SóProvas


ID
5580589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Marília aposentou-se pelo RGPS em 2019. No ano seguinte, sofreu acidente vascular cerebral que a deixou em estado vegetativo, necessitando de cuidados permanentes de outra pessoa.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    .

    .

    Lei 8213/91 permite o recebimento o auxílio, mesmo que a aposentadoria já esteja no teto do RGPS:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    .

    A jurisprudência é firme no sentido de que o acréscimo do auxílio-acompanhante aos proventos de aposentadoria poderá ultrapassar o teto do RGPS:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. [..].. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [...]. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1720805 2018.00.20632-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/09/2018 ..DTPB:.)

    .

    .

    Direito ao ponto quanto aos erros das demais assertivas:

    LETRA A -> STF alterou entendimento então consolidado pelo STJ e decidiu que o auxílio acompanhante se limite aos casos de aposentadoria por invalidez e que a extensão às demais modalidades de aposentadoria deve cumprir o requisito da demonstração da prévia fonte de custeio (RE 1.221.446)

    .

    LETRA B -> É devido inclusive ao seguro já aposentado que comprovar a necessidade de assistência permanente.

    .

    LETRA D -> Com base no enunciado, Marília terá direito ao auxílio-acompanhante, eis que necessita de ajuda permanente de terceiros - vide art. 45, caput, da Lei 8213/91.

    .

    LETRA E -> O valor do auxílio NÃO se incorpora ao valor da aposentadoria, tanto que não será considerado para fins do valor de pensão - vide art. 45, §único, c, da Lei 8213/91:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    [...]

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Olá pessoal, bom dia, eu errei essa questão no dia da prova, e de fato o gabarito aparenta estar correto, conforme apontado no comentário do Igor S.

    Mas eu marquei a alternativa B com base no seguinte entendimento do STF que eu tinha visto no dia anterior à prova:

    Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022).

    No enunciado não é mencionado o tipo de aposentadoria que ela possui, então presumi que era uma aposentadoria comum.

    Alguém pode auxiliar nesse ponto? Se uma pessoa aposenta pela aposentadoria comum e depois fica incapacitada a ponto de precisar de uma terceira pessoa ela recebe o acréscimo de 25%?

  • Essa questão me deixou em dúvida tbm...e pesquisando achei essa decisão do STJ que escrevo abaixo:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1694041 - RS (2017/0199599-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS

    IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.

  • Me atrevo a discordar do comentário do Igor S. nas alternativas A e D, visto que, de acordo com o comentário, as mesmas são contraditórias. O enunciado da questão não fornece informações suficientes para classificarmos a aposentadoria da Marilia como sendo por invalidez. Portanto, na alternativa D, não podemos afirmar que Marília terá direito ao auxílio-acompanhante.

  • com base nas alternativas e usando o raciocínio lógico , eu consegui responder certa , mesmo sem ter visto as decisões do STF , pois a única alternativa que apresenta uma acertava correta sem entrar de fato nas discussões a respeito do tema é a letra C , pois se ela tiver direito ( uma possibilidade ) esse valor poderá ultrapassar o teto ( proposição verdadeira), então pode de considerar verdadeira a alternativa
  • Eu errei porque a questão não fala que ela se aposentou por invalidez. Em verdade, dá a entender que ela ficou inválida somente APÓS a aposentadoria.

    Logo, se não é aposentadoria por invalidez, como conceder o benefício de 25%?

    Mesmo respondendo com raciocínio lógico, como o colega falou, não tem como dissociar o problema relatado das alternativas (ela se aposentou em 2019 e um ano depois tornou-se inválida).

    Fiquei realmente em dúvida.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Tese fixada pelo STF:

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.

    STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022).

    Regra da contrapartida

    A regra de contrapartida, prevista no § 5º do art. 195 da CF/88, afirma que é necessária prévia fonte de custeio para a criação ou a extensão de benefícios: Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Princípio da distributividade

    O regime previdenciário brasileiro é regido pelo princípio da distributividade, o qual remete ao legislador ordinário a escolha dos riscos sociais e dos segurados que serão atendidos por determinado benefício.

    As razões que inspiraram a edição da súmula vinculante 37 podem ser aplicadas, mutatis mutandis, à solução da controvérsia analisada:

    Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

    Adicional da grande invalidez não tem caráter assistencial

    Não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que, por isso, poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro, porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais.

    Segundo, porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.

    Cuidado com a posição antiga do STJ

    O STJ, em agosto de 2018, havia decidido em sentido contrário. Veja:

    Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

    Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).

     STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

    Esse antigo entendimento do STJ está superado pela decisão do STF, não devendo mais ser adotado.

  • Gabarito''C''.

    A questão está de acordo com o art. 45, § único, alínea ‘a’, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;”.

    Sobre o acréscimo de 25%, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de aplicar o acréscimo de 25% a demais modalidades de aposentadoria, embora a lei não preveja essa possibilidade. A lei prevê o acréscimo de 25% apenas à aposentadoria por invalidez. Em março de 2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez.

    A posição do STJ é no sentido de ampliar a concessão do benefício do acréscimo de 25% para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez. Contudo, esse entendimento está suspenso devido à decisão do STF.

    A matéria aguarda decisão do STF (em junho de 2020).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) Tem direito ao acréscimo de 25% o aposentado por invalidez, consoante ao art. 45 da Lei 8.213/1991.

     

    B) Em regra geral, apesar de não haver previsão legislativa, a jurisprudência dos tribunais tem entendido que o aposentado por idade que ficou incapaz posteriormente, necessitando de cuidados permanentes de outra pessoa, tem direito a percepção do adicional de 25%.

     

    C) Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea a da Lei 8.213/1991, será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

     

    D) Tem direito ao acréscimo de 25% o aposentado por invalidez, consoante ao art. 45 da Lei 8.213/1991.

     

    E) Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea b da Lei 8.213/1991, será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

     

    Gabarito do Professor: C

  • essa questão deveria ser anulada.