-
A Constituição Federal prevê quatro diferentes imunidades específicas relacionadas ao
ICMS, quais sejam: a) imunidade nas operações de exportação de mercadoria ao exterior
(art.155, §2°, X, a); b) imunidade nas operações interestaduais com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasoso dele derivados, e energia elétrica (art. 155,
§2°, X, b); c) imunidade nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial ( art.155,§2° X, c) e; d) imunidades nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita (art.155, §2°, X, d)
Art. 155, § 2o, CF:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
Vamos à questão:
I estabelecer alíquota de ICMS de 15% sobre operações interestaduais com lubrificantes; Tem imunidade
II estabelecer que, na importação de bens e serviços, a base de cálculo do ICMS não integre o cálculo do tributo, se o estabelecimento importador tiver sede no estado em questão; Incide - art. 155, §2º, IX CF
III estabelecer alíquota de 2,5% sobre a exportação de mercadorias e serviços prestados por estabelecimentos domiciliados naquele estado; Tem imunidade
IV estabelecer procedimento pelo qual serão mantidos os créditos decorrentes das operações e prestações tributadas pelo ICMS. Competencia legislativa concorrente - art. 24, I, CF/88 e, ainda, o ICMS é tributo de competência ESTADUAL.
-
A única alternativa que trata de competência legislativa concorrente é a IV (estabelecer procedimento pelo qual serão mantidos os créditos decorrentes das operações e prestações tributadas pelo ICMS).
As demais assetivas fazem referência a hipóteses de não incidência do ICMS.
Sobre a assertiva IV, nos termos da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Ainda,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
-
A questão versa sobre competências tributárias, mais especificamente sobre a competência dos Estados.
A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público ou outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.
A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.
Passemos a analisar cada item.
O item “I" está incorreto, uma vez que as operações interestaduais com lubrificantes possuem imunidade do ICMS, consoante art. 155, §2°, X, "b", da CRFB, que aduz que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
O item “II" está incorreto, pois incide o valor conforme determinação constitucional (art. 155, IX, “a", da CRFB), que aduz que o ICMS incindirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
O item “III" está incorreto, uma vez que não haverá incidência do ICMS, consoante art. 155, §2°, X, "a", da CRFB, que aduz que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
O item “IV" está correto, pois coadunando-se ao disposto no art. 155, §2º, XII, "f", da CRFB, que aduz que incumbe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias.
Verifica-se que apenas o item IV está correto.
Gabarito da questão: alternativa E.