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ID
5580655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Uma sociedade empresária promoveu ação popular contra o estado federado X, como único réu, alegando que autoridade estadual cometeu ato ilícito lesivo ao ambiente. Após a citação, o estado X reconheceu a ilicitude do ato impugnado na ação.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    “Art. 5º (...)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

    Lei 4.717/1965 ( dispõe sobre Ação Popular)

    “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

    3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

  • Alternativa B

    Por partes:

    A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista.

    Mas como comprovo que sou ''cidadão''?

    A Lei que regula a Ação popular (Lei 4717/65), assim dispõe em seu artigo 1°, §3°: A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • Gabarito: B

    "Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65)". Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza - 2020

    Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

  • Direto ao ponto:

    1. Para que serve uma ação popular? É uma ação constitucional posta a qualquer CIDADÃO que Visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
    2. Oque vem a ser um cidadão pela CF? Seja BRASILEIRO, e esteja em gozo com os direito políticos e militares

    GAB. LETRA B

    • AÇÃO POPULAR: 

    > defende direitos difusos, invalidando atos lesivos à: 

    1. Patrimônio público ou de entidade que o Estado participe 
    2. Moralidade administrativa 
    3. Meio ambiente 
    4. Patrimônio histórico e cultural. 

    > LEGITIMIDADE ATIVA: aos nacionais no gozo dos direitos políticos. A comprovação da cidadania far-se-á mediante juntada do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. 

    Os portugueses, caso haja reciprocidade, com título e também com certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos. 

    > SUJEITOS PASSIVOS: PJ´S púb ou priv., autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato. 

  • LEGITIMIDADE PASSIVA

    1.      - Autoridade que praticou o ato.

    2.      - PJ a qual está vinculada a autoridade.

    3.      - Beneficiários diretos

    Atenção.: trata-se de litisconsorte necessário. Se não souber que são os beneficiários diretos entra contra os dois primeiros.

    Atenção.: é admitido litisconsorte ulterior passivo até a sentença de primeiro grau (ex.: uma outra autoridade; um beneficiário direito). Em regra, será devolvido o prazo para contestação salvo no caso de beneficiário direto + citado por edital, pois nesta hipótese o curador especial já apresentou contestação geral.

    Legitimação bifronte/intervenção móvel/migração pendular.: é possibilidade de a PJ direito publico ou privado migrar de polo na AP.

           Art. 6 § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Condutas da PJ na AP.:

    1.      - ingressa e contesta

    2.      - ingressa e se abstém

    3.      - atua ao lado do autor ( legitimação bifronte)

    Requisitos

    1)     Útil ao interesse público

    2)     A juízo do representante legal ou dirigente

    Jurisprudência e a legitimação bifronte

    - O poder público ao migrar de polo está reconhecendo a procedência dos pedidos implicitamente.

    - É possível a decomposição dos pedidos. Ou seja, haverá reconhecimento implícito da procedência dos pedidos apenas em relação a alguns pedidos.

    - Não há preclusão para ser exercer o direito de migrar de polo, ainda que já tenha contestado.

  • GABARITO: B

    A) a ação popular foi ajuizada corretamente, porquanto cidadãos brasileiros e pessoas jurídicas sediadas no Brasil têm legitimidade para propô-la.  

    Lei nº 4.717/65

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    B) se a ação popular houvesse sido proposta por pessoa física, esta precisaria comprovar sua qualidade de cidadã mediante a apresentação de título eleitoral ou documento equivalente da justiça eleitoral. 

    Lei nº 4.717/65

    Art. 1º

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    C) o estado X agiu de forma legalmente inadequada, porque, assim como o Ministério Público, o poder público deve promover a defesa do ato impugnado em ação popular.

    Lei nº 4.717/65

    Art. 6º

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    D) a ação popular não é cabível, uma vez que seu objeto consiste na proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.

    CF

    Art. 5º

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    E) a ação popular poderia arrolar, no polo passivo, apenas o ente da administração pública responsável pela prática do ato ilícito, por meio de seus agentes.

    Lei nº 4.717/65

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    To the moon and back

  • PJ, MP E MENOR DE 16 ANOS = NÃP PODEM PROPOR AÇÃO POPULAR.

  • GABARITO - B

    A AÇÃO POPULAR DEVE SER PROPOSTA POR CIDADÃO. Esse , por sua vez , deve estar no exercício dos seus direitos políticos.

  • Legitimidade ativa na ação popular:

    - Qualquer cidadão

    - A condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão somente meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular (REsp 1.242.800).

    - Poderá requerer às entidades as informações/documentações para instrução à fornecimento em 15D.

    - Qualquer outro cidadão poderá habilitar-se como litisconsórcio ou assistente.

  • Complementando:

    =>Em regra, a legitimidade ativa foi atribuída apenas aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no pleno gozo dos direitos políticos.

    =>Estrangeiros podem ajuizar ação popular? Em regra, não. Exceto: portugueses, mas desde que haja reciprocidade de Portugal.

    =>A comprovação da condição de cidadão far-se-á mediante a juntada do título de eleitor ou documento que a ele corresponda.

    => É indispensável que o cidadão seja representado por advogado, salvo quando ele próprio for detentor de tal condição.

    Fonte: Novelino

  • Constituição Federal

    “Art. 5º (...)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

    Lei 4.717/1965 ( dispõe sobre Ação Popular)

    “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

    3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular.

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Ação Popular

    Deve também demonstrar a ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado, na sua formação ou no seu objeto. Ou, ainda, a lesividade do ato ao patrimônio público, ato lesivo é todo aquele que desfalca o dinheiro da Administração, que atinge a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. A ação popular também alcança aqueles atos que ferem a moralidade administrativa.

    Finalidades:

    ----1- Repressiva - corrigir atos danosos consumados.

    ----2 - Preventiva - ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, sendo que a lei permite a suspensão liminar do ato impugnado para prevenir a lesão.

    Ação Popular por Omissão

    Há também a finalidade supletiva da ação popular, em que o autor obriga a Administração omissa a atuar.

    Nesse sentido, foi constatado que o STJ admite o uso de ação popular contra omissão da Administração desde a década de 90, preconizando uma compreensão ampliativa do seu cabimento. Constatou-se, ainda, que o STF admite em inúmeras ações civis públicas, o controle jurisdicional de políticas públicas, quando omissa a Administração a ponto de praticar lesão ao mínimo existencial de direito fundamental, resultado que pode ser obtido também por meio da ação popular, se sedimentada a conclusão pelo seu cabimento contra omissão lesiva a direitos fundamentais.

    publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/4661

    https://jus.com.br/artigos/65619/acao-popular-principais-aspectos

  • “Se a ação popular fosse ajuizada por pessoa natural…” Como se houvesse outro legitimado para propô-la…
  • Sendo objetivo:

    Para propor ação popular tem que ser cidadão - considera-se cidadão quem tem capacidade eleitoral (ou seja, quem tem título).

  • ACAO POPULAR

    • Lei 4.717/65 - Lei de Ação Popular;

    • Ação popular é uma ação de responsabilidade civil que ANULA atos administrativos e tem como ÚNICA parte legítica para propor a ação: O CIDADÃO;

    • A lei exige prova de cidadania;

  • Galera, isso aqui "se a ação popular houvesse sido proposta por pessoa física, esta precisaria comprovar sua qualidade de cidadã mediante a apresentação de título eleitoral ou documento equivalente da justiça eleitoral." é só o feijao com arroz escrita de uma forma Gourmet. Já sabemos que açao popular só pode ser impetrada por cidadao com capacidade politica ativa, ponto.

    Gabarito: B

  • LAP, Art. 1º: § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • cidadão = possue titulo eleitoral.
  • ADENDO - AÇÃO POPULAR (RESUMO COMPLETO)

    A) Noções Gerais

    Remédio colocado à disposição de qualquer cidadão com vistas a anular ato lesivo ao:

    • M2Meio Ambiente, Moralidade adm.
    • P3Patrimônio histórico, público e cultural

    ⇒ A legitimidade para o ajuizamento da ação popular é conferida aos cidadãos, ou seja, brasileiro no livre gozo da capacidade eleitoral ativa (quem pode votar). 

    i- Inclui-se:

    • Os portugueses, desde que haja reciprocidade.

    • Pessoas entre 16 e 18 anos, independentemente de assistência dos responsáveis →  questão envolve direitos políticos, e não civis !!

    ii- Exclui-se:  

    • Estrangeiros, em regra; apátridas (heimatlos); inalistáveis; inalistados; partidos po-líticos; organizações sindicais; e quaisquer outras PJ; além de brasileiros com direitos políticos suspensos ou que os tenham perdido (art. 15, CF/1988).

    -STJ RESP n. 700.206: É possível ajuizamento de ação popular pelo MP. (a lei é omissa nesse sentido;  apenas permite  procedimento em caso de desistência.)

    ⇒ Competência para julgamento

    Em regra, não há foro privilegiado para o julgamento de ação popular nem de ação civil pública. Assim, ainda que contra o PR, não são julgadas no STF, mas sim pelo juízo de 1º grau.

    • Exceção:  envolver conflito federativo (União x estado; estado x estado; estado x DF), haverá a competência originária do STF.

    B)  Aspectos procedimentais

    ⇒  MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem.

    • Sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    •  É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • LETRA C - o estado X agiu de forma legalmente inadequada, porque, assim como o Ministério Público, o poder público deve promover a defesa do ato impugnado em ação popular. ERRADO

    Além de ser vedado ao MP proceder à defesa do ato impugnado, a Fazenda Pública pode atuar no processo de três maneiras, e não apenas proceder à defesa do ato impugnado, senão vejamos:

    Lei 4.717 - Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. LEGITIMIDADE PENDULAR ou BIFRONTE/ INTERVENÇÃO MÓVEL

    A pessoa jurídica pode:

    a) atuar no pólo passivo, em defesa do ato impugnado;

    b) abster-se de contestar o pedido; ou

    c) atuar ao lado do demandante contra os réus.      

     

    Ainda é possível a entidade trocar de pólo – do passivo para o ativo e vice-versa. Além disso, não obstante tenha contestado o pedido, a entidade pode promover o cumprimento da sentença. Trata-se de exceção ao princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC).

    *§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

    • Habeas corpus;
    • Habeas data;
    • Mandado de segurança;
    • Mandado de injunção;
    • Ação popular;
    • Direito de petição;

    AÇÃO POPULAR

    Finalidade: está voltada para anulação de ato lesivo:

    • ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
    • à moralidade administrativa;
    • ao meio ambiente;
    • ao patrimônio histórico e cultural;

    Legitimidade ativa: só podem ajuizar ações populares os cidadãos; aqueles que possuam direitos políticos; excluem-se: as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que não estejam no pleno gozo de seus direitos políticos;

    Legitmidade passiva: a ação popular deve ser ajuizada contra a autoridade pública autora do ato impugnado;

    ---

    NOTAS:

    • PESSOA JURÍDICA não tem legitimidade para proposição de ação popular; Isso foi matéria sumulada pelo SF - Súmula 365;

    Base Legal:

    • CF/88, Art. 5º, LXXIII;
    • Lei 4.717/64 - Lei de Ação Popular - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm

    ---

    Fonte:

    • Fabrício Sarmanho & Eduardo Cavalcanti - VESTCON, p. 24; 27;

    • Louise - TEC | https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1831666

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da ação popular.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5.º. [...].

    LXXIII) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    3) Base jurisprudencial

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

    4) Exame da questão posta

    A questão trata de uma sociedade empresária que ajuizou ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

    Ocorre que, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Assim, a sociedade empresária, pessoa jurídica, não tem legitimidade para ajuizar a aludida ação popular. Na verdade, ela deveria ser proposta por pessoa física, mediante a apresentação do título de eleitor ou documento equivalente na Justiça Eleitoral.

    Ressalte-se, ademais, apenas para fins de maior conhecimento, que o pólo passivo da ação popular pode incluir tanto o ente da administração, como os agentes públicos e quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos que praticaram o ato que se visa anular.

    Resposta: B.