A questão traz a hipótese de dispositivo de Constituição estadual que versa sobre a política remuneratória do décimo terceiro de servidores estaduais.
Cinge-se em saber se o dispositivo da Constituição estadual violou iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local e, nesse sentido, se há de se falar em vício de iniciativa em norma de Constituição Estadual, em se tratando de matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal, diante das regras previstas no art. 61, § 1º, II, do texto constitucional de 1988.
De fato, a jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que o legislador constituinte estadual, inclusive o decorrente inicial, não pode dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88), uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a participação do Poder Executivo, incidindo-se em inconstitucionalidade formal (cf. ADI 270/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.4.04; ADI 1.695 /PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28.5.04; ADI 1.353, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16.5.03; ADI 250/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.8.02; ADI 102 /RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 8.8.02; ADI 843/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13.9.02; e ADI 483, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29.6.01).
Esse entendimento vem sendo temperado pela Corte para distinguir entre as disposições originárias e aquelas decorrentes de emenda constitucional, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias das constituições dos estados ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.
Assim, as normas inseridas na Constituição Estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações expressas no art. 61, § 1º, e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público.
In casu , trata-se de dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre política remuneratória de servidores públicos do Poder Executivo, o que, como já reiteradas vezes decidido por esta Corte, traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente. Precedentes do STF: ADI 3295, Rel. Min. Cezar Peluso, j.30.06.2011; ADI 3930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.09.2009 ADI 4154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2010; ADI 3644,Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2009; ADI 3555, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.03.2009.
I - ERRADO - A matéria relativa à política remuneratória dos servidores constante em constituição estadual traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente.
Ocorre, portanto, uma configuração de vício formal.
Há que se abrir aqui uma divergência quanto a posicionamentos recentes na jurisprudência, seguindo nova tendência de distinção entre normas originárias e aquelas decorrentes de emendas, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias da Carta Estadual.
II - CORRETO - Trata-se de matéria com reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
Ademais, sabe-se que compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput"), o que inclui a estipulação de data para pagamento dos servidores (ADI-MC 1448).
III - ERRADO - Como vimos, as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República, seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.
IV - CORRETO - Na assertiva II foi mencionado que compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput"). Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal matéria.
Assim, como a estipulação de data para pagamento dos servidores é matéria da competência privativa do Governador do Estado, não poderia o constituinte estadual dispor sobre ela (ADI-MC 1448).
V - CORRETO - Inicialmente, sabe-se que é perfeitamente cabível a ADIN no caso, já que se impugna a constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição.
Um dos argumentos utilizados encontra-se no princípio da simetria, em que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores(art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988).
Logo, itens II, IV e V corretos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C