A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.
O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas.
Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.
O TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88.
Em suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional.
Assim, realizada uma abordagem geral sobre o contexto e estrutura do TCU, passemos à análise das assertivas.
a) ERRADO - Segundo o artigo 71, VI, CF/88, ao Tribunal de Contas da União compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
b) CORRETO - Não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada (ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014 RSJADV abr., 2009, p. 39-41).
c) ERRADO - O TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88. As Cortes de Contas gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno (STF, ADI 4.643, 2019).
d) ERRADO - Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. (ADI 5323, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019).
e) ERRADO - Nos termos do artigo 49, IX, CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B