-
CF - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. [incluído pela EC 39/2002]
-
Hoje, os Municípios (e o DF) da federação encontram base e fundamentação jurídica para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no artigo 149-A da Constituição Federal , para desespero dos contribuintes, ainda mais porque o dispositivo constitucional deixou, a cargo dos Municípios, a instituição da CIP, através de Lei Complementar Municipal.
Os Municípios, por força do parágrafo único, do art. 149-A, da CF, bem como pelo que for instituído nas respectivas Leis Complementares Municipais, estarão autorizados a celebrarem contrato ou convênio com a empresa concessionária local para que a cobrança seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
https://jus.com.br/artigos/3824/a-contribuicao-para-custeio-do-servico-de-iluminacao-publica-cip
-
[...] TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. [...] I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. [...] (STF, RE 724104, j. 12-3-2013)
-
GABARITO - B
CRFB / 88, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública
-
STF: Progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (RE 573.675).
-
TODOS os TRIBUTOS devem observância ao princípio da capacidade contributiva.
-
COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
-------1- ELEGER COMO CONTRIBUINTES OS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA,
-------2- BASE DE CÁLCULO CONFORME O CONSUMO
-------3- ALÍQUITA PROGRESSIVA, consideradas a QUANTIDADE DO CONSUMO e as CARACTERÍSTICAS DOS DIVERSOS TIPOS DE CONSUMIDOR.
-
COSIP:
• A COSIP não é um imposto. Trata-se de tributo sui generis que não se confunde com um imposto por sua receita estar destinada a uma finalidade específica e não se confunde com uma taxa por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
• Aspecto material: prestação do serviço de iluminação pública, estar o serviço efetivamente disponibilizado aos usuários.
• Aspecto temporal: em regra, os municípios têm estabelecido a forma de pagamento mensal da COSIP juntamente com a fatura de energia elétrica.
Art. 149-A (...)Parágrafo Único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
• Aspecto espacial: local de ocorrência do fato jurídico tributário, respeitados os limites dos municípios ou do DF.
• Aspecto subjetivo: o sujeito passivo ou contribuinte será a pessoa que reside ou exerce alguma atividade profissional no local que ocorre a prestação de serviços de iluminação pública.
• Aspecto quantitativo: a base de cálculo da COSIP será definida na lei de cada Município, as alíquotas serão igualmente definidas na legislação local, devendo ser observados os princípios da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal.
-
Tributo "sui generis" de competência municipal e distrital, tem escopo similar a "contribuição de melhorias". Fato gerador é disponibilidade de ilimunação pública na região do imóvel.
A assertiva "A" só peca ao não listar o Distrito Federal, eis que este tem atribuição municipal e estadual.
-
A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, Tema 44.]
Plus
O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. (...) Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". [RE 666.404, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 696.]
-
A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE nº 573.675, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.2009,
-
No livro do Ricardo Alexandre não menciona essa possibilidade de variação de alíquotas. Aí é ficar ligado na jurisprudência mesmo.
-
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
tributação sobre o serviço de iluminação pública.
2)
Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica.
3) Base Jurisprudencial (STF)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE
573.675-RG/SC. [...] I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha
relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do
gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou
imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como
contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a
base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma
progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos
diversos tipos de consumidor. [...] (STF, RE 724104, j. 12-3-2013)
4)
Exame do enunciado e identificação da resposta.
Conforme
art. 149-A, caput, da CF/88, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
Ocorre
que, nos termos da jurisprudência do STF, acima transcrita, é possível variar
a alíquota de forma progressiva, considerando a quantidade de consumo e as
características dos diversos tipos de consumidor.
Resposta: Letra B.