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Lei 13.848, 25.06.2019 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras
Art. 9º [...]
§ 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.
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A (INCORRETA) A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de subordinação hierárquica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e a estabilidade durante os mandatos, estando ela sujeita apenas à tutela ministerial, que não a sujeitará a interferência nas suas competências finalísticas.
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
B (CORRETA) Quando uma agência pública submeter a consulta pública minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços, competirá ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os respectivos impactos regulatórios.
Art. 9º § 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.
C (INCORRETA) Uma das características da autonomia administrativa conferida à agência reguladora é a possibilidade de encaminhar diretamente ao Congresso Nacional sua proposta orçamentária, ouvido previamente o Ministério da Economia.
Embora possuam autonomia para elaborar suas propostas orçamentárias, estas devem integrar o PLOA, a ser encaminhado ao CN pelo Chefe do Executivo, havendo previsão expressa legal para que encaminhem seus orçamentos ao Ministério da Economia.
D (INCORRETA)
É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisões regulatórias, sendo assegurado ao diretor-presidente ou ao presidente do conselho diretor, ad referendum da diretoria colegiada ou do conselho diretor, o direito de reexame das decisões delegadas.
Art. 7º § 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.
E (INCORRETA) As reuniões deliberativas envolvendo matéria regulatória e administrativa do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e divulgadas por meio eletrônico.
Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos;
II - matéria de natureza administrativa.
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Acredito que o erro da letra “a” esteja na sua parte final, visto que a principal característica da supervisão ministerial é que a entidade administrativa persiga seu fim institucional, não se desvirtuando.
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Agência Reguladora
Supervisão Ministerial # TUTELA
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
(...) por terem natureza autárquica especial, devem se sujeitar a uma supervisão ministerial e do Chefe do Poder Executivo, que permita à Administração Pública direta rever os atos regulatórios por meio do controle administrativo. Com efeito, é justo sustentar que a descentralização administrativa, mesmo por meio autárquico de regime especial, não se destina a viabilizar condutas distintas da orientação da administração central, e que possam divergir, em prejuízo do administrado, das políticas públicas e estratégias de governo.
https://www.migalhas.com.br/depeso/9080/agencias-reguladoras-e-a-supervisao-ministerial
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20% de acerto nessa questão, ainda bem, achei que estava perdido no assunto. Sozinho.
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A letra A) está incorreta, pois a interferência que as agências reguladoras podem sofrer é exatamente e exclusivamente na sua finalidade, assim, essas agências ficam subordinadas somente pelo controle finalístico, exercido pela Administração Pública Direta, que pode interferir na atividade finalística das Autarquias bem como das Agências Reguladoras que são autarquias em regime especial, entretanto a Adm Direta não exerce controle hierárquico sobre as mesmas.
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QUESTÃO DEMONÍACA
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A agência reguladora não se sujeita a subordinação hierárquica ou tutela ministerial.
Órgão do ministério da economia opinará sobre os impactos regulatórios das minutas e propostas.
Pode delegar internamente suas atribuições.
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Literalidade do Art. 9º ,§7º da lei
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Próxima, por favor! essa eu não tenho ideia.
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Acertei essa questão graças à cautela que eu adquiri, depois de tantas reprovações rsrsrsrsrsrrssr.
Nem sempre a gente consegue completar todo o edital, mas o estudo vai deixando a gente calejado para não cair em coisas como "uma reunião administrativa ser pública e divulgada por meio eletrônico".
Que Deus nos guie quando a gente já não souber mais o caminho!
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Não há subordinação hierárquica ou tutela ministerial.
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Vamos ao exame de cada assertiva:
a) Errado:
Trata-se de assertiva a ser respondida com apoio no que preconiza o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019, que assim estabelece:
"Art. 3º A natureza especial conferida à agência
reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação
hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e
financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade
durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei
ou de leis específicas voltadas à sua implementação."
A despeito do caráter um tanto excessivo da norma, fato é que afirma que as agências reguladoras não estão sujeitas sequer à tutela, isto é, controle exercido pela administração direta, de sorte que este item da questão se mostra em confronto com a disposto na lei de regência, no ponto em que afirma que tais entidades estariam sujeitas apenas à tutela
ministerial.
b) Certo:
Trata-se de afirmativa em perfeita conformidade com a norma do art. 9º, §7º, da Lei 13.848/2019, in verbis:
"Art. 9º (...)
§ 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando
considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas
de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos,
consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta
pública pela agência reguladora."
Desta forma, inexistem equívocos a serem aqui apontados.
c) Errado:
Os aspectos que integram a autonomia administrativa das agências reguladoras encontram-se previstos no art. 3º, §2º, da Lei 13.848/2017, que assim preconiza:
"Art. 3º (...)
§ 2º A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas
seguintes competências:
I - solicitar diretamente ao Ministério da Economia:
a) autorização para a realização de concursos públicos;
b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal,
observada a disponibilidade orçamentária;
c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de
dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus
servidores;"
Como se vê, aí não se insere a questão do encaminhamento de proposta orçamentária. Em rigor, trata-se de aspecto atinente à autonomia financeira, e não à autonomia administrativa. Referidas propostas, outrossim, não são encaminhadas diretamente ao Congresso Nacional, como erroneamente aduzido pela Banca, mas sim via Ministério da Economia.
A propósito, por exemplo, o art. 49 da Lei 9.472/97, que disciplina a ANATEL:
"Art. 49 A Agência submeterá anualmente ao Ministério da
Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para
inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da
Constituição Federal."
d) Errado:
Cuida-se aqui de afirmativa que conflita com a norma do art. 7º, §2º, da Lei 13.848/2019, que assim estabelece:
"Art. 7º (...)
§ 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna
de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o
direito de reexame das decisões delegadas."
Como daí se depreende, a competência para reexame das decisões delegadas não pertence ao diretor-presidente ou ao presidente do conselho diretor,
ad referendum da diretoria colegiada ou do conselho diretor, mas, sim, diretamente, ao conselho diretor ou à diretoria colegiada.
e) Errado:
Não obstante a regra geral consista no caráter público, e com gravação por meio eletrônico, das reuniões deliberativas, as matérias administrativas ficam de fora, como se pode aferir da leitura do art. 8º, §6º, II, da Lei 13.848/2019:
"Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou
da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em
meio eletrônico.
(...)
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho
diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:
(...)
II - matéria de natureza administrativa."
Gabarito do professor: B
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Justificativas de acordo com a Lei 13.848/19
a) (INCORRETA): Art. 3º: A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
b) (CORRETA): Art. art. 9º, § 7º): Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.
c) (INCORRETA): :A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal
Art. 10.VIII -encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine
d) (INCORRETA): Art. 7º, §2º: É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.
e) (INCORRETA) Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.
§ 3º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 4º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos;
II - matéria de natureza administrativa.
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Para complementar: ENUNCIADO 25 CJF: Enunciado 25 . A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei n. 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
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LEI 13.848 - NOVA AQUISIÇÃO DO CESPE/CEBRASPE!
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Trata-se de assertiva a ser respondida com apoio no que preconiza o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019, que assim estabelece:
"Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação."
A despeito do caráter um tanto excessivo da norma, que afirma que as agências reguladoras não estão sujeitas sequer à tutela, isto é, controle exercido pela administração direta, o ítem se mostra em confronto com tal lei quando afirma que tais entidades estariam sujeitas apenas à tutela ministerial.