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ID
5580601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    O governador de determinado estado da Federação, diante da paralisação de algumas categorias de servidores públicos desse estado, decidiu editar decreto determinando que, em caso de paralisação de servidores, a título de greve, os secretários e dirigentes de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas terão de promover a imediata adoção das seguintes medidas: a) convocação dos grevistas a reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei, caso persista o afastamento; c) desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço; d) contratação de pessoal, por tempo determinado, configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerada pela paralisação dos serviços considerados essenciais, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação. Estabeleceu, ainda, que, além das medidas já citadas, terão de ser adotadas outras que se fizerem necessárias à regularização dos serviços.


Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência STF sobre o exercício do poder normativo, também chamado de regulamentar, o decreto editado pelo governador

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo.

    2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 1306, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)

    O decreto em análise não cuida do direito de greve do servidor público, não regulamenta seu exercício, e, ainda que o fizesse, há de se anotar não estar incluída essa matéria entre aquelas tidas como Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza trabalhista, mas estatutária. (trecho do voto da Rel. Min. Cármen Lúcia)

    OBS.: Como o Decreto baiano é de 1995, a menção é quanto à "lei complementar", redação vigente à época do art. 37, VII, da CF.

    • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; [redação original]
    • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [redação atual cf. EC 19/1998]
  • Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotadas as seguintes providências:

    a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;

    b) instauração de processo administrativo disciplinar;

    c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;

    d) contratação temporária de servidores;

    e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.

    O STF decidiu que este Decreto é constitucional.

    Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.

    A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.

    É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.

    STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

  • GABARITO - E

    Apenas acrescento ao já dito pelo colega:

    DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS

    A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.

    3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • Ao Mestre (dos magos), Ubirajara Casado. O cara é TOP

  • legislar sobre greve é competência privativa da União, via lei complementar. Min Sepúlveda Pertence já havia decidido igualmente na ADI 1696/SE em 2002. Governador pode regulamentar as consequências administrativas.

  • Caí igual um pato na Letra D!

  • A presente questão pode ser solucionada por meio do entendimento externado pelo STF por ocasião do seguinte julgamento:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo. 2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
    (ADI 1306, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, 13.6.2018)

    Do voto condutor, da lavra da Ministra Carmen Lúcia, são particularmente relevantes os seguintes trechos:

    "O decreto em análise não cuida do direito de greve do servidor público, não regulamenta seu exercício, e,
    ainda que o fizesse, há de se anotar não estar incluída essa matéria entre aquelas tidas como Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza trabalhista, mas estatutária.

    Logo, não se há cogitar de usurpação de competência da União para
    legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República.

    Afastada a alegação de usurpação da competência legislativa da
    União, por não se tratar das relações de natureza trabalhista, também não há fundamento na afirmação de ser inconstitucional o decreto por cuidar de matéria reservada à regulamentação por lei específica, conforme o art. 37, inc. VII, da Constituição da República.

    O Decreto baiano n. 4.264/1995 apenas disciplina, nos termos da
    competência prevista no art. 84, inc. IV, da Constituição da República, as consequências – estritamente administrativas – de greve dos servidores
    públicos."


    Apoiado nos fundamentos acima, podem ser afastadas, de plano, as opções A, B e D, na medida em que sustentaram posição diametralmente oposta àquela agasalhada pelo STF, vale dizer, afirmaram ter o Executivo estadual exorbitado de seu poder regulamentar, o que viu-se não corresponder à verdade.

    Quanto à letra C, seu equívoco está em afirmar que o decreto teria efetivamente regulamentado o direito de greve, o que também não é correto, à luz da compreensão externada pelo STF. O que efetivamente se deu foi exercício escorreito do poder regulamentar, com amparo no art. 84, IV, da CRFB, em ordem a disciplinar apenas as consequências administrativas do direito de greve dos servidores públicos.

    Por fim, a única opção que se revela em estrita conformidade com o entendimento abraçado por nossa Suprema Corte e que, portanto, não apresenta incorreções, é aquela indicada na letra E, que vem a ser a resposta da questão.


    Gabarito do professor: E

  • o problema é que o art. 2º, §1º da Lei 6.019/1974 veda a contratação de agentes temporários a fim de substituição de grevistas, o que tornaria a alínea "d" do enunciado incorreta.

  • § 1   É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.               

    letra d equivocada

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo.

    2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargosinstauração de processo administrativo disciplinardesconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 1306, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)

    O decreto em análise não cuida do direito de greve do servidor público, não regulamenta seu exercício, e, ainda que o fizesse, há de se anotar não estar incluída essa matéria entre aquelas tidas como Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza trabalhista, mas estatutária. (trecho do voto da Rel. Min. Cármen Lúcia)

    OBS.: Como o Decreto baiano é de 1995, a menção é quanto à "lei complementar", redação vigente à época do art. 37, VII, da CF.

    • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [redação atual cf. EC 19/1998]

    DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS

    A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.

    3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)