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GABARITO C
É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF. O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município (STF, ADI 6053, 6159, 6162, 2020).
É possível o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos em conjunto com seus subsídios?
SIM. A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
A somatória entre o subsídio e os honoráros pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório (min. do STF)?
NÃO. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
O entendimento se aplica aos procuradores do Estado, DF e municípios?
SIM. Foi o caso, por exemplo, da ADI 6165 proposta contra a Lei do Estado do Tocantins.
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Penso que tecnicamente essa questão está equivocada.
No RE 663.696, o STF entendeu que o teto dos Procuradores dos Estados é o subsídio dos Desembargadores (pouco mais de R$ 35.000,00).
Sendo assim, ao meu juízo, a soma do subsídio dos procuradores com os honorários de sucumbência não poderiam ultrapassar os 35.000,00 (não podendo chegar aos R$ 39.000,00 pagos aos Ministros do STF).
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GABARITO - C
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping
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Tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.
https://www.zenite.com.br/noticias/stf-decide-que-teto-remuneratorio-de-procuradores-municipais-e-o-subsidio-de-desembargador-de-tj/
DIZER O DIREITO:
O pedido formulado na ADI foi acolhido pelo STF?
Parcialmente.
O STF afirmou que:
- é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos;
- no entanto, é necessário respeitar o teto remuneratório, ou seja, a somatória do subsídio com os honorários recebidos mensalmente não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4180b5120ca2e09eaa3bd2ebf4b53667?palavra-chave=honor%C3%A1rios+procurador+estado&criterio-pesquisa=e
ações julgadas no mesmo sentido: ADI 6163 (PGE/PE), ADI 6178 (PGE/RN), ADI 6181 (PGE/AL) e ADPF 597 (PGE/AM).
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Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF
Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
Subteto na União
Subsídio dos Ministros do STF
Subteto nos Estados/DF
Existem duas opções:
Opção¹ (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):
· Executivo: subsídio do Governador.
· Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*
Opção² (subteto único para todos os Poderes):
o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*
O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Fonte: DoD
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https://www.dizerodireito.com.br/2020/08/e-constitucional-lei-que-preveja-o.html#:~:text=Nas%20ADI%206159%20e%206162,37%2C%20XI%2C%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o.
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GABARITO: Letra C
Para quem tem o livro de Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza, a resposta está na página 1027, da 25ª edição.
"O STF entendeu ser constitucional a percepção de honorários por advogados públicos, devendo, contudo, ser observado o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição [...]''.
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Informativo 995, STF: É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores dos Estados, observando–se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.
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**ADI 6.053/DF (Info 985 STF):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
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Gabarito: letra C
A resposta abaixo dispensa comentar alternativa por alternativa.
DIZER O DIREITO: É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF.
RESUMO:
- A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).
- O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
- Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
- Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
- STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).
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SUBSÍDIO MENSAL DO PROCURADOR DO ESTADO E MUNICÍPIO > ATÉ 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF (OU TETO DO DESEMBARGADOR DO TJ)
SUBSÍDIO MENSAL DO PROCURADOR DO ESTADO E MUNICÍPIO + HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS > ATÉ SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF
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A questão versa sobre o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos.
O STF, em julgamento da ADI 6053, estabeleceu que é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. Entretanto, é necessário respeitar o teto remuneratório, ou seja, a somatória do subsídio com os honorários recebidos mensalmente não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Vale mencionar que o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos liga-se ao princípio da eficiência, já que esse servidor irá receber de acordo com a natureza e a qualidade dos serviços efetivamente prestados por ele.
Salienta-se, ainda, que apesar de os advogados públicos receberam subsídio, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio (STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019).
Portanto, os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público e, sendo assim, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal (STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 - Info 985 – clipping).
No mesmo sentido, estableceu-se que é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição (STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020).
Com base no que foi exposto, pode-se afirmar que a assertiva que está de acordo com os argumentos utilizados nos julgados acima mencionados é a letra C, onde estipula que será constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, ante sua compatibilidade com o regime de subsídios, mas, ao serem somados às demais verbas remuneratórias, tais honorários não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C