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GABARITO C
É possível a oitiva de autoridades pela CPI?
SIM. Existe autorização expressa nesse sentido no art. 2º da Lei 1.579/52.
Exceções: não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros do STF para depor em CPI. Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
Se o chefe do Poder Executivo fosse obrigado a depor em uma CPI haveria uma injustificável situação de submissão institucional.
De igual modo também não é possível a convocação de Governadores.
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal (STF, ADPF 848 MC-Ref, 2021).
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> PODERÁ ser convocados ministros de estado ou quaisquer titulares de órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
> As Mesas também podem encaminharem pedidos escritos de informações a tais autoridades.
> JAMAIS poderá convocar o próprio PR ou Chefe do Poder Judiciário.
> não podem as Constituições Estaduais prever convocação de Governadores ou Presidentes de Tribunais de Justiça pelas assembleias legislativas.
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GAB C- Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) instaurada pelo Senado Federal.
A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.
STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).
É possível a oitiva de autoridades pela CPI?
SIM. Existe autorização expressa nesse sentido no art. 2º da Lei 1.579/52:
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (Redação dada pela Lei nº 13.367/2016)
Exceções: não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros do STF para depor em CPI. Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
De igual modo, conforme veremos abaixo, também não é possível a convocação de Governadores.
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Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) instaurada pelo Senado Federal.
A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.
STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023)
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ADENDO I
- STF Info 1023 - 2021: Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por CPI federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.
- A não inclusão da figura do PR entre os possíveis arrolados nas CPIs foi uma “omissão constitucional voluntária e consciente” do legislador constituinte, a fim de assegurar a autonomia e a independência do chefe do Executivo.
- O raciocínio é extensível aos Governadores em razão da aplicação do critério da simetria, ainda mais perante CPI federal.
- Os Governadores prestam contas perante a AL → contas de governo ou de gestão estadual / ou perante o TCU - recursos federais, mas jamais perante o CN.
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Não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros do STF para depor em CPI. Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
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ADENDO II
STF Info 1041 - 2021: Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo. O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo - princípio da colegialidade - a competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.
- Não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
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A relativização do princípio da separação dos poderes tá prevista na CF, é o que a doutrina chama de teoria dos freios e contrapesos. Qualquer atuação que amplie demasiadamente a intervenção de um poder no outro tende a ser inconstitucional.
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Não é possível a convocação de governadores, ministros do STF e Presidente da República para comparecerem perante a CPI, por violação do princípio da separação dos Poderes e autonomia federativa dos Estados-membros - INFO 1023 STF
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Quem assistiu o mínimo de jornais/noticiários no ano de 2021 acerta fácil essa
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De acordo com o STF, CPI NÃO pode convocar PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU GOVERNADOR para prestarem informações ou depois sobre assuntos RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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respondi essa questão lembrando da CPI da COVID.
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CPI não pode convocar PRESIDENTE, VICE-PRECISENTE, MINISTROS STF e GOVERNADORES, demais autoridades podem ser convocadas a prestar informações.
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Usei raciocino lógico pra resolver essa. rsrs
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Não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros do STF para depor em CPI. Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
Também não é possível a convocação de Governadores.
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A questão versa sobre as “Comissões Parlamentares de Inquérito", as quais são comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público, para eventual responsabilização cível ou penal dos envolvidos.
Essas comissões possuem os seguintes requisitos: 1) necessidade de assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional; 2) para apuração de fato determinado; 3) por prazo certo.
A Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação de autoridade judicial, os quais, segundo o STF, são os mesmos que o juiz tem na fase de instrução processual, consubstanciado na dilação probatória, em uma busca pela verdade material.
No que concerne à amplitude das CPIs, em razão de seus poderes investigativos, sabe-se que, independentemente de requisição judicial, poderão: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados de seus investigados (incluindo os dados telefônicos); determinar perícias; realizar oitiva de testemunhas e ouvir investigados; nos termos do artigo 2º da Lei nº1.579/52 com a redação dada pela Lei n.13.367/2016 poderão determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença; realizar busca e apreensões genéricas(não pode domiciliar).
Suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Assim, realizado um breve introito e voltando à análise da questão, pode-se afirmar que é certo que uma CPI pode ouvir testemunhas e investigados (artigos 2º da Lei 1579/52). Todavia, o artigo 50 diz que o Parlamento e suas Comissões “poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Assim, excluiu a figura direta do Presidente da República (chefe do Poder Executivo federal), que não pode ser convocado para depor.
A principal razão é a necessidade de se preservar a separação dos poderes.
Salienta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal chegou a enfrentar o tema, quando da convocação de governador por uma CPI, e se manifestou no sentido de que em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros (STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25/6/2021.
Logo, ante ao exposto, a comissão parlamentar de inquérito (CPI) instalada pelo Senado Federal, com a finalidade de investigar suposto cometimento de ilícitos pelo poder público em determinado período não poderá convocar o presidente da República nem governadores dos estados para prestarem informações e deporem sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Não é possível a convocação de goverdores de estados-membros da Federação por CPI instaurada pelo Senado Federal.