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ID
5580640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Um contrato de concessão de serviço público possui cláusulas que preveem:

I outras fontes de receita além da cobrança de tarifas;

II possibilidade de alteração unilateral das condições contratuais por parte da administração, sem que isso implique reajuste da tarifa;

III tarifas distintas para diferentes categorias de usuários, conforme critérios do instrumento convocatório;

IV obrigação de a concessionária responder por prejuízos causados a usuários, a despeito de fiscalização prévia do concedente;

V proibição de subconcessão do objeto do contrato.


Acerca dessa situação hipotética e do que dispõe a Lei de Concessões e Permissões (Lei n.º 8.987/1995), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987/95

    Art. 9º. [...] § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. [letra "b"]

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. [letra "a"]

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. [letra "c"]

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. [letra "e"]

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. [letra "d"]

  • gab. E

    Fonte: Lei 8.987/95

    A A cláusula sobre possibilidade de fontes alternativas de receita é nula, por contrariar a lei.

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. 

    B É válida cláusula que autorize alteração unilateral do contrato por parte da administração, em qualquer caso, sem reajuste da tarifa, por se tratar de um dos chamados poderes exorbitantes da administração pública nos contratos administrativos.

    Art. 9º. [...] § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    C Em virtude dos princípios de modicidade e isonomia, não pode haver tarifas distintas em concessão de serviço público. ❌

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. 

    D A lei em apreço é taxativa quanto à proibição da subconcessão de serviço público. ❌

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    E É, em princípio, válida cláusula que obrigue concessionária a responder por prejuízos causados a usuários, independentemente de fiscalização prévia do órgão concedente.  

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: LETRA E

    A-INCORRETA, em virtude que é permitida outras fontes provenientes de RECEITAS ALTERNATIVAS. Um exemplo é a possibilidade de uma empresa de transporte colocar placas de publicidade em seus ônibus, cobrando valores dos empresários que se beneficiam de propaganda;

    B-INCORRETA, alteração unilateral do contrato que afete o equilíbrio economico-financeiro implicará em revisão da tarifa, na forma do art. 9º, §4 da lei 8987/95;

    C- INCORRETA, o Princípio da isonomia visa a prestação específica inerente a cada usuário, tratando os desiguais na medida da sua desigualdade;

    D- INCORRETA, a lei permite subconcessão;

    E-CORRETA, a RESPONSABILIDADE do poder concedente é subsidiária e só é chamado se o prestador de serviço não tiver condições financeiras.. Ou seja, a fiscalização do poder concedente não afeta a responsabilidade primária da concessionária;

    fonte doutrinária: manual de direito administrativo-Matheus Carvalho

  • Lei nº 8.987/95.

    Subconcessão

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato (PREVISÃO NO CONTRATO) de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

      § 1 A outorga de subconcessão será SEMPRE precedida de concorrência. (OU Diálogo Competitivo)

           § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. (SEMPRE PARCIAL)

    # Assunção do Controle ou da Administração Temporária

    Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus Financiadores e Garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.    

    § 1   Na hipótese prevista no  caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de REGULARIDADE JURÍDICA E FISCAL, PODENDO alterar ou DISPENSAR OS DEMAIS REQUISITOS (Capacidade Técnica e Idoneidade Financeira) previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.   

  • E - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Analisemos cada alternativa:

    a) Errado:

    Longe de haver contrariedade aos termos da lei, a legislação de regência, na verdade, admite expressamente a possibilidade da previsão de fontes de receitas alternativas, em homenagem ao princípio da modicidade das tarifas. Afinal, se houver outras formas de a concessionária ser remunerada, as tarifas cobradas dos usuários tendem a ser menores, o que favorece o aludido postulado.

    Neste sentido, os arts. 11, caput, e 18, VI, da Lei 8.987/95:

    "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    (...)

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    (...)

    VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;"

    b) Errado:

    A possibilidade de alteração unilateral do contrato de concessão, embora existente, não é ilimitada. Pelo contrário, há que se assegurar, sempre, o equilíbrio da equação econômico-financeira, de sorte que, se afetada, deverá ser restabelecida de imediato, o que se extrai do art. 9º, §4º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 9º (...)
    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    c) Errado:

    A presente afirmativa malfere frontalmente a norma do art. 13 da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

    d) Errado:

    Na realidade, a lei possibilita, sim, a denominada subconcessão, desde que prevista no contrato e expressamente autorizada pelo poder concedente, como se vê do teor do art. 26 da Lei 8.987/95:

    "Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."

    e) Certo:

    Por fim, esta alternativa se revela em conformidade com o teor do art. 25 da Lei 8.987/95, da leitura do qual verifica-se que, realmente, a lei atribui responsabilidade à concessionária, sem que a fiscalização exercida pelo poder concedente possa ser utilizada como argumenta para afastá-la. No ponto, confira-se:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    Logo, aqui repousa a assertiva correta da questão.


    Gabarito do professor: E