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GABARITO E
A) anulação.
A anulação é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por sua expedição em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Tem por pressuposto uma análise de legalidade ou legitimidade (nunca controle de mérito).
Ex.: é nula demissão aplicada a servidor público federal ligado ao Poder Executivo pelo chefe da repartição porque a Lei nº 8.112/90 fixa a demissão como atribuição do chefe do Poder Executivo.
B) contraposição.
Ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos. In casu, não se fala em ilegalidade originária ou superveniente da atuação originária, mas tão somente na impossibilidade de manutenção do ato, por colidir com ato novo que trata da matéria.
Ex.: a nomeação e a exoneração de um determinado servidor público. O ato de exoneração, seja de ofício ou a pedido do agente, tem como efeito principal extinguir os efeitos da nomeação.
C) cassação.
Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
Ex.: determinada pessoa que obteve uma licença para o funcionamento de um hotel e, tempos mais tarde, modifica a finalidade do empreendimento que passa a ser um motel, sem a comunicação ou ciência do Poder Público. Na situação descrita, o beneficiário descumpriu os requisitos do ato de concessão da licença. Enfim, se inicialmente o ato cumpria os requisitos, deixando de cumpri-los, por culpa do beneficiário, há a cassação, retirando-se o ato do mundo jurídico.
D) Revogação
É a retirada do mundo jurídico de um ato administrativo LEGAL e PERFEITO, mas inconveniente ao interesse público. Somente se aplica aos atos discricionários uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.
Ex.: o Presidente de um Tribunal resolve editar uma portaria para reduzir o horário de funcionamento para o período das 13h às 19h, ao invés de 07h às 19h. Entretanto, em razão da mudança, os processos vêm se acumulando no Tribunal. Nesse caso, o Presidente pode revogar a portaria que provocou a mudança de horário. Trata-se de ato legal, mas cuja manutenção não foi conveniente.
E) Caducidade
Trata-se de extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Com efeito, lei posterior torna inconveniente a manutenção do ato.
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Gab: E
Formas de EXTINÇÃO de ATOS ADMINISTRATIVOS:
➟ Caducidade: Norma Jurídica (legal, só que se tornou ilegal)
(CESPE) Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida. (CERTO)
➟ Cassação: Particular Descumpriu
(CESPE) A cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução. (CERTO)
➟ Contraposição: Novo Ato
➟ Revogação: Ato legal / Conveniência e Oportunidade
(CESPE) Na revogação, o ato é extinto por oportunidade e conveniência, ao passo que, na anulação, ele é desfeito por motivo(s) de ilegalidade. (CERTO)
➟ Anulação: Ato ilegal / Controle de Legalidade
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ATENÇÃO! Para não confundir caducidade em ato adm e em concessão
- Caducidade do ato administrativo: extinção por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.
- Caducidade da concessão: rescisão unilateral da avença por motivo de inadimplemento da empresa concessionária.
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CADUCIDADE - ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada.
LETRA : E
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Gabarito - E
> A caducidade ocorre quando uma legislação nova o torna inválido.
(CESPE/SEFAZ-RS/AUDITOR/2018) Determinado prefeito exarou ato administrativo autorizando o uso de bem público em favor de um particular. Pouco tempo depois, lei municipal alterou o plano diretor, no que tange à ocupação do espaço urbano, tendo proibido a destinação de tal bem público à atividade particular. Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo de autorização de uso de bem público extingue-se por caducidade.G-C
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CASSAÇÃO - ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário
x
CADUCIDADE - aqui não há culpa do beneficiário, mas sim por alteração legislativa.
Fonte: Matheus Carvalho
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Gabarito: LETRA E
CADUCIDADE = LEI
CONTRAPOSIÇÃO = ATO
Eu diferencio assim.
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Caducidade: É a retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção.
Cassação: é a retirada por motivo de ilegalidade superveniente. O ato administrativo nasce valido e torna-se invalido durante a sua execução, por culpa do beneficiário.
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CADUCIDADE
Ocorre quando o ato esta baseado em uma legislação e uma lei superveniente Revoga lei anterior. Pela lei nova o ato não faz mais sentido.
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a) anulação: Para quando o ato nasceu inválido
b) contraposição : Um ato se contrapõe a outro, pois se baseiam em fundamentos diferentes
c) cassação.: Descumprimento de requisitos
d) revogação> Desfazimento volitivo
e) caducidade.: Quando é criada uma lei superveniente
#nãodesisto
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ANULAÇÃO - ilegalidade
REVOGAÇÃO - interesse público e conveniência
CASSAÇÃO - descumpre requisito
CADUCIDADE - alteração legislativa
CONVALIDAÇÃO - correção de vícios
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Caducidade: Caso de extinção de atos administrativos quando sobrevêm uma norma jurídica, tornando a antecessora obsoleta.
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caducou, veio norma nova.
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CADUCIDADE = LEI
OBS.: Caducidade concessão - rescisão inadimplemento do contratado.
OBS.: Cassação - descumprimento requisitos pelo admnistrado.
CONTRAPOSIÇÃO = ATO
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Caducidade: extinção do ato adm quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova lei, ou seja, é devido a uma lei superveniente. O ato torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa.
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Acho que ninguém suscitou isso, mas a questão levanta algo interessante: os atos que podem caducar (= podem sofrer desconformidade jurídica superveniente) são apenas os discricionários. Isso porque os atos vinculados geram direito adquirido ao destinatário/beneficiário. Se o entendimento é de que, ao preencher os requisitos da Lei anterior, o ocupante do cargo em comissão obteve tal direito como 'adquirido' (= o ato anterior era vinculado), a nova Lei não poderia retroagir, aplicando-se apenas aos novos fatos e não havendo o que se falar em caducidade.
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OBS.: Não confundir caducidade dos atos administrativo com caducidade dos contratos de concessão!
A primeira ocorre em caso de lei superveniente tornar inválido o ato administrativo.
A segunda é no caso do particular descumprir alguns dos requisitos da concessão.
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Trata-se de questão que explorou conhecimentos relativos às diferentes espécies de extinção de atos administrativos. Com efeito, da leitura do enunciado, verifica-se que o caso seria de ato perfeitamente praticado, à luz da legislação então vigente. Porém, num segundo momento, sobrevém lei nova que torna o ato com ela incompatível, daí derivando a necessidade de sua extinção. Sem maiores delongas, cuida-se de modalidade de extinção de ato administrativa denominada como caducidade.
Acerca desta temática, Rafael Oliveira ensina:
"A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa."
Desta maneira, fica claro que a única alternativa correta encontra-se na letra E.
Vejamos, bem sucintamente, as demais alternativas.
a) Errado:
A anulação tem por premissa a existência de vício originário no ato, o que não seria o caso.
b) Errado:
A contraposição decorre da prática de um segundo ato incompatível com o primeiro, fazendo com que este último seja retirado do mundo jurídico. Ex.: o ato de exoneração do servidor extingue o ato de nomeação do mesmo servidor.
c) Errado:
A cassação tem lugar quando o destinatário do ato pratica uma ilegalidade, e, por conta dela, os requisitos legais que deveriam permanecer preenchidos assim não mais estão, de modo que a Administração cassa, com caráter punitivo, o ato originário.
d) Errado:
A revogação se opera com base em um reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade. O ato a ser revogado não possui vícios, mas deixou de atender ao interesse público.
e) Certo:
Fundamentos acima expostos.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 329.
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Revogação - por oportunidade ou conveniência;
Invalidação - por ilegalidade;
Cassação - por descumprimento de condições que deveriam permanecer atendidas;
Caducidade - pelo surgimento de NORMA JURÍDICA que tornou impossível a situação antes permitida;
Contraposição - surgimento de NOVO ATO com efeitos contrapostos ao anterior;
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Copiei pra revisar!!
CADUCIDADE = LEI
CONTRAPOSIÇÃO = ATO
Gaba E
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Formas de EXTINÇÃO de ATOS ADMINISTRATIVOS:
➟ Caducidade: Norma Jurídica (legal, só que se tornou ilegal)
(CESPE) Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida. (CERTO)
➟ Cassação: Particular Descumpriu
(CESPE) A cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução. (CERTO)
➟ Contraposição: Novo Ato
➟ Revogação: Ato legal / Conveniência e Oportunidade
(CESPE) Na revogação, o ato é extinto por oportunidade e conveniência, ao passo que, na anulação, ele é desfeito por motivo(s) de ilegalidade. (CERTO)
➟ Anulação: Ato ilegal / Controle de Legalidade