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GABARITO: E.
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Emenda Constitucional n.º 95/2016:
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
I - do Poder Executivo;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.
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Onde que a DPU é um órgão???
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Oxi, e administrativamente, tem natureza de quê? De autarquia, de fundação, de EP, de SEM?
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Primeiro item que eu risquei foi a DPU kkkkkkkkkk. Será que estou maluco ou DPU é um órgão?
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)
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Para entender a banca só fui pela lógica do edital. Nenhum dos outros são estudados a fundo, o mais visto é a Defensoria Pública, nas Funções essenciais à Justiça.
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Gente, DPU é sim um órgão. Possui natureza de órgão autônomo.
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Defensoria é órgão central, independente, composto e obrigatório, segundo o defensor Carlos Eduardo Freitas de Souza.
Alguns também entendem que o MP é órgão.
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É possíve raciocinar que os órgãos se submetem ao regime de teto de gastos específico são aqueles que detém autonomia financeira e administrativa. Das alternativas, o único orgão que tem a prerrogativa de elaborar sua proposta orçamentária é a DPU. Não teria lógica, por exemplo, o Ministério da Defesa (letra "C") ser submetido a limite de gasto, uma vez que sequer elabora seu orçamento.
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Edital
Direito Financeiro
9 Emenda constitucional Federal n. 95/2016.
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O raciocínio é que o único desses que tem orçamento passível de limitação é a DPU
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A) Errado: Ministério das Relações Exteriores (“Itamaraty”) é órgão da Administração Pública Federal.
B) Errado: Policia Federal (ou Departamento da Polícia Federal) é instituição subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, por sua vez, é órgão da Administração Pública Federal.
C) Errado: Ministério da Defesa é órgão da Administração Pública Federal.
D) Errado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal (ou seja, administração indireta), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Publica.
E) Certo: Defensoria Pública da União (DPU) é um órgão autônomo (ou melhor, uma “instituição”).
- Segundo a CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. (EC 80/2014)
- Apesar da pergunta capciosa, A BANCA QUERIA SABER DE ACORDO COM A EC 95/2016. NA SUA LITERALIDADE (exceto a DPU, nenhum outro estava no dispositivo):
- Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
- I - do Poder Executivo;
- II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
- III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
- IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
- V - da Defensoria Pública da União.
Fonte: site do governo federal + DPU + EC 95/2016
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das
funções essenciais à Justiça.
2)
Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
ADCT
Art. 107. Ficam estabelecidos, para
cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
I - do Poder Executivo;
II - do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do
Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral
e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e
do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
À luz do art. 107, V, da ADCT,
incluído pela EC nº 95/2016, da CF/88, ficam estabelecidos, para cada
exercício, limites individualizados para as despesas primárias de determinados
órgãos federais como a Defensoria Pública da União.
Resposta:
LETRA E.