-
GABARITO: D.
.
.
.
Este vem sendo o entendimento do STJ sobre o caso:
RECURSO ESPECIAL Nº 1869374 - PR (2020/0076084-0)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ALBERTO KLEMBA com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 416): Agravo de instrumento. ambiental. aquisição de imóvel em hasta pública. dano ambiental não registrado. Responsabilidade do adquirente. direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. obrigação propter rem.
1. O Código Florestal de 2012, tal como seu predecessor de 1965, prevêem a natureza propter rem das obrigações decorrentes de danos ambientais, indicando que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural", sem fazer distinção da forma de transmissão do bem. 2. O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é oponível às relações privadas e a natureza propter rem das obrigações ambientais, somadas, indicam que a aquisição de imóvel em hasta pública não elide o adquirente do dever de reparar o dano, mesmo que adquirido de boa-fé.
[...]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. A obrigação ambiental, de qualquer natureza, adere ao imóvel, pouco importando a identidade do proprietário. A proteção ao meio ambiente é sobranceira ao interesse patrimonial do requerente, ainda que tenha adquirido o imóvel em leilão judicial. A aquisição originária em hasta pública elimina os débitos patrimoniais do imóvel, mas não anula o passivo ambiental, que tem conteúdo imaterial.
[...]
(STJ - REsp: 1869374 PR 2020/0076084-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 19/05/2021)
-
Resolvi a questão por essa súmula:
Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Lembrando que a responsabilidade civil ambiental é:
- objetiva, regida pela teoria do risco integral (exige conduta + dano + nexo causal. Não analisa o elemento "culpa" e não há excludentes de responsabilidade).
- sem natureza sancionatória. Pode punir o ato lícito e ilícito.
-
• LETRA "D" •
Vale lembrar que a a obrigação civil de reparar o dano ambiental é "propter rem", havendo a possibilidade de responsabilizar o proprietário ou possuidor atual do bem. Súm. 623 STJ
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa e são imprescritíveis, diferente da responsabilidade administrativa e penal.
(Qualquer erro me informem por privado)
-
Complementando:
STJ - Jurisprudência em teses - Direito ambiental
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
-
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D". É válido mencionar que, segundo o STJ, "[a] responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. [...] Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. [...] A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). (REsp 1056540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)
O julgado é citado pelo professor Marcelo Abelha Rodrigues (Direito Ambiental Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021) para exemplificar tendência do STJ de dispensar a comprovação de nexo de causalidade entre dano e conduta quanto à responsabilidade civil por dano ambiental nas hipóteses de aquisição de imóvel danificado (julgado noticiado no informativo 404 da Corte da Cidadania).
-
Responsabilidade civil ambiental: objetiva.
Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva.
Responsabilidade penal ambiental: subjetiva.