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ID
5580727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional n.º 95/2016 estabeleceu um regime de teto de gastos específico para determinados órgãos federais, entre os quais se inclui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

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    .

    Emenda Constitucional n.º 95/2016:

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

    I - do Poder Executivo;

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

    V - da Defensoria Pública da União.

  • Onde que a DPU é um órgão???
  • Oxi, e administrativamente, tem natureza de quê? De autarquia, de fundação, de EP, de SEM?

  • Primeiro item que eu risquei foi a DPU kkkkkkkkkk. Será que estou maluco ou DPU é um órgão?

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)

  • Para entender a banca só fui pela lógica do edital. Nenhum dos outros são estudados a fundo, o mais visto é a Defensoria Pública, nas Funções essenciais à Justiça.

  • Gente, DPU é sim um órgão. Possui natureza de órgão autônomo.

  • Defensoria é órgão central, independente, composto e obrigatório, segundo o defensor Carlos Eduardo Freitas de Souza.

    Alguns também entendem que o MP é órgão.

  • É possíve raciocinar que os órgãos se submetem ao regime de teto de gastos específico são aqueles que detém autonomia financeira e administrativa. Das alternativas, o único orgão que tem a prerrogativa de elaborar sua proposta orçamentária é a DPU. Não teria lógica, por exemplo, o Ministério da Defesa (letra "C") ser submetido a limite de gasto, uma vez que sequer elabora seu orçamento.

  • Edital

    Direito Financeiro

    9 Emenda constitucional Federal n. 95/2016.

  • O raciocínio é que o único desses que tem orçamento passível de limitação é a DPU

  • A) Errado: Ministério das Relações Exteriores (“Itamaraty”) é órgão da Administração Pública Federal.

    B) Errado: Policia Federal (ou Departamento da Polícia Federal) é instituição subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, por sua vez, é órgão da Administração Pública Federal.

    C) Errado: Ministério da Defesa é órgão da Administração Pública Federal.

    D) Errado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal (ou seja, administração indireta), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Publica.

    E) Certo: Defensoria Pública da União (DPU) é um órgão autônomo (ou melhor, uma “instituição”).

    • Segundo a CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. (EC 80/2014)
    • Apesar da pergunta capciosa, A BANCA QUERIA SABER DE ACORDO COM A EC 95/2016. NA SUA LITERALIDADE (exceto a DPU, nenhum outro estava no dispositivo):
    • Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
    • I - do Poder Executivo;
    • II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
    • III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
    • IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
    • V - da Defensoria Pública da União.

     Fonte: site do governo federal + DPU + EC 95/2016

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das funções essenciais à Justiça.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    ADCT

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

    I - do Poder Executivo;

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

    V - da Defensoria Pública da União.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 107, V, da ADCT, incluído pela EC nº 95/2016, da CF/88, ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias de determinados órgãos federais como a Defensoria Pública da União.

    Resposta: LETRA E.