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ID
5580571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    O chefe do Poder Executivo federal, por considerar competir ao TCU julgar as contas dos administradores de verbas públicas, entre as quais as prestadas pelo próprio presidente da República, apresentou projeto de lei na Câmara dos Deputados, no qual dispõe que: a) contrato celebrado entre a União e empresa particular dependerá de prévio registro no TCU; b) decisão do TCU que negar registro de admissão de pessoal será passível de recurso dotado de efeito suspensivo, o qual deverá ser dirigido ao Congresso Nacional.


Diante da situação hipotética acima referida, e considerando a previsão constante da CF e a jurisprudência do STF acerca do TCU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) Compete aos tribunais de contas dos estados julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União aos estados e municípios. 

    Errado. Compete ao TCU.

    Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    B) Não compete aos tribunais de contas examinar previamente a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.

    Art. 71, §1º, CF. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    C) O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo, estando a este hierarquicamente subordinado.

    Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno (STF, ADI 4.643, 2019).

    D) Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo de lei que disponha sobre a organização e o funcionamento de tribunal de contas.

    Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).

    É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE) (STF, ADI 4.643, 2019).

    E) Compete ao TCU julgar anualmente as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo.

    Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • TCU 

    > são órgãos de natureza técnica. 

    > finalidade auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 

    > não se integra e não se subordina. 

    > possui autonomia administrativa e autogoverno 

    > atividade de mero auxílio, também tipicamente julgadora ou decisória

    > apenas apreciar a apresentação de parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias do recebimento. Esse parecer não vincula o CN, que poderá rejeitá-lo. 

    > ao CONGRESSO NACIONAL cabe julgar as contas prestadas pelo PR. 

    > ao TCU cabe julgar as contas prestadas pelos demais administradores e demais responsáveis. 

    S.347- STF: o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público

  • Complementando a B:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    1.Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.

    2.O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade da contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

    3.É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

    (ADI 916-8)

  • GABARITO - B

     O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 

    ADI 916-MT (Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

    Tema recorrente:

    Cespe DPE /ES - Defensor

    Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.

    (ERRADO)

  • O TCU não tem aptidão para examinar, PREVIAMENTE, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência do Poder Executivo. Inconstitucionalidade de norma local que estabeleça a competência do TCE para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. STF, ADI 916

  • GABARITO B

    • Súmula Nº 78 do TCU : Com o sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao Tribunal de Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência. 

    (ADI 916/MT, Plenário, Relator Min. Joaquim Barbosa, 02/02/2009)

    • O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

     

  • Só fazendo uma ressalva em relação à alternativa A

    "Compete aos tribunais de contas dos estados julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União aos estados e municípios. "

    será que a atribuição do TCU de fiscalizar o repasse de recursos federais aos municípios retira a competência das Cortes de Contas Estaduais?

    Em decisão recente, a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a Constituição Federal em seu art. 75 determina que a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal na hipótese em que esta venha delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.

    Assim, a alternativa não está errada porque o TCE não tem competencia, mas porque ele não é o único competente!

    qualquer equívoco...

    fonte: https://www.consultordoprefeito.org/single-post/2020/09/18/tribunal-de-contas-do-estado-pode-fiscalizar-verba-federal

  • já cobrado pela cespe antes: q595843 e q17272

  • Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da Autonomia e do Autogoverno (STF, ADI 4.643, 2019).

    Os Tribunais de Contas possuem Reserva de Iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).

    É INCONSTITUCIONAL Lei de Iniciativa Parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. (TCE) (STF, ADI 4.643, 2019).

  • Não é atribuição do TCE realizar o controle prévio de validade dos contratos administrativos. Quem julga as contas, é o CN ou Assembleia Legislativa.

  • questão cabiluda!! mas com uma fria análise jurídica acertei

  • A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

    O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas.

    Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.

    O TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88.

    Em suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o contexto e estrutura do TCU, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO - Segundo o artigo 71, VI, CF/88, ao Tribunal de Contas da União compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    b) CORRETO - Não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada (ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014 RSJADV abr., 2009, p. 39-41).

    c) ERRADO - O TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88. As Cortes de Contas gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno (STF, ADI 4.643, 2019).

    d) ERRADO - Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. (ADI 5323, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019).

    e) ERRADO - Nos termos do artigo 49, IX, CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B