nº 11.417/2006, a qual trata das Súmulas Vinculantes, em seu artigo 3º, §1º, afirma que § 1º o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    b) ERRADO - Conforme a Súmula 282 STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada, o que inviabilizaria a existência de um recurso extraordinário com o objetivo direto de atacar uma Súmula Vinculante.

    Vale lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já definiu que para que se admita a revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário a demonstração de três requisitos, a saber: evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria; alteração legislativa quanto ao tema; modificação substantiva no contexto político, econômico ou social.

    Observe-se que o informativo 849 do STF vai no sentido de que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do enunciado não autorizam a rediscussão da matéria.

    c) ERRADO - O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.) Vide: ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011. No mesmo sentido, "A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

    d) CORRETO - Segundo o artigo 3º, XI, da Lei nº 11.417/2006, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    e) ERRADO - O artigo 2º da Lei nº 11.417/2006 deixa claro que sua aplicação é devida/vinculada após a publicação na imprensa oficial. Assim, estabelece que Art. 2º o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • GABARITO - D

    Muito cuidado com os legitimados que são exclusivos da Súmula Vinculante, pois, os legitimados para a edição de SV são todos os mesmos da ADI/ADC + os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares + o Defensor Público-Geral da União + O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • SÚMULAS VINCULANTES

    LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DE SÚMULAS VINCULANTES

    • Base legal: Lei nº 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes);
    • São legítimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante (Art. 3º):
    • Tribunais Superiores;
    • Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios;
    • Tribunais Regionais Federais;
    • Tribunais Regionais do Trabalho;
    • Tribunais Regionais Eleitorais;
    • Tribunais Militares;
  • SÚMULAS VINCULANTES

    ► PROPOSITURAS PELOS MUNICÍPIOS

    • Os municípios são autorizados a propor, nos processos em que sejam parte, a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante;
    • Base Legal: Art. 3º, Lei nº 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes);;
    • No caso dos Municípios, poderão propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que NÃO autoriza a suspensão do processo;
  • SÚMULA VINCULANTE

    ► [ RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou ADPF ] CONTRA O ENUNCIADO

    • A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e o recurso extraordinário não podem ser utilizados para buscar a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante;
    • Entendimento do STF: a ADPF não é a via adequada para a obtenção da interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante;
    • Base Legal: ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24/3/2011, Plenário);
    • Em relação aos recursos extraordinários: a Lei nº 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes), em seu Art. 3º, define-se os legitimados para edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, PORÉM, o rito estabelecido não prevê a impugnação dos enunciados via RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
  • SÚMULAS VINCULANTES

    EFICÁCIA

    • Base legal: Art. 4º, Lei 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes);
    • Não pode a Súmula ser aplicada ao julgamento do extraordinário interposto antse de sua vigência;
    • A súmula, com efeito vinculante, tem eficácia imediata;
    • Para o STF: por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público;