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Lei dos Juizados da Fazenda Pública
art. 2º, § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS;
Juizado Especial Comum Estadual – Lei nº 9.099/95
· Até 40 salário mínimos (até 20 salários mínimos não precisa de advogado);
· Opção do autor;
Juizado especial Federal – Lei 10.259/01:
· Até 60 salários mínimos;
· Competência absoluta;
Juizado Especial da Fazenda Pública:
· Até 60 salários mínimos;
· Competência absoluta;
OBS: Se tiver erro, por favor, me corrija.
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Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09) - DE ALICE LANNES
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos ESTADOS/DF/TERRITÓRIOS/MUNICÍPIOS até 60 SM (não há JEFP para União)
• Estão fora da competência:
̶ Mandado de segurança
̶ Ação de desapropriação
̶ Ação de divisão e demarcação de terras
̶ Ação popular
̶ Ação de improbidade administrativa
̶ Execução fiscal
̶ Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
̶ Causas SOBRE IMÓVEIS dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
̶ Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência É ABSOLUTA
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado);
· Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, INCLUSIVE a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS DOS JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
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GABARITO: A
Art. 2º, § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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ADENDO:
Polo ATIVO JE FEDERAL ou da FAZ. PÚBLICA:
• PF;
• Microempresa;
• EPP.
Polo PASSIVO JE FEDERAL:
• U e suas respectivas:
Autarquias, Fundações e Emp. Públicas Federais.
obs.: NÃO cabe SEM, uma vez que o seu capital não é 100% público.
Polo PASSIVO FAZ. PÚBLICA:
• E, DF, Território e Municípios e suas respectivas:
Autarquias, Fundações e Emp. Públicas Federais.
obs.: NÃO cabe SEM, uma vez que o seu capital não é 100% público.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!