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GABARITO: C.
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Lei 8213/91 permite o recebimento o auxílio, mesmo que a aposentadoria já esteja no teto do RGPS:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
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A jurisprudência é firme no sentido de que o acréscimo do auxílio-acompanhante aos proventos de aposentadoria poderá ultrapassar o teto do RGPS:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. [..].. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [...]. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1720805 2018.00.20632-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/09/2018 ..DTPB:.)
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Direito ao ponto quanto aos erros das demais assertivas:
LETRA A -> STF alterou entendimento então consolidado pelo STJ e decidiu que o auxílio acompanhante se limite aos casos de aposentadoria por invalidez e que a extensão às demais modalidades de aposentadoria deve cumprir o requisito da demonstração da prévia fonte de custeio (RE 1.221.446)
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LETRA B -> É devido inclusive ao seguro já aposentado que comprovar a necessidade de assistência permanente.
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LETRA D -> Com base no enunciado, Marília terá direito ao auxílio-acompanhante, eis que necessita de ajuda permanente de terceiros - vide art. 45, caput, da Lei 8213/91.
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LETRA E -> O valor do auxílio NÃO se incorpora ao valor da aposentadoria, tanto que não será considerado para fins do valor de pensão - vide art. 45, §único, c, da Lei 8213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
[...]
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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Olá pessoal, bom dia, eu errei essa questão no dia da prova, e de fato o gabarito aparenta estar correto, conforme apontado no comentário do Igor S.
Mas eu marquei a alternativa B com base no seguinte entendimento do STF que eu tinha visto no dia anterior à prova:
Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022).
No enunciado não é mencionado o tipo de aposentadoria que ela possui, então presumi que era uma aposentadoria comum.
Alguém pode auxiliar nesse ponto? Se uma pessoa aposenta pela aposentadoria comum e depois fica incapacitada a ponto de precisar de uma terceira pessoa ela recebe o acréscimo de 25%?
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Essa questão me deixou em dúvida tbm...e pesquisando achei essa decisão do STJ que escrevo abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1694041 - RS (2017/0199599-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
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Me atrevo a discordar do comentário do Igor S. nas alternativas A e D, visto que, de acordo com o comentário, as mesmas são contraditórias. O enunciado da questão não fornece informações suficientes para classificarmos a aposentadoria da Marilia como sendo por invalidez. Portanto, na alternativa D, não podemos afirmar que Marília terá direito ao auxílio-acompanhante.
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com base nas alternativas e usando o raciocínio lógico , eu consegui responder certa , mesmo sem ter visto as decisões do STF , pois a única alternativa que apresenta uma acertava correta sem entrar de fato nas discussões a respeito do tema é a letra C , pois se ela tiver direito ( uma possibilidade ) esse valor poderá ultrapassar o teto ( proposição verdadeira), então pode de considerar verdadeira a alternativa
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Eu errei porque a questão não fala que ela se aposentou por invalidez. Em verdade, dá a entender que ela ficou inválida somente APÓS a aposentadoria.
Logo, se não é aposentadoria por invalidez, como conceder o benefício de 25%?
Mesmo respondendo com raciocínio lógico, como o colega falou, não tem como dissociar o problema relatado das alternativas (ela se aposentou em 2019 e um ano depois tornou-se inválida).
Fiquei realmente em dúvida.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Tese fixada pelo STF:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022).
Regra da contrapartida
A regra de contrapartida, prevista no § 5º do art. 195 da CF/88, afirma que é necessária prévia fonte de custeio para a criação ou a extensão de benefícios: Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Princípio da distributividade
O regime previdenciário brasileiro é regido pelo princípio da distributividade, o qual remete ao legislador ordinário a escolha dos riscos sociais e dos segurados que serão atendidos por determinado benefício.
As razões que inspiraram a edição da súmula vinculante 37 podem ser aplicadas, mutatis mutandis, à solução da controvérsia analisada:
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Adicional da grande invalidez não tem caráter assistencial
Não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que, por isso, poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro, porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais.
Segundo, porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.
Cuidado com a posição antiga do STJ
O STJ, em agosto de 2018, havia decidido em sentido contrário. Veja:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
Esse antigo entendimento do STJ está superado pela decisão do STF, não devendo mais ser adotado.
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Gabarito''C''.
A questão está de acordo com o art. 45, § único, alínea ‘a’, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;”.
Sobre o acréscimo de 25%, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de aplicar o acréscimo de 25% a demais modalidades de aposentadoria, embora a lei não preveja essa possibilidade. A lei prevê o acréscimo de 25% apenas à aposentadoria por invalidez. Em março de 2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez.
A posição do STJ é no sentido de ampliar a concessão do benefício do acréscimo de 25% para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez. Contudo, esse entendimento está suspenso devido à decisão do STF.
A matéria aguarda decisão do STF (em junho de 2020).
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria
no Regime Geral de Previdência Social.
A) Tem
direito ao acréscimo de 25% o aposentado
por invalidez, consoante ao art. 45 da Lei 8.213/1991.
B) Em
regra geral, apesar de não haver previsão legislativa, a jurisprudência dos
tribunais tem entendido que o aposentado por idade que ficou incapaz posteriormente, necessitando de cuidados permanentes de
outra pessoa, tem direito a percepção do adicional de 25%.
C) Inteligência
do art. 45, parágrafo único, alínea a da
Lei 8.213/1991, será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o
limite máximo legal.
D) Tem
direito ao acréscimo de 25% o aposentado
por invalidez, consoante ao art. 45 da Lei 8.213/1991.
E) Inteligência
do art. 45, parágrafo único, alínea b da Lei 8.213/1991, será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for
reajustado.
Gabarito do Professor: C
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essa questão deveria ser anulada.