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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
O testamento particular deve sim ser validado, vejamos o que diz o cpc:
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1 Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2 Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
no caso os terceiros, os herdeiros, os legatários ou o testamenteiro devem requerer a publicação do testamento particular em juízo.
Depois o juiz intima as testemunhas que assinaram o testamento.
Se essas testemunhas confirmarem, o juiz declara a sua VALIDADE. Se as testemunhas n confirmarem, o juiz n o validará e n terá efeitos no mundo jurídico.
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Todos os artigos são do Código Civil:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. (LETRA A INCORRETA)
(...)
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
(...)
§ 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. (LETRA C INCORRETA)
(...)
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. (LETRA B INCORRETA; LETRA E CORRETA)
Letra D incorreta pois é um testamento particular, e a presença de um tabelião quando de sua elaboração não é requisito estabelecido por lei.
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Só eu pensei nos pais do Bruno, para limitar o montante da herança? Vi que foram omitidos, rs
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O testamento feito pelo menor de 16 anos deve ser confirmado.
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Eu só fiquei com uma dúvida. Quem souber responder pode mandar mensagem. A questão não diz que o autor da herança era órfão (art. 1829, ii). Desta forma ele não poderia dispor da totalidade de seus bens num testamento.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.