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ID
5580784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    No dia 30 de agosto de 2021, empregado público de uma empresa pública, ao desempenhar suas atividades, provocou acidente de trânsito, causando danos da ordem de 45 mil reais no veículo pertencente a uma pessoa jurídica classificada como empresa de pequeno porte (EPP), com sede na mesma cidade em que ocorreu o acidente.


Nessa situação hipotética, a pessoa jurídica vítima do acidente

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Juizados da Fazenda Pública

    art. 2º, § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS;

    Juizado Especial Comum Estadual – Lei nº 9.099/95

    ·        Até 40 salário mínimos (até 20 salários mínimos não precisa de advogado);

    ·        Opção do autor;

     

    Juizado especial Federal – Lei 10.259/01:

    ·        Até 60 salários mínimos;

    ·        Competência absoluta;

     

    Juizado Especial da Fazenda Pública:

    ·        Até 60 salários mínimos;

    ·        Competência absoluta;

     

    OBS: Se tiver erro, por favor, me corrija.

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09) - DE ALICE LANNES

     

    •     Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos ESTADOS/DF/TERRITÓRIOS/MUNICÍPIOS até 60 SM (não há JEFP para União)

     

    •      Estão fora da competência:

    ̶    Mandado de segurança

    ̶    Ação de desapropriação

    ̶    Ação de divisão e demarcação de terras

    ̶    Ação popular

    ̶    Ação de improbidade administrativa

    ̶    Execução fiscal

    ̶    Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo

    ̶    Causas SOBRE IMÓVEIS dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

    ̶    Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

     

    •     Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    •     Foro que tem o JEFP: a competência É ABSOLUTA

    •     Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado);

    ·         Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito públicoINCLUSIVE a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

     

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS DOS JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:

    1.    Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)

    2.    Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

     

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

  • GABARITO: A

    Art. 2º, § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • ADENDO:

    Polo ATIVO JE FEDERAL ou da FAZ. PÚBLICA:

    • PF;

    • Microempresa;

    • EPP.

    Polo PASSIVO JE FEDERAL:

    • U e suas respectivas:

    Autarquias, Fundações e Emp. Públicas Federais.

    obs.: NÃO cabe SEM, uma vez que o seu capital não é 100% público.

    Polo PASSIVO FAZ. PÚBLICA:

    • E, DF, Território e Municípios e suas respectivas:

    Autarquias, Fundações e Emp. Públicas Federais.

    obs.: NÃO cabe SEM, uma vez que o seu capital não é 100% público.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!