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Trata-se de arguir a inconstitucionalidade como questão prejudicial/incidental pela via difusa, uma vez que qualquer juiz ou tribunal pode analisar a inconstitucionalidade como causa de pedir, lembrando que não pode ser o pedido principal!
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CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
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ADENDO
⇒ A Constituição inovou ao adotar o modelo híbrido, caracterizado pela combinação de elementos do controle difuso norte-americano e do abstrato europeu-kelseniano, sendo considerado um dos mais abrangentes do mundo.
- Concentrado ( abstrato - lei em tese, reservado, via de ação) - contra lei em tese + Difuso (incidental, aberto, concreto, via de exceção) - exige lesão comprovada um direito; caso concreto.
- No controle difuso o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma lide (caso concreto) pré-existente, a inconstitucionalidade é incidental no processo. ### Controle concentrado - a declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação. (objetividade)
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ADENDO
⇒ A Constituição inovou ao adotar o modelo híbrido, caracterizado pela combinação de elementos do controle difuso norte-americano e do abstrato europeu-kelseniano, sendo considerado um dos mais abrangentes do mundo.
- Concentrado ( abstrato - lei em tese, reservado, via de ação) - contra lei em tese + Difuso (incidental, aberto, concreto, via de exceção) - exige lesão comprovada um direito; caso concreto.
- No controle difuso o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma lide (caso concreto) pré-existente, a inconstitucionalidade é incidental no processo. ### Controle concentrado - a declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação. (objetividade)
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Gabarito letra "E".
Trata-se de controle de constitucionalidade difuso, concreto, incidental. Controle este que pode ser analisado por qualquer juiz ou Tribunal, desde que não seja pedido principal.
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Uai, não entendi! Marquei a letra A porque a meu ver o Estado usou o decreto normativo para requerer a improcedência do pedido do autor. Se quer atingir toda a inicial do autor fulminando-a na improcedência por causa de um decreto inconstitucional, não vejo por que ser incidental, mas sim matéria principal, pois se for reconhecida a inconstitucionalidade do decreto, o autor logrará êxito na ação.
Não vi nenhum comentário nesse sentido, então peço ajuda aos colegas para, se possível, sanar minha dúvida.
Muito obrigado e desejo bons estudos a todos.
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CPC
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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