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único errado:
item a
CF | Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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CF/88
Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação [ICMS].
Art. 161. Cabe à lei complementar: [...] II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I [FPE e FPM], objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [...] Parágrafo único. O TCU efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
CTN - Art. 92. O TCU comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da CF que prevalecerão no exercício subsequente: [...]
[...] 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. 5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. [...] Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (STF - RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
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só uma retificação, o cometário do @Gabriel Ferreira Camara está com a redação antiga da CF
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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apenas um dica pontual sobre repartição de receitas
ITR(da união) e IPVA(dos estados) vão em 50% pros Municípios
os demais impostos, em 25%(ICMS, IPI)
EXCEÇÕES
100%=
- em caso de IR retido na fonte
- em caso de ITR qdo o próprio munícipio fiscaliza e arrecada
fundo de participação dos municípios = 22,5% + 1 + 1 + 1%(emenda de 2021)
portanto, de cara, se a questão trouxer outros valores, como o caso da primeira assertiva(20%), pode descartar, Municípios é 22,5%, ou 25, ou 50, ou 100%, não caia em pegadinhas
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Acredito que o fundamento legal da alternativa II (Os valores arrecadados pelos estados e pelo Distrito Federal a título de imposto de renda retido na fonte em decorrência de rendimentos pagos a seus servidores constituem espécie de participação direta dos entes subnacionais no resultado do imposto de renda de competência da União) está contido no Art. 157 da CF:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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a) Errada. Os estados devem passar 25% da arrecadação do ICMS aos seus municípios.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...]
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. [...]
b) Correta. Há transferência direta quando o repasse da arrecadação é realizado sem a utilização de Fundos Especiais. Veja que este é o caso do IR, de competência da União, mas que, por incidir sobre os rendimentos pagos aos Estados e ao Distrito Federal, pertence a estes.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
c) Correta. A Constituição Federal estabeleceu que o órgão que fará o cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios é o Tribunal de Contas da União - TCU. Vejamos.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
[...]
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [...]
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. CF/88.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; [...]
Fonte: tecconcursos
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A questão versa sobre o Sistema Tributário Nacional que tem sua previsão no art. 145 a 169, da CRFB/88.
Referido sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
Vale mencionar que “imposto" se consubstancia em um tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de contraprestação específica por parte do Estado. A questão traz aspectos sobre a repartição de receitas advindas dos impostos. Vejamos:
I - ERRADO - O artigo 158, IV, CF/88 estabelece que pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
II - CORRETO - Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União, vide artigo 153, III, da CF/88, cabe aos Estados e DF a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. Assim, restou consignado no RE 607.886, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que no ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado, existindo a participação direta e imediata no resultado obtido, não prosperando a ideia da transferência de recursos públicos. Fixou-se a tese de que "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."
III - CORRETO - Para se chegar à conclusão da assertiva, é necessário fazer a conjugação de alguns dispositivos.
Assim, sabe-se que o artigo 161, parágrafo único da Constituição Federal estabelece que o Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Este inciso II, por sua vez, afirma que cabe à lei complementar estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios.
Logo, compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.
Assim, os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, enquanto que o último estabelece, entre outras providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela
Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente.
Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o disposto na Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado.
Assim, temos as assertivas II e III corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C