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ID
5580736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o atual entendimento firmado pelo TST no tocante à responsabilidade da administração pública direta e indireta pelos encargos trabalhistas e contratos de subempreitada, assinale a opção correta, acerca das obrigações trabalhistas do subempreiteiro. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    E aplicação analógica da súmula 331 do TST.

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • GABARITO : A

    ▷ CLT. Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    TST. Súmula nº 331. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    ▷ STF. Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760931). O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Recorde-se, a propósito:

    TST. Tema nº 6 de Recursos Repetitivo. IV - Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo.

  • A opção “a” está errada. Não se trata de terceirização e sim de empreitada. Não há incidência da súmula 331, portanto. Em empreitada não há responsabilidade da administração pública, mesmo que tenha agido com culpa. IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro);
  • OJ 191

    exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, SEM IDONEIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art 455 da CLT E CULPA IN ELIGENDO.

  • GABARITO LETRA A

    Questão estranha.. mas vamos por partes

    a banca quis confundir a responsabilidade do empreiteiro x subempreiteiro x dono da obra(vide alternativa C) x adm pública

    Em havendo o inadimplemento do subempreiteiro(devedor principal-REAL empregador), o empreiteiro principal será responsável pelos débitos trabalhistas e a responsabilidade será subsidiária isso de acordo com Doutrina MAJORITÁRIA. Há doutrinas minoritárias que a responsabilidade será solidária, mas prevalece e para as provas aplique a subsidiária.

    O dono da obra, em regra, não responde mas há exceções:

    • subsidiariamente se for o dono da obra empresa construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalidade lucrativa
    • no caso de inidoneidade economica-financeira do empreiteiro contratado

    Por fim, A ADM PUBLICA que, em regra, não reponde, só se faltar na fiscalizações do cumprimento das obrigações contratuais e o mero inadimplemento não é suficiente para a responsabilidade do ente público, conforme sumula 331, V do TST e informativo 220 do TST;

  • Acho que a questão está confusa. Isso porque: Qual a responsabilidade da Administração Pública no caso de empreitada?

     

    RESPOSTA: não há sequer responsabilidade da Administração Pública, em qq de suas modalidades (seja objetiva, de forma principal ou subsidiária) OU na modalidade subjetiva.

     

    Aplica-se aqui a OJ 191 TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA ou INCORPORADORA.

     

    Ademais, aqui também não tem aplicação a súmula 331 do TST que só se aplica às hipóteses de terceirização. E mesmo na hipótese de terceirização, a responsabilidade da Administração Pública será subsidiária e requer prova por parte do empregado.

    Realmente a banca quis confundir a responsabilidade do empreiteiro x subempreiteiro x dono da obra(vide alternativa C) x adm pública, mas acho que se perdeu...

    Alguem pode ajudar?

  • Tese firmada pelo TST

    Essa matéria foi afetada para o julgamento pelo incidente de recurso repetitivo pois, segundo o TST, o tratamento desigual entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte, fere o princípio da isonomia e é incompatível com os termos da OJ 191 do TST.

    Nestes termos decidiu-se:

    1) A exclusão da responsabilidade prevista no OJ 191 não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresa, mas compreende igualmente empresas de médio e grande porte;

    2) A responsabilidade por obrigações trabalhistas previstas na OJ 191 alcança os casos em que o dono da obra desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (construção e incorporação);

    3) Não é compatível com a OJ 191 a ampliação da responsabilidade do dono da obra excepcionando apenas as pessoas físicas e as micro e pequenas empresas;

    4) NOVIDADE: Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo.

    Ou seja, a partir de agora ficou definido de forma vinculante que o dono da obra, independentemente do porte econômico, poderá responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, no caso de constatada a inidoneidade econômico-financeira daquele, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e pela “culpa in elegendo” (culpa na escolha).

    Portanto, até mesmo uma pessoa física, se contratar um empreiteiro para realizar uma obra em sua residência, mesmo que tenha pago integralmente o valor referente à realização da obra contratada, poderá também ser responsabilizada pelos salários dos trabalhadores contratados pelo empreiteiro que não tenham sido pagos, isso em se comprovando a falta de idoneidade econômico-financeira daquele.

    Fonte: www.bcmassessoriaempresarial.com.br/blog-ler/9/tst-define-responsabilidade-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro

    Obs.: o texto é bem esclarecedor recomendo a leitura só coloquei parte dele por limitação do qc

  • mas colocaram a administração pública como dona da obra ou empreiteira principal? não entendi. Se for dona da obra, não responde...