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Gab: E
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Gabarito: E
A - incorreta, pois não há necessidade de comprovação de prejuízo para uma das partes, para que seja decretada a nulidade do negócio jurídico simulado.
B - incorreta, pois a confissão é nula, uma vez que a mesma caracteriza simulação e não dolo.
C - incorreta, pois não se trata de erro e sim simulação. Assim, o negócio jurídico é nulo, por isso, não convalesce pelo decurso do tempo, conforme dita o art. 169 do CC/2002: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
D - incorreta, pois somente é nula a confissão da dívida inexistente.
E - correta. A confissão de dívida não existente caracteriza simulação, sendo nulo, portanto, o negócio jurídico, podendo ser alegado por qualquer interessado, conforme o art. 167 caput, §1º, inc. II c/c. o art. 168 do CC/2002:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/
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Agiotagem é crime. Entao o objeto é ilicito, devendo ser declarado todos os negocios juridicos nulos, na forma do art. 166, II, CC:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
marquei d.
Nao entendi o erro da alternativa. Alguem por favor me tira essa duvida.
Ou só o objeto do contrato de mutuo é ilicito (agiotagem) e o objeto de confissao de divida é licito, sendo nulo apenas em virtude da simulacao?
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A. Somente poderá ser declarada a nulidade da confissão de dívida no valor de 120 mil reais se comprovada a existência de prejuízo a uma das partes.
(ERRADO) Trata-se de simulação. Essa espécie de nulidade não demanda a demonstração de dano, porque o próprio ato representa um vício social em si mesmo (art. 167 CC).
B. A confissão de dívida firmada no valor de 120 mil reais é anulável em razão da existência de dolo por parte de Lucas.
(ERRADO) Dolo é caracterizado pela prática – com intuito de aproveitamento – de atos artificiosos e ardiloso para ludibriar alguém (art. 145 CC). Ocorre que o caso da questão trata de simulação.
C. Marcos poderá buscar, no prazo decadencial de quatro anos, a anulação da confissão de dívida no valor de 120 mil reais em razão de tê-la firmado em erro.
(ERRADO) Erro é configurado pelo equívoco de uma das partes quanto à parte substancial do negócio – seja pelo objeto, pelo sujeito ou por premissa de direito equivocada (art. 139 CC). Ocorre que o caso da questão trata de simulação.
D. Todos os três negócios jurídicos celebrados entre Lucas e Marcos são nulos, visto que é ilícito o seu objeto.
(CERTO) A meu ver está certa. O CC/02 estabelece ser nulo o negócio jurídico que, dentre outros, tiver objeto ilícito ou motivo ilícito (art. 166 CC).
Como o “mútuo” na verdade era uma agiotagem, todos os atos e confissões relacionados a este objeto são consequentemente nulos.
E. A confissão de dívida no valor de 120 mil reais é nula em razão da existência de simulação, podendo ser alegada por qualquer interessado.
(CERTO) Esta também está correta. De fato, o negócio jurídico simulado buscou encobrir a prática de agiotagem. Entretanto, acredito que a D é melhor alternativa.
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Nos termos do art. 11 do DL 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, "O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais". Sendo os juros legais de 1% ao mês, creio eu q a alternativa D está correta.
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Por que a D está errada?
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem ante-datados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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Marquei D e não achei o erro dela
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a) Somente poderá ser declarada a nulidade da confissão de dívida no valor de 120 mil reais se comprovada a existência de prejuízo a uma das partes. ERRADA
FUNDAMENTO:
- na simulação => há presunção de lesividade
- Sendo assim, o CJF já reconheceu que até mesmo a simulação inocente é nula;
- CJF, 152 -> Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
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b) A confissão de dívida firmada no valor de 120 mil reais é anulável em razão da existência de dolo por parte de Lucas. ERRADO
FUNDAMENTO:
- a questão trata de simulação. Não há o que se falar em dolo.
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c) Marcos poderá buscar, no prazo decadencial de quatro anos, a anulação da confissão de dívida no valor de 120 mil reais em razão de tê-la firmado em erro. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Simulação => nulidade. Logo, não convalesce pelo decurso do tempo. Não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais.
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d) Todos os três negócios jurídicos celebrados entre Lucas e Marcos são nulos, visto que é ilícito o seu objeto. ERRADO
FUNDAMENTO:
- o erro da questão é o seguinte: a prática da simulação e os juros abusivos são ilegais, sendo assim, necessário é o reconhecimento da nulidade de tais tratos e instrumentos simulados.
- entretanto, perceba que as partes firmaram um CONTRATO DE MÚTUO que, por si só, não é ilegal. Sendo assim, há de prevalecer o reconhecimento da nulidade em desfavor dos atos simulados e a revisão dos juros abusivos, persistindo o negócio original e correto (empréstimo dos 70 mil).
- Dessa forma, apesar do credor ser penalizado com a declaração de nulidade, ele não pode perder tudo por completo (o valor concedido a título de empréstimo - 70 mil), devendo receber o valor efetivamente emprestado e, a depender do caso concreto, com o % de juros corretos e condizentes com o mercado.
- aplicação do art. 167 do CC;167.
- Art. 167, CC -> É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
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e) A confissão de dívida no valor de 120 mil reais é nula em razão da existência de simulação, podendo ser alegada por qualquer interessado.
FUNDAMENTO:
- verdade. os 120 mil foram simulados, tendo a nulidade por base o art. 167, § 1º, II.
- § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
- Sendo assim, o juiz, MP ou qualquer interessado poderão arguir a nulidade.
- Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
lei seca nos comentários...
Depois da escuridão, luz.
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Questão D ERRADA:
ctrl c + ctrl V do colega Vitor
FUNDAMENTO:
- o erro da questão é o seguinte: a prática da simulação e os juros abusivos são ilegais, sendo assim, necessário é o reconhecimento da nulidade de tais tratos e instrumentos.
- entretanto, perceba que as partes firmaram um CONTRATO DE MÚTUO que, por si só, não é ilegal.Sendo assim, há de prevalecer o reconhecimento da nulidade em desfavor dos atos simulados e a revisão dos juros abusivos, persistindo o negócio original e correto (empréstimo dos 70 mil).
- Dessa forma, apesar do credor ser penalizado com a declaração de nulidade, ele não pode perder tudopor completo (o valor concedido a título de empréstimo), devendo receber o valor efetivamente emprestado e, a depender do caso concreto, com o % de juros corretos e condizentes com o mercado.
- aplicação do art. 167 do CC;167.
- Art. 167, CC -> É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Assim, entendo que somente é nula a confissão da dívida inexistente. O contrato inicial não.
Isto é o que ocorre diariamente nos processos de revisão de juros dos empréstimos. O contrato de empréstimo jamais é declarado nulo pelo juiz, ele apenas manda reduzir os juros ao patamar permitido à época.
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A meu ver o item "D" está correto. O enunciado é claro que o contrato inicial é de agiotagem: "para disfarçar a prática de agiotagem sobre o mútuo inicial de 70 mil reais." Logo, desde o primeiro negócio jurídico o objeto era ilícito, sendo nulo.