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ID
5580697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Cleber, comerciante, após a venda de mercadorias acompanhadas da declaração dos tributos, por meio de guia de informação e apuração do ICMS, não recolheu os respectivos impostos no prazo devido.


Com relação à cobrança dos créditos inadimplidos nessa situação hipotética, é correto afirmar que a inscrição dos débitos em dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

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    Para responder a questão bastava saber que o ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação e ter conhecimento de que a mera declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário, sendo desnecessário qualquer outro ato pelo Fisco.

    Assim, será possível a inscrição de tais créditos em dívida ativa independentemente de notificação prévia ou de processo administrativo, eis que foi o próprio contribuinte que declarou a existência de tais créditos.

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    Nesse sentido é o teor da Súmula 436 do STJ:

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    Súmula 436, STJ -> A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • ICMS = LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

  • Gab.: E

    CTN

     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Bons estudos!

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUMENTO DE ALÍQUOTA DE ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 962.379/RS). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282, DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

    1. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte, previamente, mediante GIA ou DCTF, procede à declaração do débito tributário a ser recolhido.

    2. In casu, o contribuinte efetuou a declaração do débito inscrito em dívida ativa, por isso que prestando o sujeito passivo informação acerca da efetiva existência da dívida, porém não adimplindo-a, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo prescricional para ajuizar o executivo fiscal, posto constituído o crédito por autolançamento.

    3. A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.

    4. É que a Primeira Seção, quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que a A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.

    (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, doCPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgadoem 22.10.2008, DJe 28.10.2008)”

  • O autolançamento por homologação é feito o pagamento sempre com antecipação.

    By: Mazza