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Código Civil
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
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Gabarito: D
A - incorreta, pois a exclusão de associados não compete ao conselho de administração da associação.
B - incorreta, pois tais atribuições não constam no rol de competência privativa da assembleia previsto no art. 59 e incisos, do CC/2002: “Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto”.
C - incorreta, pois deve haver justa causa para a exclusão de associados (vide comentários da letra D)
D - correta, pois a exclusão de associado somente é admissível havendo justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso, nos termos do art. 57 do CC/2002: “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”.
E - incorreta, pois a exclusão de associados não integra as competências da assembleia e é necessário procedimento que assegure direito de defesa e recurso para que um associado seja excluído (vide comentários das letras B e D)
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/
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eficácia horizontal do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa
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SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS – EXCLUSÃO DE SÓCIO – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO MANTIDA – DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO NÃO PROVIDO – As relações entre associado e associação estão sujeitas à incidência dos princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal, por aplicação horizontal dos direitos e garantias fundamentais. O procedimento disciplinar aplicado no âmbito de associações privadas, que tenha por objetivo impor sanção ao associado por desrespeito às normas estatutárias, está sujeito ao princípio do devido processo legal, com os correspondentes princípios do contraditório e ampla defesa.
(TJSP; Apelação Cível 0001708-19.2013.8.26.0006; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)
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-CC. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
-->VALE ACRESCENTAR:
Conceito associação - união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil - “as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.
Convocação dos órgãos deliberativos - feita na forma do estatuto. É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Gabarito: D.