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ID
5580622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Em determinada secretaria de Estado, há mais de uma centena de servidores lotados e dezenas de unidades. As unidades administrativas ficam localizadas na capital e as demais, em diversos municípios do interior do estado. O titular dessa secretaria decidiu promover um processo de remoção, determinando ao diretor de pessoal da secretaria a adoção dos atos necessários. Foi, então, publicado edital com duas vagas para servidores da secretaria interessados em vir a exercer suas funções na capital. No departamento de pessoal da referida secretaria, há duas coordenações-gerais para otimizar as atividades do departamento: uma de movimentação e promoção e outra de pagamento e registros funcionais. A seleção foi realizada pela coordenação-geral de movimentação e teve seu resultado homologado e publicado pela coordenação-geral de registros funcionais. O servidor colocado em terceiro lugar no processo de remoção, inconformado com o resultado, apresentou recurso ao coordenador-geral de registros funcionais, comprovando cabalmente que o ato de homologação deveria ter sido praticado pelo coordenador-geral de movimentação e não pela autoridade recorrida. A autoridade recorrida manteve a decisão e remeteu o recurso para consideração do diretor de pessoal, autoridade hierárquica imediatamente superior e responsável pelo processo de remoção.


Nessa situação hipotética, conforme a doutrina majoritária acerca dos atos administrativos, a autoridade julgadora deverá 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Convalidação: ato ilícito que pode ser corrigido( vinculado ou discricionário); pois contém vício sanável.

  • Ato que pode ser CONVALIDADO, defeito no elemento competência do ato de remoção.

    Únicos elementos/ requisitos do ato administrativo que admitem convalidação são: competência e forma.

  • O FAMOSO-->FOCO.

    SALVANDO NAS QUESTÕE DE PROCURADOR.

  • Caso questão falasse em competência exclusiva ou em razão da matéria não seria possível a convalidacão.

  • Gabarito: LETRA D

    CONVALIDAÇÃO:

    Pode convalidar o FOCO

    FOrma ( NÃO ser essencial)

    COmpetência ( NÃO ser exclusiva)

    NÃO pode convalidar O FIM

    Objeto

    FInalidade

    Motivo

    Convalidação sempre terá efeitos retroativos - ex tunc.

    Convalidar: providência realizada pela Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

  • Objeto também admite convalidação se for plúrimo.

    Rafael Oliveira, 2021:

    A reforma e a conversão referem-se aos vícios em um dos objetos do ato administrativo.

    Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido (ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular).

    A conversão, por sua vez, é a reforma com o acréscimo de novo objeto (ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados).

    Em verdade, na reforma e na conversão, o elemento viciado é retirado do ato (não é convalidado), preservando o restante do seu conteúdo.

  • Complementando..

    CONVALIDAÇÃO

    Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não causa prejuízo a terceiros.

    Art. 55 - Lei 9784/99 - "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, pela própria Administração".

    Fonte: Manual Matheus Carvalho

  • GABARITO: (D) A autoridade julgadora deverá convalidar o ato de remoção praticado pelo coordenador-geral de registros funcionais.

    Isso porque o defeito do ato encontra-se no elemento da competência ou forma.

    A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos, com o objetivo de tornar válido um ato inválido, por meio de outro ato que supre vício sanável, com efeitos ex tunc (retroativo).

    Assim, em face do princípio da segurança jurídica, deve-se preferir a convalidação à anulação, verificando primeiramente se o ato é sanável.

    O ato será insanável quando o defeito estiver nos elementos motivo, finalidade ou objeto;

    Todavia, o ato será sanável, quando o defeito estiver nos elementos competência ou forma, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial ao ato.

  • CONVALIDAÇÃO: FOrma e COmpetência

    NÃO pode convalidar Objeto FInalidade Motivo

    Efeitos retroativos - ex tunc.

  • Questão simples com texto enorme só para testar a paciência do candidato cansado. Como não há menção a competência exclusiva ou em razão da matéria, hipóteses em que a convalidação não seria possível, bastava lembrar da convalidação mesmo...

  • Bla, bla, bla

  • por não se tratar de competência exclusiva, ou vicio de competência em razão da matéria, o vicio de competência pode ser convalidado na modalidade ratificação.

  • Convalidação é um ato discricionário , não deverá convalidar nada.

  • Para mim, a questão não foi tão simples assim.

    No momento em que a questão diz "a autoridade julgadora deverá" (repito, deverá), ela dá a entender que a convalidação é um ato vinculado. E não é (pelo menos para a grande maioria dos administrativistas)...

    Ora! Se a autoridade deverá, não caberia revogação, nem convalidação. Pois ela pode revogar ou convalidar o ato:

    Art. 55 - Lei 9784/99 - "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, pela própria Administração".

    Isso me fez pensar que se tratava de competência exclusiva em razão da matéria, motivo pelo qual escolhi a letra A (anular o processo de remoção).

    Isso faz sentido para mais alguém?!

  • Quais são os requisitos para convalidar?

    1 – não acarretar lesão ao interesse público;

    2 – não haver prejuízo a terceiros;

    3 – ato com defeito sanável;

    4 -  não houver impugnação judicial ou administrativa.

    ora, se o terceiro colocado recorreu significa que houve impugnação administrativa. Entendo que nesse caso não poderia ser convalidado. Alguém pode me explicar meu erro de interpretação?

  • Analisemos cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Da leitura do enunciado da questão, extrai-se que o caso seria de vício no elemento competência relativamente ao último ato do procedimento administrativo. É dizer: todo o processo de remoção teria transcorrido de maneira escorreita, exceto quanto à sua homologação final. Diante deste cenário, revela-se desarrazoado, contraproducente e contrário ao interesse público pretender anular todo o procedimento, com posterior reinício do "zero", considerando que apenas o último ato dele integrante apresentou mácula. A solução defendida neste item violaria, a um só tempo, os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da eficiência, do interesse público e, de maneira mais ampla, da proporcionalidade/razoabilidade, porquanto existiria medida menos gravosa para sanar a irregularidade verificada.

    b) Errado:

    A providência colocada no presente item não teria o condão de solucionar efetivamente o vício de incompetência do ato de homologação. Trata-se de medida irrelevante e, portanto, inadequada. Ainda que todos os participantes fossem consultados e houvesse uma hipotética desistência de recursos, o vício de incompetência persistiria e a Administração, ainda assim, teria de adotar medida capaz de saná-lo, em ordem ao restabelecimento da legalidade do processo de remoção. Assim sendo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A eventual procedência do recurso interposto não teria o efeito apontado neste item, vale dizer, promover a remoção do recorrente para a capital. A mera incompetência da autoridade que homologou o procedimento não interfere na ordem de classificação dos participantes do processo de remoção. Cuida-se de aspecto meramente formal, que não altera os critérios objetivos e o resultado final de classificação dos interessados. Assim, ante a inexistência de vagas suficientes a contemplar o recorrente (eram apenas 2 vagas e ele se classificara em terceiro lugar), equivocado sustentar que o provimento do recurso teria o efeito de implicar a aceitação de sua remoção para a capital.

    d) Certo:

    De fato, considerando que o caso seria de mácula no elemento competência, e uma vez interposto recurso para autoridade dotada de competência (diretor de pessoal), eis que hierarquicamente superior, seria viável a convalidação do ato de homologação, sanando-se, assim, a ilegalidade pontualmente cometida, sem prejudicar todos os atos processuais anteriormente praticados de maneira escorreita.

    Refira-se que, mesmo tendo havido impugnação por um dos interessados, esta circunstância, por si só, não pode servir como fundamento intransponível para que ocorra a devida convalidação. Com efeito, a lei afasta a possibilidade de convalidação desde que haja prejuízos ao interesse público ou a terceiros (Lei 9.784/99, art. 55). Ora, na espécie, longe de haver lesão ao interesse público, este seria plenamente atendido, visto que os atos anteriormente praticados seriam aproveitados, afastando-se a necessidade de reinício de todo o procedimento, apenas pela incompetência verificada no ato final de homologação. Quanto aos terceiros, a regularização do procedimento, mediante ato de homologação praticado por autoridade competente, atende ao interesse de todos os que tomaram parte da disputa, consistente na higidez do procedimento, somente obtida exatamente pela convalidação do ato de homologação por parte da autoridade competente a tanto.

    Desta maneira, tudo estaria a recomendar a convalidação do ato de homologação do procedimento, por autoridade dotada de competência, razão pela qual está correta a proposição aqui comentada.

    e) Errado:

    Em havendo vício, jamais será caso de revogação. Esta tem por pressuposto justamente a inexistência de máculas, visto que constitui reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade, e somente pode recair sobre atos válidos. Assim sendo, se há vício, não será cabível a revogação, mas, sim, a anulação ou a convalidação.


    Gabarito do professor: D

  • Super simples com um texto enorme só para cansar o candidato....

  • GABARITO - D

    A questão fala em problema de competência.

    CUIDADO!

    Em regra, o vício de Forma ou Competência geram atos ANULÁVEIS.

    Sempre?

    I) Se gerar prejuízo a terceiros ou a Administração;

    II) Sendo competência exclusiva ou em razão da matéria;

    III) Sendo forma exclusiva de se praticar o ato;

    IV) Se o próprio particular convalidar o ato

    Nesses casos, NÃO é possível utilizar a convalidação.

    Bons Estudos!!!

  • Não seria aplicável ao caso o entendimento do STJ de que, uma vez impugnado, o ato não pode ser convalidado?