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ID
5580559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Determinado procurador de estado recebeu consulta do governador a respeito de dispositivo originário da Constituição estadual que previa, entre as disposições sobre os vencimentos dos servidores públicos — no capítulo sobre a organização da administração pública —, norma que fixava o pagamento do 13.º salário dos servidores estaduais em duas parcelas, cada qual paga até o 15.º dia útil dos meses de julho e dezembro, respectivamente.


Nessa situação hipotética, conforme a doutrina e o entendimento jurisprudencial do STF, em seu parecer, o procurador do estado responderá corretamente à consulta do governador se


I indicar que o Poder Executivo deve seguir a regra sobre a forma de pagamento do 13.º salário dos servidores, pois tal previsão consta de disposição constitucional originária da Constituição estadual.

II apontar que o dispositivo constitucional em questão viola a competência exclusiva do governador para exercer a administração superior estadual.

III sugerir o envio de projeto de emenda à Constituição estadual e o cumprimento da norma até que a assembleia legislativa aprove a alteração do texto originário.

IV indicar que a citada disposição da Constituição estadual promove interferência na programação financeira da despesa pública.

V justificar o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra essa disposição da Constituição estadual, por ofensa ao princípio da simetria.

Estão certos apenas os itens 

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: "O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁ PAGO EM DUAS PARCELAS, SIMULTANEAMENTE, COM O PAGAMENTO DOS MESES DE JULHO E DEZEMBRO."

    1. Compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput"). Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal matéria. Precedente.

    2. Presença do "periculum in mora": configurada a situação excepcional, que autoriza a concessão de liminar, tendo em vista os danos que a aplicação da disposição impugnada pode causar ao Erário estadual.

    3. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 71 do A.D.C.T. da Constituição fluminense até o julgamento final da ação.

    (ADI 1448 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25778     EMENT VOL-01835-01 PP-00001)

  • Tema que não poderia ser cobrado em prova objetiva. Não há consenso no STF sobre a aplicação da iniciativa privativa nos casos das normas originárias das constituições estaduais.

    "De fato, a jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que o legislador constituinte estadual, inclusive o decorrente inicial, não pode dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88), uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a participação do Poder Executivo, incidindo-se em inconstitucionalidade formal [...].

    Esse entendimento vem sendo temperado pela Corte para distinguir entre as disposições originárias e aquelas decorrentes de emenda constitucional, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias das constituições dos estados ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais. [...]". (Voto do relator, Min. Gilmar Mendes, na ADI 4590, j. 11-6-2021).

    Além disso, há presunção de constitucionalidade - o Governador, salvo melhor juízo, não poderia simplesmente descumprir a norma da Constituição Estadual. A assertiva "I", portanto, está correta.

  • Quanto ao item V, qual seja, "justificar o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra essa disposição da Constituição estadual, por ofensa ao princípio da simetria", registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 486/DF, recepcionou o princípio da simetria, sob o fundamento de que os “estados, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos inicialmente estabelecidos para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por não lhes terem sido direta e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal(Marcus Vinicius Furtado Coêlho, CONJUR, https://www.conjur.com.br/2016-ago-21/constituicao-controle-constitucionalidade-constituicoes-estaduais).

    No que concerne ao cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo originário de Constituição Estadual, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu o seguinte:

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Direitos dos servidores públicos. 3. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 5. Modulação de efeitos. Manutenção do pagamento do benefício aos servidores estaduais até que lei estadual venha a dispor sobre a matéria. (ADI 4782, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021)

    Desta forma, chama-se atenção ao precedente indicado no comentário da colega Ilena (ADI 1448):

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disposição constitucional estadual que impõe o pagamento de décimo-terceiro salário aos servidores estaduais em data e forma definidas. Abuso do poder constituinte estadual, por interferência indevida na programação financeira e na execução de despesa pública, a cargo do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1448, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA (ART.38,IV, b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00026 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 19-29)

    Portanto, o item V se mostra correto, por ser possível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivo originário de Constituição Estadual, por violação ao princípio da simetria.

  • Reserva de Iniciativa

    Emenda à Constituição Federal --> NÃO

    Emenda à Constituição Estadual --> SIM

    No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de emendas às Constituições Estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.(ADI 5296, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

    Objeto da Questão

    Disposição constitucional estadual que impõe o pagamento de 13º salário aos servidores estaduais em data e forma definidas. Abuso do poder constituinte estadual, por interferência indevida na programação financeira e na execução de despesa pública, a cargo do Poder Executivo, nos termos da CF." (STF ADI 1.448)

  • Como alguns colegas já mencionaram, com base no entendimento do STF, as disposições originárias da CE (ou seja, aquelas derivadas da primeira manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente), não se submetem às regras de limitação de iniciativa, que só devem ser observadas nas demais manifestações (Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual), vale dizer, nas emendas à Constituição Estadual.

    Em resumo:

    • Normas originárias da Constituição estadual: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88.
    • Emendas à Constituição estadual: não podem contrariar a iniciativa reservada do art. 61, § 1º, da CF/88.

    Assim, a única justificativa que vislumbro para a manutenção desse gabarito, é de que o CESPE utilizou a expressão "dispositivo originário da Constituição Estadual" no sentido de ser "proveniente da Constituição Estadual", e não que a norma seria fruto da primeira manifestação do Poder Constituinte Decorrente.

  • A questão traz a hipótese de dispositivo de Constituição estadual que versa sobre a política remuneratória do décimo terceiro de servidores estaduais.

    Cinge-se em saber se o dispositivo da Constituição estadual violou iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local e, nesse sentido, se há de se falar em vício de iniciativa em norma de Constituição Estadual, em se tratando de matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal, diante das regras previstas no art. 61, § 1º, II, do texto constitucional de 1988.

    De fato, a jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que o legislador constituinte estadual, inclusive o decorrente inicial, não pode dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88), uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a participação do Poder Executivo, incidindo-se em inconstitucionalidade formal (cf. ADI 270/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.4.04; ADI 1.695 /PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28.5.04; ADI 1.353, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16.5.03; ADI 250/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.8.02; ADI 102 /RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 8.8.02; ADI 843/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13.9.02; e ADI 483, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29.6.01).

    Esse entendimento vem sendo temperado pela Corte para distinguir entre as disposições originárias e aquelas decorrentes de emenda constitucional, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias das constituições dos estados ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.

    Assim, as normas inseridas na Constituição Estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações expressas no art. 61, § 1º, e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público.

    In casu , trata-se de dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre política remuneratória de servidores públicos do Poder Executivo, o que, como já reiteradas vezes decidido por esta Corte, traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente. Precedentes do STF: ADI 3295, Rel. Min. Cezar Peluso, j.30.06.2011; ADI 3930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.09.2009 ADI 4154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2010; ADI 3644,Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2009; ADI 3555, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.03.2009.

    I - ERRADO - A matéria relativa à política remuneratória dos servidores constante em constituição estadual traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente.

    Ocorre, portanto, uma configuração de vício formal.

    Há que se abrir aqui uma divergência quanto a posicionamentos recentes na jurisprudência, seguindo nova tendência de distinção entre normas originárias e aquelas decorrentes de emendas, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias da Carta Estadual.

    II - CORRETO - Trata-se de matéria com reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.

    Ademais, sabe-se que compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput"), o que inclui a estipulação de data para pagamento dos servidores (ADI-MC 1448).

    III - ERRADO - Como vimos, as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República, seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.

    IV - CORRETO - Na assertiva II foi mencionado que compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput"). Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal matéria.

    Assim, como a estipulação de data para pagamento dos servidores é matéria da competência privativa do Governador do Estado, não poderia o constituinte estadual dispor sobre ela (ADI-MC 1448).

    V - CORRETO - Inicialmente, sabe-se que é perfeitamente cabível a ADIN no caso, já que se impugna a constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição.

    Um dos argumentos utilizados encontra-se no princípio da simetria, em que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores(art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988).

    Logo, itens II, IV e V corretos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C